TRF2 0035208-56.2012.4.02.5101 00352085620124025101
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. 1. Tem razão o INSS ao afirmar que o PPP de e-fls. 44-61
comprova que, no período de 10/11/1986 a 31/8/1989, o autor esteve exposto
apenas ao agente ruído de 60 dB(A); apenas do período de 1/9/1989 em diante
é que surgem agentes químicos no ambiente de trabalho do autor (e-fl. 45); e
que somente o período de 01/09/1989 a 30/11/2011 foi trabalhado com exposição
a agentes nocivos, sendo certo que esse período totaliza 22 anos e 3 meses,
insuficientes para a concessão de aposentadoria especial. 2. Convertendo-se
o tempo especial em comum, tem-se um acréscimo que, somado ao tempo comum,
alcança os 35 anos necessários para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral. Vale dizer que, relativamente à referida
aposentadoria, não há exigência de idade mínima. 3. Embargos declaratórios,
para, conferindo-lhes efeitos infringentes, modificar o julgado, dando parcial
provimento à apelação e à remessa, para - afastando a especialidade do período
de 10/11/1986 a 31/08/1989 - afastar, por consequência, a aposentadoria
especial e conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a
data do requerimento administrativo (08/05/2013), aplicando-se, para juros e
correção monetária, a sistemática do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação
dada pela Lei 11960/2009, observada a Súmula 56 desta Corte, autorizada a
compensação dos valores porventura já pagos em razão da antecipação de tutela.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. 1. Tem razão o INSS ao afirmar que o PPP de e-fls. 44-61
comprova que, no período de 10/11/1986 a 31/8/1989, o autor esteve exposto
apenas ao agente ruído de 60 dB(A); apenas do período de 1/9/1989 em diante
é que surgem agentes químicos no ambiente de trabalho do autor (e-fl. 45); e
que somente o período de 01/09/1989 a 30/11/2011 foi trabalhado com exposição
a agentes nocivos, sendo certo que esse período totaliza 22 anos e 3 meses,
insuficientes para a concessão de aposentadoria especial. 2. Convertendo-se
o tempo especial em comum, tem-se um acréscimo que, somado ao tempo comum,
alcança os 35 anos necessários para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral. Vale dizer que, relativamente à referida
aposentadoria, não há exigência de idade mínima. 3. Embargos declaratórios,
para, conferindo-lhes efeitos infringentes, modificar o julgado, dando parcial
provimento à apelação e à remessa, para - afastando a especialidade do período
de 10/11/1986 a 31/08/1989 - afastar, por consequência, a aposentadoria
especial e conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a
data do requerimento administrativo (08/05/2013), aplicando-se, para juros e
correção monetária, a sistemática do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação
dada pela Lei 11960/2009, observada a Súmula 56 desta Corte, autorizada a
compensação dos valores porventura já pagos em razão da antecipação de tutela.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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