TRF2 0035299-49.2012.4.02.5101 00352994920124025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. PENSIONISTA
DE EX- FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. APELAÇÕES
DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA. REFORMA PARCIAL
DA SENTENÇA QUANTO AO ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA I. Trata-se
de pretensão formulada por pensionista de ex-empregado da Estrada de Ferro
Leopoldina, admitido em 07/11/1955, falecido em 03/06/0970, data de instituição
da pensão, que postula a complementação de pensão por morte de ex-ferroviário
prevista nas Leis nos 8.186/1991 e 10.478/2002. II. O benefício em questão foi
estendido pela Lei n.º 10.478/02 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91
pela Rede Ferroviária Federal S.A, situação esta plenamente comprovada pelos
documentos anexados aos autos, razão pela qual mostra-se devido à autora o
pagamento da complementação da aposentadoria, bem como os valores em atraso nos
cinco anos que antecedem a propositura da demanda. III. Em sede de modulação
de efeitos nas ADI's nos 4.357 e 4.425, esclareceu o Ministro LUIZ FUX que a
declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR "teve alcance
limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente
vinculado ao Artigo 100, § 12 da CRFB, incluído pela EC nº 62/2009, o qual
se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios", ou seja,
"refere-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação
ao concluir-se a fase de conhecimento", o que significa dizer que a previsão
de incidência do IPCA-E a partir de 25.03.2015 apenas se aplica ao intervalo
de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento. IV. Parcial provimento à remessa necessária e das apelações das rés,
determinando-se que sobre os valores atrasados sejam aplicados juros de mora
(simples) correspondentes 6% (seis por cento) até 29.06.2009 (art. 1°-F da
Lei n.° 9.494/97, introduzido pela MP n.° 2.180-35/2001), a partir de quanto
devem ser observados os índices oficiais de correção monetária, remuneração
básica e juros aplicados às cadernetas de poupança (TR), conforme art. 1°-F
da Lei n.° 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.° 11.960/09,
desconsiderada apenas a expressão "haverá a incidência uma única vez",
nos termos da Súmula n.° 56 desta Egrégia Corte.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. PENSIONISTA
DE EX- FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. APELAÇÕES
DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA. REFORMA PARCIAL
DA SENTENÇA QUANTO AO ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA I. Trata-se
de pretensão formulada por pensionista de ex-empregado da Estrada de Ferro
Leopoldina, admitido em 07/11/1955, falecido em 03/06/0970, data de instituição
da pensão, que postula a complementação de pensão por morte de ex-ferroviário
prevista nas Leis nos 8.186/1991 e 10.478/2002. II. O benefício em questão foi
estendido pela Lei n.º 10.478/02 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91
pela Rede Ferroviária Federal S.A, situação esta plenamente comprovada pelos
documentos anexados aos autos, razão pela qual mostra-se devido à autora o
pagamento da complementação da aposentadoria, bem como os valores em atraso nos
cinco anos que antecedem a propositura da demanda. III. Em sede de modulação
de efeitos nas ADI's nos 4.357 e 4.425, esclareceu o Ministro LUIZ FUX que a
declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR "teve alcance
limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente
vinculado ao Artigo 100, § 12 da CRFB, incluído pela EC nº 62/2009, o qual
se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios", ou seja,
"refere-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação
ao concluir-se a fase de conhecimento", o que significa dizer que a previsão
de incidência do IPCA-E a partir de 25.03.2015 apenas se aplica ao intervalo
de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento. IV. Parcial provimento à remessa necessária e das apelações das rés,
determinando-se que sobre os valores atrasados sejam aplicados juros de mora
(simples) correspondentes 6% (seis por cento) até 29.06.2009 (art. 1°-F da
Lei n.° 9.494/97, introduzido pela MP n.° 2.180-35/2001), a partir de quanto
devem ser observados os índices oficiais de correção monetária, remuneração
básica e juros aplicados às cadernetas de poupança (TR), conforme art. 1°-F
da Lei n.° 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.° 11.960/09,
desconsiderada apenas a expressão "haverá a incidência uma única vez",
nos termos da Súmula n.° 56 desta Egrégia Corte.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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