TRF2 0035280-77.2016.4.02.5109 00352807720164025109
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. ART.8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS APÓS
SUA VIGÊNCIA. -Tratando-se de executivo fiscal ajuizado em data posterior à
vigência da Lei 12.514, publicada no DOU no dia 31/10/2011, deve ser observado
o comando inserto no seu artigo 8º, que estabelece um quantum mínimo para
a cobrança, por via judicial. -Na hipótese, o valor mínimo da anuidade
devida ao CORE/RJ para técnico de contabilidade, pessoa física, no ano do
ajuizamento da ação (2016), era de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e
cinco reais). Desse modo, o valor mínimo, a ser observado, como condição de
procedibilidade para o ajuizamento da presente ação executiva, seria de R$
1.820,00(R$ 455,00 x 4), sendo que a cobrança efetuada na presente execução,
em relação às anuidades de 2011 à 2013, totaliza R$2.105,00, valor este que
ultrapassa o mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, havendo
razão para reforma da sentença. - Recurso Provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. ART.8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS APÓS
SUA VIGÊNCIA. -Tratando-se de executivo fiscal ajuizado em data posterior à
vigência da Lei 12.514, publicada no DOU no dia 31/10/2011, deve ser observado
o comando inserto no seu artigo 8º, que estabelece um quantum mínimo para
a cobrança, por via judicial. -Na hipótese, o valor mínimo da anuidade
devida ao CORE/RJ para técnico de contabilidade, pessoa física, no ano do
ajuizamento da ação (2016), era de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e
cinco reais). Desse modo, o valor mínimo, a ser observado, como condição de
procedibilidade para o ajuizamento da presente ação executiva, seria de R$
1.820,00(R$ 455,00 x 4), sendo que a cobrança efetuada na presente execução,
em relação às anuidades de 2011 à 2013, totaliza R$2.105,00, valor este que
ultrapassa o mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, havendo
razão para reforma da sentença. - Recurso Provido.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Observações
:
PETIÇÃO INICIAL RECEBIDA PELA INTERNET
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