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Jurisprudência


TRF2 0035298-64.2012.4.02.5101 00352986420124025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. UNIÃO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. A sentença, também submetida a reexame necessário, condenou o ente federativo a promover a apuração e cálculo da quantia e o INSS a pagar à autora, viúva de ex-ferroviário, a complementação de sua pensão por morte, nos termos das Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, bem como as parcelas pretéritas, a partir de 15/8/2007. Ainda, fixou honorários em 10% do valor da condenação. 2. Nas ações de revisão ou complementação de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário, devem figurar no polo passivo tanto o INSS, responsável direto pelo pagamento, e a União, sucessora da RFFSA, encarregada da complementação para repasse à autarquia previdenciária. 3. Inexiste prescrição do fundo do direito na relação jurídica de trato sucessivo, caducando somente as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, em 15/8/2012. Aplicação da Súmula nº 85 do STJ. 4. É garantida aos ex-ferroviários da RFFSA e subsidiárias admitidos até 21/5/1991 a complementação de aposentadoria em paridade com o pessoal da ativa. Aplicação da Lei nº 8.186/91, arts. 1º a 3º, e Lei nº 10.478/2002, art. 1º. 5. A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.211.676/RN, de 8/8/2012, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) reconheceu à pensionista de ex-ferroviário a complementação prevista na Lei nº 8.186/91, independente de receber o benefício com base em renda mensal fixada nos termos da redação original do art. 75 da Lei nº 8.213/91, vigente à época do falecimento do instituidor, que estabelece a sua concessão no percentual de 80% do valor da aposentadoria, mais tantas parcelas de 10% do valor, quantos forem seus dependentes. 6. A autora é pensionista de ex-ferroviário, que ingressou na Rede Ferroviária em 28/08/1954, aposentou-se por invalidez, em 1/6/1986, e faleceu em 16/1/1992. Comprovada a defasagem do benefício, a autora faz jus à revisão de sua pensão, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.186/91, observada a prescrição quinquenal. 7. A verba sucumbencial de 10% do valor da condenação mostra-se compatível com o trabalho desenvolvido pelo advogado da autora, nos termos do art. 20, §4º do CPC/1973, afastada a sistemática do art. 85 do CPC/2015, por não vigorar na data do recurso. Aplicação do CPC/2015, arts. 14 e 1.046, e o Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 1 8. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 13/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA