TRF2 0035265-31.1999.4.02.5101 00352653119994025101
REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PARALISADA POR MAIS DE 5
ANOS. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. REMESSA DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, com base no art. 269, inciso IV do
CPC, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. Trata-se
de exação referente ao período de apuração de Agosto/1993 a Abril/1994
e Dezembro/1994. A ação foi ajuizada em 14/01/1999 e o despacho citatório
proferido em 15/03/1999 (fls. 16). 3. Observe-se que a tentativa de citação foi
frustrada (fls. 18/22), em razão do que, a União Federal, intimada, requereu a
realização de diligências para localizar o executado solicitando a expedição de
ofício junto à Receita Federal. Restando infrutífera a tentativa (fls. 34/37),
e novamente intimada, a Fazenda Nacional pleiteou o arquivamento sem baixa dos
autos na distribuição, nos termos do art. 40 §2º da Lei 6830/80 (fls. 41),
o que foi deferido às fls. 44. Transcorridos mais de 13 anos ininterruptos
sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito,
em 28/10/2015, ainda sem que houvesse se positivado a citação, os autos
foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 45). 4. Em se tratando
de créditos que ostentam natureza tributária, somente 1 após a entrada em
vigor da Lei Complementar nº 118, em 09 de junho de 2005, é que o despacho
citatório proferido em execução fiscal tem o condão de interromper o curso
do prazo prescricional; antes dessa data, deve ser aplicado o disposto
no inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional,
na sua redação original, ou seja, era necessária a "citação pessoal feita
ao devedor" para interromper a prescrição, e não apenas o despacho do juiz
determinando a realização do ato citatório. 5. Nos termos dos artigos 156,
inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário
e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que
possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 6. A
Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 7. Remessa desprovida.
Ementa
REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PARALISADA POR MAIS DE 5
ANOS. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. REMESSA DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, com base no art. 269, inciso IV do
CPC, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. Trata-se
de exação referente ao período de apuração de Agosto/1993 a Abril/1994
e Dezembro/1994. A ação foi ajuizada em 14/01/1999 e o despacho citatório
proferido em 15/03/1999 (fls. 16). 3. Observe-se que a tentativa de citação foi
frustrada (fls. 18/22), em razão do que, a União Federal, intimada, requereu a
realização de diligências para localizar o executado solicitando a expedição de
ofício junto à Receita Federal. Restando infrutífera a tentativa (fls. 34/37),
e novamente intimada, a Fazenda Nacional pleiteou o arquivamento sem baixa dos
autos na distribuição, nos termos do art. 40 §2º da Lei 6830/80 (fls. 41),
o que foi deferido às fls. 44. Transcorridos mais de 13 anos ininterruptos
sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito,
em 28/10/2015, ainda sem que houvesse se positivado a citação, os autos
foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 45). 4. Em se tratando
de créditos que ostentam natureza tributária, somente 1 após a entrada em
vigor da Lei Complementar nº 118, em 09 de junho de 2005, é que o despacho
citatório proferido em execução fiscal tem o condão de interromper o curso
do prazo prescricional; antes dessa data, deve ser aplicado o disposto
no inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional,
na sua redação original, ou seja, era necessária a "citação pessoal feita
ao devedor" para interromper a prescrição, e não apenas o despacho do juiz
determinando a realização do ato citatório. 5. Nos termos dos artigos 156,
inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário
e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que
possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 6. A
Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 7. Remessa desprovida.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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