TRF2 0035321-10.2012.4.02.5101 00353211020124025101
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDA MUNICIPAL. ATIVIDADE
INCOMPATÍVEL COM EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ART. 28, V, DA LEI Nº 8.906/94. NÃO
PROVIMENTO. 1. O art. 28, V, da Lei nº 8.906/94, Estatuto dos Advogados,
estabelece que a atividade de advocacia é incompatível, mesmo em causa própria,
com os ocupantes de cargos ou funções vinculados, direta ou indiretamente, à
atividade policial de qualquer natureza. 2. Não se pode interpretar a vedação
do art. 28, V, da Lei nº 8.906/94 de forma extensiva, abrangendo o exercício de
cargos que não estão vinculados, direta ou indiretamente, à atividade policial,
por se tratar de restrição à garantia constitucional de liberdade profissional
prevista como direito fundamental. 3. Dentre as atribuições do cargo exercido
pelo apelante, previstas no art. 2º da LC Municipal nº 100/2009, encontram-se
atividades assemelhadas àquelas pertinentes aos cargos integrantes dos quadros
próprios da polícia, o que demonstra a relação com tais atividades. 4. É
incompatível o exercício da advocacia com o de funções vinculadas à atividade
policial de qualquer natureza. Ainda que exista controvérsia a respeito da
ausência de natureza eminente ou tipicamente policial das guardas municipais,
já que destinadas à proteção dos bens, serviços e instalações dos municípios
(parágrafo 8º, do art. 144, da Constituição Federal), é forçoso reconhecer
que a incompatibilidade ao exercício da advocacia alcança aqueles que
exercem cargos ou funções vinculados indiretamente à atividade policial
de qualquer natureza (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 20145001001045-8,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.3.2015;
TRF2, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, AC 2008.51.01.002440-0, Rel. Des. Fed. POUL
ERIK DYRLUND, E-DJF2R 8.6.2011; TRF5, 4ª Turma, AG 08030081920134050000,
Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, E- DJF5R 11.3.2014). 5. Apelação
não provida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação,
na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o
presente julgado. Rio de Janeiro, 25 de maio de 2016 (data do julgamento). 1
RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDA MUNICIPAL. ATIVIDADE
INCOMPATÍVEL COM EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ART. 28, V, DA LEI Nº 8.906/94. NÃO
PROVIMENTO. 1. O art. 28, V, da Lei nº 8.906/94, Estatuto dos Advogados,
estabelece que a atividade de advocacia é incompatível, mesmo em causa própria,
com os ocupantes de cargos ou funções vinculados, direta ou indiretamente, à
atividade policial de qualquer natureza. 2. Não se pode interpretar a vedação
do art. 28, V, da Lei nº 8.906/94 de forma extensiva, abrangendo o exercício de
cargos que não estão vinculados, direta ou indiretamente, à atividade policial,
por se tratar de restrição à garantia constitucional de liberdade profissional
prevista como direito fundamental. 3. Dentre as atribuições do cargo exercido
pelo apelante, previstas no art. 2º da LC Municipal nº 100/2009, encontram-se
atividades assemelhadas àquelas pertinentes aos cargos integrantes dos quadros
próprios da polícia, o que demonstra a relação com tais atividades. 4. É
incompatível o exercício da advocacia com o de funções vinculadas à atividade
policial de qualquer natureza. Ainda que exista controvérsia a respeito da
ausência de natureza eminente ou tipicamente policial das guardas municipais,
já que destinadas à proteção dos bens, serviços e instalações dos municípios
(parágrafo 8º, do art. 144, da Constituição Federal), é forçoso reconhecer
que a incompatibilidade ao exercício da advocacia alcança aqueles que
exercem cargos ou funções vinculados indiretamente à atividade policial
de qualquer natureza (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 20145001001045-8,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.3.2015;
TRF2, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, AC 2008.51.01.002440-0, Rel. Des. Fed. POUL
ERIK DYRLUND, E-DJF2R 8.6.2011; TRF5, 4ª Turma, AG 08030081920134050000,
Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, E- DJF5R 11.3.2014). 5. Apelação
não provida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação,
na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o
presente julgado. Rio de Janeiro, 25 de maio de 2016 (data do julgamento). 1
RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal 2
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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