TRF2 0035396-49.2012.4.02.5101 00353964920124025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GARI DA
COMLURB. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Embora a
atividade de gari não esteja mencionada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e
83.080/79 como especial, pode-se concluir pela existência de insalubridade,
periculosidade ou penosidade no trabalho desenvolvido através de outros
elementos probatórios acostados aos autos, já que o rol das atividades
insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo e tendo em vista
a notoriedade da insalubridade das atividades exercidas pelo gari. 4. Quanto
à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento
jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do
trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia
técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente
pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado
nos presentes autos. 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GARI DA
COMLURB. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Embora a
atividade de gari não esteja mencionada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e
83.080/79 como especial, pode-se concluir pela existência de insalubridade,
periculosidade ou penosidade no trabalho desenvolvido através de outros
elementos probatórios acostados aos autos, já que o rol das atividades
insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo e tendo em vista
a notoriedade da insalubridade das atividades exercidas pelo gari. 4. Quanto
à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento
jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do
trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia
técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente
pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado
nos presentes autos. 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER