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Jurisprudência


TRF2 0035299-49.2012.4.02.5101 00352994920124025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. PENSIONISTA DE EX- FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. APELAÇÕES DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUANTO AO ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA I. Trata-se de pretensão formulada por pensionista de ex-empregado da Estrada de Ferro Leopoldina, admitido em 07/11/1955, falecido em 03/06/0970, data de instituição da pensão, que postula a complementação de pensão por morte de ex-ferroviário prevista nas Leis nos 8.186/1991 e 10.478/2002. II. O benefício em questão foi estendido pela Lei n.º 10.478/02 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91 pela Rede Ferroviária Federal S.A, situação esta plenamente comprovada pelos documentos anexados aos autos, razão pela qual mostra-se devido à autora o pagamento da complementação da aposentadoria, bem como os valores em atraso nos cinco anos que antecedem a propositura da demanda. III. Em sede de modulação de efeitos nas ADI's nos 4.357 e 4.425, esclareceu o Ministro LUIZ FUX que a declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado ao Artigo 100, § 12 da CRFB, incluído pela EC nº 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios", ou seja, "refere-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento", o que significa dizer que a previsão de incidência do IPCA-E a partir de 25.03.2015 apenas se aplica ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. IV. Parcial provimento à remessa necessária e das apelações das rés, determinando-se que sobre os valores atrasados sejam aplicados juros de mora (simples) correspondentes 6% (seis por cento) até 29.06.2009 (art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, introduzido pela MP n.° 2.180-35/2001), a partir de quanto devem ser observados os índices oficiais de correção monetária, remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança (TR), conforme art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.° 11.960/09, desconsiderada apenas a expressão "haverá a incidência uma única vez", nos termos da Súmula n.° 56 desta Egrégia Corte.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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