TRF2 0035385-74.1999.4.02.5101 00353857419994025101
EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. MASSA
FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-
GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Inicialmente, verifico que
a autuação do processo foi feita de forma equivocada, pois o que se tem no
caso é uma apelação da União, e não uma remessa necessária. 2. O encerramento
da falência, sem bens capazes de satisfazer o débito, induz à perda de
interesse de agir do exequente. Não há utilidade no processo de execução
fiscal, em razão da impossibilidade evidente de quitação do débito. 3. A
responsabilidade tributária prevista no artigo 135, III, do CTN, imposta ao
sócio- gerente, ao administrador ou ao diretor da executada é subjetiva,
e só se justifica quando há prática de atos com excesso de poderes ou de
violação da lei, do contrato ou dos estatutos da empresa. 4. No caso concreto,
o andamento do processo falimentar no. 0033021- 28.2001.8.19.0001, juntado
pela própria Exequente, revela que aquele foi encerrado em 06.01.2011. Assim,
à míngua de elementos que indicassem a ocorrência de quaisquer das hipóteses
de responsabilização tributária de que trata o art. 135 do CTN, o Juízo a
quo extinguiu corretamente o feito sob o fundamento de falta de interesse
de agir da União. 5. Apelação da União a que se nega provimento.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. MASSA
FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-
GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Inicialmente, verifico que
a autuação do processo foi feita de forma equivocada, pois o que se tem no
caso é uma apelação da União, e não uma remessa necessária. 2. O encerramento
da falência, sem bens capazes de satisfazer o débito, induz à perda de
interesse de agir do exequente. Não há utilidade no processo de execução
fiscal, em razão da impossibilidade evidente de quitação do débito. 3. A
responsabilidade tributária prevista no artigo 135, III, do CTN, imposta ao
sócio- gerente, ao administrador ou ao diretor da executada é subjetiva,
e só se justifica quando há prática de atos com excesso de poderes ou de
violação da lei, do contrato ou dos estatutos da empresa. 4. No caso concreto,
o andamento do processo falimentar no. 0033021- 28.2001.8.19.0001, juntado
pela própria Exequente, revela que aquele foi encerrado em 06.01.2011. Assim,
à míngua de elementos que indicassem a ocorrência de quaisquer das hipóteses
de responsabilização tributária de que trata o art. 135 do CTN, o Juízo a
quo extinguiu corretamente o feito sob o fundamento de falta de interesse
de agir da União. 5. Apelação da União a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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