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Jurisprudência


TRF2 0035280-77.2016.4.02.5109 00352807720164025109

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANUIDADE. ART.8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. -Tratando-se de executivo fiscal ajuizado em data posterior à vigência da Lei 12.514, publicada no DOU no dia 31/10/2011, deve ser observado o comando inserto no seu artigo 8º, que estabelece um quantum mínimo para a cobrança, por via judicial. -Na hipótese, o valor mínimo da anuidade devida ao CORE/RJ para técnico de contabilidade, pessoa física, no ano do ajuizamento da ação (2016), era de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais). Desse modo, o valor mínimo, a ser observado, como condição de procedibilidade para o ajuizamento da presente ação executiva, seria de R$ 1.820,00(R$ 455,00 x 4), sendo que a cobrança efetuada na presente execução, em relação às anuidades de 2011 à 2013, totaliza R$2.105,00, valor este que ultrapassa o mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, havendo razão para reforma da sentença. - Recurso Provido.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
Observações : PETIÇÃO INICIAL RECEBIDA PELA INTERNET
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