TRF2 0035305-51.2015.4.02.5101 00353055120154025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO
DA DÍVIDA. DEMORA NO ADIMPLEMENTO. DESCABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR. PRECEDENTES. 1. Nesta ação, o autor é servidor
inativo, vinculado ao Ministério da Saúde e busca ver pagos os atrasados
apurados no processo administrativo de nº 25001.023778/2010-17, conforme
ofício SEPIN/DIGAD/NERD/MS nº 777/2015 da lavra do Ministério da Saúde,
autorizativo do pagamento da dívida pelo Ministério do Planejamento na
forma da Portaria nº 02, de 30/11/2002, não quitado em razão de estar
aguardando disponibilidade orçamentária. 2. Inexistem argumentos que
justifiquem essa morosidade excessiva no adimplemento da dívida, e por isso,
a demanda judicial se impôs, mesmo considerando a necessidade de previsão
orçamentária para o pagamento de exercícios anteriores, como se afigura o
caso, pois a dívida encontra-se reconhecida há quase cinco anos, porquanto
a Portaria da lavra do Minstério do Planejamento e Gestão, contendo o
reconhecimento da dívida data de 30/03/2010. Precedentes. 3. Quanto aos
juros e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data
da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema
Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes do tema versado
nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a favor do IPCA-e,
por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que melhor reflete as
perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia do credor fazendário do
direito à propriedade. 4. Remessa necessária provida apenas na parte tocante
à correção monetária, para adequação do julgado aos fundamentos deste voto.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO
DA DÍVIDA. DEMORA NO ADIMPLEMENTO. DESCABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR. PRECEDENTES. 1. Nesta ação, o autor é servidor
inativo, vinculado ao Ministério da Saúde e busca ver pagos os atrasados
apurados no processo administrativo de nº 25001.023778/2010-17, conforme
ofício SEPIN/DIGAD/NERD/MS nº 777/2015 da lavra do Ministério da Saúde,
autorizativo do pagamento da dívida pelo Ministério do Planejamento na
forma da Portaria nº 02, de 30/11/2002, não quitado em razão de estar
aguardando disponibilidade orçamentária. 2. Inexistem argumentos que
justifiquem essa morosidade excessiva no adimplemento da dívida, e por isso,
a demanda judicial se impôs, mesmo considerando a necessidade de previsão
orçamentária para o pagamento de exercícios anteriores, como se afigura o
caso, pois a dívida encontra-se reconhecida há quase cinco anos, porquanto
a Portaria da lavra do Minstério do Planejamento e Gestão, contendo o
reconhecimento da dívida data de 30/03/2010. Precedentes. 3. Quanto aos
juros e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data
da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema
Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes do tema versado
nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a favor do IPCA-e,
por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que melhor reflete as
perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia do credor fazendário do
direito à propriedade. 4. Remessa necessária provida apenas na parte tocante
à correção monetária, para adequação do julgado aos fundamentos deste voto.
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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