TRF2 0035321-11.2016.4.02.5120 00353211120164025120
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO DE
JUNTADA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCINDIBILIDADE I. Em que
pese o caput do art. 41, da LEF preveja a possibilidade de requisição pelo
Juízo do processo administrativo que originou a certidão de dívida ativa no
curso da execução fiscal, a sua juntada aos autos não constitui requisito para
o ajuizamento do correspondente executivo fiscal, eis que, tendo a certidão
de dívida ativa presunção de liquidez e certeza, a mesma é suficiente para a
instrução da petição inicial da ação de execução fiscal, nos termos do art. 6º,
§§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80. II. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO DE
JUNTADA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCINDIBILIDADE I. Em que
pese o caput do art. 41, da LEF preveja a possibilidade de requisição pelo
Juízo do processo administrativo que originou a certidão de dívida ativa no
curso da execução fiscal, a sua juntada aos autos não constitui requisito para
o ajuizamento do correspondente executivo fiscal, eis que, tendo a certidão
de dívida ativa presunção de liquidez e certeza, a mesma é suficiente para a
instrução da petição inicial da ação de execução fiscal, nos termos do art. 6º,
§§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80. II. Apelação provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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