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Jurisprudência


TRF2 0035385-74.1999.4.02.5101 00353857419994025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO- GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Inicialmente, verifico que a autuação do processo foi feita de forma equivocada, pois o que se tem no caso é uma apelação da União, e não uma remessa necessária. 2. O encerramento da falência, sem bens capazes de satisfazer o débito, induz à perda de interesse de agir do exequente. Não há utilidade no processo de execução fiscal, em razão da impossibilidade evidente de quitação do débito. 3. A responsabilidade tributária prevista no artigo 135, III, do CTN, imposta ao sócio- gerente, ao administrador ou ao diretor da executada é subjetiva, e só se justifica quando há prática de atos com excesso de poderes ou de violação da lei, do contrato ou dos estatutos da empresa. 4. No caso concreto, o andamento do processo falimentar no. 0033021- 28.2001.8.19.0001, juntado pela própria Exequente, revela que aquele foi encerrado em 06.01.2011. Assim, à míngua de elementos que indicassem a ocorrência de quaisquer das hipóteses de responsabilização tributária de que trata o art. 135 do CTN, o Juízo a quo extinguiu corretamente o feito sob o fundamento de falta de interesse de agir da União. 5. Apelação da União a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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