TRF2 0035286-07.1999.4.02.5101 00352860719994025101
TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA
DE FORMA EXAUSTIVA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. pré-questionamento. 1. A embargante
alega, em síntese, que não houve intimação pessoal da exequente da decisão
que determinou o arquivamento do feito, fato que infringe as normas previstas
nos artigos 25 e 40 da LEF. 2. Ementa do acórdão que negou provimento à
remessa necessária: EXECUÇÃO FISCAL. LEILÕES NEGATIVOS. PARALISAÇÃO DA AÇÃO
POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$
43.792,51. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 14.01.1999. Citada, foram
penhorados bens da devedora. Levados a leilão, não houve licitantes (auto
de praça negativo folhas 42 e 46). Tendo em vista o auto de leilão negativo,
foi determinada a manifestação da exequente em 30.05.2001. A Fazenda nacional
devolveu os autos ao Cartório em 28.02.2002, sem manifestação. Ao considerar
o tempo em que permaneceu com a credora, sem requerimentos, o douto Juízo de
Primeiro Grau determinou o arquivamento da ação em 05.03.2002. Em 29.06.2015
a exequente foi intimada para se manifestar acerca de eventual prescrição
dos débitos. Em resposta, alegou que não houve desídia na persecução do
crédito, mas demora inerente ao mecanismo judicial, principalmente porque
não houve intimação acerca do arquivamento dos autos. Em 04.08.2015 foi
prolatada a sentença que extinguiu a execução. 3. Destarte, considerando
que a execução ficou inativa, por culpa exclusiva da exequente, por mais de
seis anos, após as duas praças negativas, sem que a credora tenha requerido
qualquer diligência útil ao prosseguimento da ação ou apontado causas de
suspensão/interrupção da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único,
do Código Tributário Nacional, presume-se a inércia na persecução do crédito,
sendo forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição. 4. Destarte, considerando
que a execução ficou inativa, por culpa exclusiva da exequente, por mais
de seis anos, as duas praças negativas, sem que a credora tenha requerido
qualquer diligência útil ao prosseguimento da ação ou apontado causas de
suspensão/interrupção da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo
único, do Código Tributário Nacional, presume-se a inércia na persecução
do crédito, sendo forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição.5. Remessa
desprovida". 3. Cabe à credora promover o andamento do feito, cumprindo
diligências que lhe compete e requerer providências do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao Juízo da execução. Destarte, ante os
leilões negativos e da ausência de manifestação da exequente no sentido de
dar 1 prosseguimento à execução (folha 48), por força da lei, a execução
deve ser paralisada por um período de até seis anos (prazo que se defere às
Fazendas Públicas para diligenciar a constrição de bens), não se justificando
o argumento de que a recorrente não tinha conhecimento do sobrestamento
do feito, porque se trata de regra cogente do artigo 40, caput, da LEF,
sendo desnecessária nova vista à credora acerca do despacho que arquivou a
ação. Com efeito, não se vislumbra inobservância (no caso) aos artigos 25 e
40 da LEF. 4. Cotejando o acórdão com as razões suscitadas pela embargante,
forçoso reconhecer que a Fazenda Nacional objetiva rediscutir a matéria,
sem apontar obscuridade ou contradição no julgado, o que não condiz com as
hipóteses normativas para a oposição de embargos de declaração (Código de
Processo Civil, artigo 535). 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA
DE FORMA EXAUSTIVA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. pré-questionamento. 1. A embargante
alega, em síntese, que não houve intimação pessoal da exequente da decisão
que determinou o arquivamento do feito, fato que infringe as normas previstas
nos artigos 25 e 40 da LEF. 2. Ementa do acórdão que negou provimento à
remessa necessária: EXECUÇÃO FISCAL. LEILÕES NEGATIVOS. PARALISAÇÃO DA AÇÃO
POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$
43.792,51. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 14.01.1999. Citada, foram
penhorados bens da devedora. Levados a leilão, não houve licitantes (auto
de praça negativo folhas 42 e 46). Tendo em vista o auto de leilão negativo,
foi determinada a manifestação da exequente em 30.05.2001. A Fazenda nacional
devolveu os autos ao Cartório em 28.02.2002, sem manifestação. Ao considerar
o tempo em que permaneceu com a credora, sem requerimentos, o douto Juízo de
Primeiro Grau determinou o arquivamento da ação em 05.03.2002. Em 29.06.2015
a exequente foi intimada para se manifestar acerca de eventual prescrição
dos débitos. Em resposta, alegou que não houve desídia na persecução do
crédito, mas demora inerente ao mecanismo judicial, principalmente porque
não houve intimação acerca do arquivamento dos autos. Em 04.08.2015 foi
prolatada a sentença que extinguiu a execução. 3. Destarte, considerando
que a execução ficou inativa, por culpa exclusiva da exequente, por mais de
seis anos, após as duas praças negativas, sem que a credora tenha requerido
qualquer diligência útil ao prosseguimento da ação ou apontado causas de
suspensão/interrupção da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único,
do Código Tributário Nacional, presume-se a inércia na persecução do crédito,
sendo forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição. 4. Destarte, considerando
que a execução ficou inativa, por culpa exclusiva da exequente, por mais
de seis anos, as duas praças negativas, sem que a credora tenha requerido
qualquer diligência útil ao prosseguimento da ação ou apontado causas de
suspensão/interrupção da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo
único, do Código Tributário Nacional, presume-se a inércia na persecução
do crédito, sendo forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição.5. Remessa
desprovida". 3. Cabe à credora promover o andamento do feito, cumprindo
diligências que lhe compete e requerer providências do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao Juízo da execução. Destarte, ante os
leilões negativos e da ausência de manifestação da exequente no sentido de
dar 1 prosseguimento à execução (folha 48), por força da lei, a execução
deve ser paralisada por um período de até seis anos (prazo que se defere às
Fazendas Públicas para diligenciar a constrição de bens), não se justificando
o argumento de que a recorrente não tinha conhecimento do sobrestamento
do feito, porque se trata de regra cogente do artigo 40, caput, da LEF,
sendo desnecessária nova vista à credora acerca do despacho que arquivou a
ação. Com efeito, não se vislumbra inobservância (no caso) aos artigos 25 e
40 da LEF. 4. Cotejando o acórdão com as razões suscitadas pela embargante,
forçoso reconhecer que a Fazenda Nacional objetiva rediscutir a matéria,
sem apontar obscuridade ou contradição no julgado, o que não condiz com as
hipóteses normativas para a oposição de embargos de declaração (Código de
Processo Civil, artigo 535). 5. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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