TRF2 0035298-64.2012.4.02.5101 00352986420124025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. UNIÃO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO.
CABIMENTO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. A sentença, também submetida a
reexame necessário, condenou o ente federativo a promover a apuração e
cálculo da quantia e o INSS a pagar à autora, viúva de ex-ferroviário, a
complementação de sua pensão por morte, nos termos das Leis nº 8.186/91 e
10.478/02, bem como as parcelas pretéritas, a partir de 15/8/2007. Ainda,
fixou honorários em 10% do valor da condenação. 2. Nas ações de revisão ou
complementação de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário, devem figurar
no polo passivo tanto o INSS, responsável direto pelo pagamento, e a União,
sucessora da RFFSA, encarregada da complementação para repasse à autarquia
previdenciária. 3. Inexiste prescrição do fundo do direito na relação jurídica
de trato sucessivo, caducando somente as parcelas vencidas antes do quinquênio
que antecede o ajuizamento da ação, em 15/8/2012. Aplicação da Súmula nº 85
do STJ. 4. É garantida aos ex-ferroviários da RFFSA e subsidiárias admitidos
até 21/5/1991 a complementação de aposentadoria em paridade com o pessoal da
ativa. Aplicação da Lei nº 8.186/91, arts. 1º a 3º, e Lei nº 10.478/2002,
art. 1º. 5. A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.211.676/RN, de 8/8/2012,
sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) reconheceu à
pensionista de ex-ferroviário a complementação prevista na Lei nº 8.186/91,
independente de receber o benefício com base em renda mensal fixada nos
termos da redação original do art. 75 da Lei nº 8.213/91, vigente à época do
falecimento do instituidor, que estabelece a sua concessão no percentual de 80%
do valor da aposentadoria, mais tantas parcelas de 10% do valor, quantos forem
seus dependentes. 6. A autora é pensionista de ex-ferroviário, que ingressou
na Rede Ferroviária em 28/08/1954, aposentou-se por invalidez, em 1/6/1986,
e faleceu em 16/1/1992. Comprovada a defasagem do benefício, a autora faz jus
à revisão de sua pensão, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.186/91, observada a
prescrição quinquenal. 7. A verba sucumbencial de 10% do valor da condenação
mostra-se compatível com o trabalho desenvolvido pelo advogado da autora,
nos termos do art. 20, §4º do CPC/1973, afastada a sistemática do art. 85
do CPC/2015, por não vigorar na data do recurso. Aplicação do CPC/2015,
arts. 14 e 1.046, e o Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 1 8. Apelação e
remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. UNIÃO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO.
CABIMENTO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. A sentença, também submetida a
reexame necessário, condenou o ente federativo a promover a apuração e
cálculo da quantia e o INSS a pagar à autora, viúva de ex-ferroviário, a
complementação de sua pensão por morte, nos termos das Leis nº 8.186/91 e
10.478/02, bem como as parcelas pretéritas, a partir de 15/8/2007. Ainda,
fixou honorários em 10% do valor da condenação. 2. Nas ações de revisão ou
complementação de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário, devem figurar
no polo passivo tanto o INSS, responsável direto pelo pagamento, e a União,
sucessora da RFFSA, encarregada da complementação para repasse à autarquia
previdenciária. 3. Inexiste prescrição do fundo do direito na relação jurídica
de trato sucessivo, caducando somente as parcelas vencidas antes do quinquênio
que antecede o ajuizamento da ação, em 15/8/2012. Aplicação da Súmula nº 85
do STJ. 4. É garantida aos ex-ferroviários da RFFSA e subsidiárias admitidos
até 21/5/1991 a complementação de aposentadoria em paridade com o pessoal da
ativa. Aplicação da Lei nº 8.186/91, arts. 1º a 3º, e Lei nº 10.478/2002,
art. 1º. 5. A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.211.676/RN, de 8/8/2012,
sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) reconheceu à
pensionista de ex-ferroviário a complementação prevista na Lei nº 8.186/91,
independente de receber o benefício com base em renda mensal fixada nos
termos da redação original do art. 75 da Lei nº 8.213/91, vigente à época do
falecimento do instituidor, que estabelece a sua concessão no percentual de 80%
do valor da aposentadoria, mais tantas parcelas de 10% do valor, quantos forem
seus dependentes. 6. A autora é pensionista de ex-ferroviário, que ingressou
na Rede Ferroviária em 28/08/1954, aposentou-se por invalidez, em 1/6/1986,
e faleceu em 16/1/1992. Comprovada a defasagem do benefício, a autora faz jus
à revisão de sua pensão, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.186/91, observada a
prescrição quinquenal. 7. A verba sucumbencial de 10% do valor da condenação
mostra-se compatível com o trabalho desenvolvido pelo advogado da autora,
nos termos do art. 20, §4º do CPC/1973, afastada a sistemática do art. 85
do CPC/2015, por não vigorar na data do recurso. Aplicação do CPC/2015,
arts. 14 e 1.046, e o Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 1 8. Apelação e
remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA