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Jurisprudência


TRF2 0035286-07.1999.4.02.5101 00352860719994025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA EXAUSTIVA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. pré-questionamento. 1. A embargante alega, em síntese, que não houve intimação pessoal da exequente da decisão que determinou o arquivamento do feito, fato que infringe as normas previstas nos artigos 25 e 40 da LEF. 2. Ementa do acórdão que negou provimento à remessa necessária: EXECUÇÃO FISCAL. LEILÕES NEGATIVOS. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 43.792,51. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 14.01.1999. Citada, foram penhorados bens da devedora. Levados a leilão, não houve licitantes (auto de praça negativo folhas 42 e 46). Tendo em vista o auto de leilão negativo, foi determinada a manifestação da exequente em 30.05.2001. A Fazenda nacional devolveu os autos ao Cartório em 28.02.2002, sem manifestação. Ao considerar o tempo em que permaneceu com a credora, sem requerimentos, o douto Juízo de Primeiro Grau determinou o arquivamento da ação em 05.03.2002. Em 29.06.2015 a exequente foi intimada para se manifestar acerca de eventual prescrição dos débitos. Em resposta, alegou que não houve desídia na persecução do crédito, mas demora inerente ao mecanismo judicial, principalmente porque não houve intimação acerca do arquivamento dos autos. Em 04.08.2015 foi prolatada a sentença que extinguiu a execução. 3. Destarte, considerando que a execução ficou inativa, por culpa exclusiva da exequente, por mais de seis anos, após as duas praças negativas, sem que a credora tenha requerido qualquer diligência útil ao prosseguimento da ação ou apontado causas de suspensão/interrupção da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, presume-se a inércia na persecução do crédito, sendo forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição. 4. Destarte, considerando que a execução ficou inativa, por culpa exclusiva da exequente, por mais de seis anos, as duas praças negativas, sem que a credora tenha requerido qualquer diligência útil ao prosseguimento da ação ou apontado causas de suspensão/interrupção da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, presume-se a inércia na persecução do crédito, sendo forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição.5. Remessa desprovida". 3. Cabe à credora promover o andamento do feito, cumprindo diligências que lhe compete e requerer providências do seu interesse, não podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação da ação não pode ser atribuída ao Juízo da execução. Destarte, ante os leilões negativos e da ausência de manifestação da exequente no sentido de dar 1 prosseguimento à execução (folha 48), por força da lei, a execução deve ser paralisada por um período de até seis anos (prazo que se defere às Fazendas Públicas para diligenciar a constrição de bens), não se justificando o argumento de que a recorrente não tinha conhecimento do sobrestamento do feito, porque se trata de regra cogente do artigo 40, caput, da LEF, sendo desnecessária nova vista à credora acerca do despacho que arquivou a ação. Com efeito, não se vislumbra inobservância (no caso) aos artigos 25 e 40 da LEF. 4. Cotejando o acórdão com as razões suscitadas pela embargante, forçoso reconhecer que a Fazenda Nacional objetiva rediscutir a matéria, sem apontar obscuridade ou contradição no julgado, o que não condiz com as hipóteses normativas para a oposição de embargos de declaração (Código de Processo Civil, artigo 535). 5. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 22/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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