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Jurisprudência


TRF2 0035305-51.2015.4.02.5101 00353055120154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. DEMORA NO ADIMPLEMENTO. DESCABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR. PRECEDENTES. 1. Nesta ação, o autor é servidor inativo, vinculado ao Ministério da Saúde e busca ver pagos os atrasados apurados no processo administrativo de nº 25001.023778/2010-17, conforme ofício SEPIN/DIGAD/NERD/MS nº 777/2015 da lavra do Ministério da Saúde, autorizativo do pagamento da dívida pelo Ministério do Planejamento na forma da Portaria nº 02, de 30/11/2002, não quitado em razão de estar aguardando disponibilidade orçamentária. 2. Inexistem argumentos que justifiquem essa morosidade excessiva no adimplemento da dívida, e por isso, a demanda judicial se impôs, mesmo considerando a necessidade de previsão orçamentária para o pagamento de exercícios anteriores, como se afigura o caso, pois a dívida encontra-se reconhecida há quase cinco anos, porquanto a Portaria da lavra do Minstério do Planejamento e Gestão, contendo o reconhecimento da dívida data de 30/03/2010. Precedentes. 3. Quanto aos juros e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes do tema versado nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a favor do IPCA-e, por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que melhor reflete as perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia do credor fazendário do direito à propriedade. 4. Remessa necessária provida apenas na parte tocante à correção monetária, para adequação do julgado aos fundamentos deste voto.

Data do Julgamento : 21/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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