TRF2 0035407-16.1991.4.02.5101 00354071619914025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174,
INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º . TRANSCURSO DE MAIS DE
CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO SUPRIDA. MANTIDO O RESULTADO DO
JULGADO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos
pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 535, inciso II, do
Código de Processo Civil de 1973, objetivando suprir omissão que entende
existente no acórdão de fls. 112-113. 2. A exequente/embargante alega,
em síntese, que a decisão guerreada dever ser reformada para afastar
a prescrição pronunciada, uma vez que houve impugnação administrativa
por parte da executada, e tal procedimento somente foi encerrado, e o
crédito definitivamente constituído, com a intimação do contribuinte,
em 28/09/1988. Aduz, outrossim, que a presente ação foi ajuizada no prazo
legal, e que não pode a exequente ser prejudicada pela demora na citação,
que ocorreu em razão do atraso decorrente dos mecanismos de justiça, cabendo,
portanto, a aplicação da súmula 106/STJ na hipótese. 3. Realmente, verifico
que o decisum objurgado incorreu em omissão, uma vez que deixou de considerar
a existência de impugnação administrativa por parte do contribuinte, conforme
documentos acostados às fls. 88-97. Dessa forma, o crédito em cobrança somente
foi definitivamente constituído, quando da intimação do executado, da decisão
final no referido processo administrativo, em 22/09/1988 (fl. 88), em razão do
que, considera-se a presente Execução Fiscal ajuizada no prazo legal. 4. Com
efeito, trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1982/1983, definitivamente constituído em 22/09/1988
(fls. 03-04). A ação foi ajuizada em 22/03/1991, e o despacho citatório
proferido em 25/03/1991 (fl. 05). Verifica-se que, até 08/01/1999 (fl. 31),
a exequente atuou diligentemente na busca da localização da executada,
uma vez que, até então, sempre que intimada das tentativas frustradas de
citação (fls. 08-v.; 21-v; 28-v.), fornecia novos endereços ou nomes de
sócios para os quais o feito executivo devesse ser redirecionado. Ocorre
que, intimada da tentativa frustrada de citação certificada à fl. 42,
em 06/07/2000 (fl. 43.v.), a União nada requereu. Somente em 22/07/2002,
após transcorridos mais de 02 anos ininterruptos sem que a Fazenda Nacional
atuasse positivamente no feito, e após o transcurso de mais de 05 anos da
constituição definitiva do crédito em cobrança, a exequente voltou a se
manifestar no feito executivo (fl. 45). Intimada a se manifestar na forma
do §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (fl. 79), a União não comprovou a
ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional
(fl. 80). Em 19/05/2014, ainda sem que houvesse sido efetivada a citação,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 82-83). 5. No caso,
verifica-se que entre a data da constituição definitiva do crédito tributário,
22/09/1988, e a data da prolação da sentença, em 19/05/2014, transcorreram
mais de 05 anos e não foi efetivada a citação da parte executada. 6. Em se
tratando de créditos que ostentam natureza tributária, somente após a entrada
em vigor da Lei Complementar nº 118, em 09 de junho de 2005, é que o despacho
citatório proferido em execução fiscal tem o condão de interromper o curso
do prazo prescricional; antes dessa data, deve ser aplicado o disposto no
inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional, na sua
redação original, ou seja, era necessária a citação pessoal feita ao devedor
para interromper a prescrição, e não apenas o despacho do juiz determinando
a realização do ato citatório. Precedente. 7. No caso em análise é, pois,
inegável a inércia da Fazenda em promover a citação antes do decurso do prazo
prescricional quinquenal, contado desde a data da constituição do crédito até
a prolação da sentença extintiva. É ônus do exequente informar corretamente o
local onde o executado pode ser encontrado para receber a citação, assim como a
localização dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado
o lustro legal. 8. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, assim como ocorre com a
decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 9. Apesar de a omissão apontada,
realmente, ter ocorrido, o resultado do decisum embargado, agora fundamentado
sob a ótica correta da questão, não será alterado, uma vez que, configurada
a prescrição na hipótese. 10. Embargos de declaração providos, sem atribuição
de efeitos infringentes.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174,
INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º . TRANSCURSO DE MAIS DE
CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO SUPRIDA. MANTIDO O RESULTADO DO
JULGADO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos
pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 535, inciso II, do
Código de Processo Civil de 1973, objetivando suprir omissão que entende
existente no acórdão de fls. 112-113. 2. A exequente/embargante alega,
em síntese, que a decisão guerreada dever ser reformada para afastar
a prescrição pronunciada, uma vez que houve impugnação administrativa
por parte da executada, e tal procedimento somente foi encerrado, e o
crédito definitivamente constituído, com a intimação do contribuinte,
em 28/09/1988. Aduz, outrossim, que a presente ação foi ajuizada no prazo
legal, e que não pode a exequente ser prejudicada pela demora na citação,
que ocorreu em razão do atraso decorrente dos mecanismos de justiça, cabendo,
portanto, a aplicação da súmula 106/STJ na hipótese. 3. Realmente, verifico
que o decisum objurgado incorreu em omissão, uma vez que deixou de considerar
a existência de impugnação administrativa por parte do contribuinte, conforme
documentos acostados às fls. 88-97. Dessa forma, o crédito em cobrança somente
foi definitivamente constituído, quando da intimação do executado, da decisão
final no referido processo administrativo, em 22/09/1988 (fl. 88), em razão do
que, considera-se a presente Execução Fiscal ajuizada no prazo legal. 4. Com
efeito, trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1982/1983, definitivamente constituído em 22/09/1988
(fls. 03-04). A ação foi ajuizada em 22/03/1991, e o despacho citatório
proferido em 25/03/1991 (fl. 05). Verifica-se que, até 08/01/1999 (fl. 31),
a exequente atuou diligentemente na busca da localização da executada,
uma vez que, até então, sempre que intimada das tentativas frustradas de
citação (fls. 08-v.; 21-v; 28-v.), fornecia novos endereços ou nomes de
sócios para os quais o feito executivo devesse ser redirecionado. Ocorre
que, intimada da tentativa frustrada de citação certificada à fl. 42,
em 06/07/2000 (fl. 43.v.), a União nada requereu. Somente em 22/07/2002,
após transcorridos mais de 02 anos ininterruptos sem que a Fazenda Nacional
atuasse positivamente no feito, e após o transcurso de mais de 05 anos da
constituição definitiva do crédito em cobrança, a exequente voltou a se
manifestar no feito executivo (fl. 45). Intimada a se manifestar na forma
do §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (fl. 79), a União não comprovou a
ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional
(fl. 80). Em 19/05/2014, ainda sem que houvesse sido efetivada a citação,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 82-83). 5. No caso,
verifica-se que entre a data da constituição definitiva do crédito tributário,
22/09/1988, e a data da prolação da sentença, em 19/05/2014, transcorreram
mais de 05 anos e não foi efetivada a citação da parte executada. 6. Em se
tratando de créditos que ostentam natureza tributária, somente após a entrada
em vigor da Lei Complementar nº 118, em 09 de junho de 2005, é que o despacho
citatório proferido em execução fiscal tem o condão de interromper o curso
do prazo prescricional; antes dessa data, deve ser aplicado o disposto no
inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional, na sua
redação original, ou seja, era necessária a citação pessoal feita ao devedor
para interromper a prescrição, e não apenas o despacho do juiz determinando
a realização do ato citatório. Precedente. 7. No caso em análise é, pois,
inegável a inércia da Fazenda em promover a citação antes do decurso do prazo
prescricional quinquenal, contado desde a data da constituição do crédito até
a prolação da sentença extintiva. É ônus do exequente informar corretamente o
local onde o executado pode ser encontrado para receber a citação, assim como a
localização dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado
o lustro legal. 8. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, assim como ocorre com a
decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 9. Apesar de a omissão apontada,
realmente, ter ocorrido, o resultado do decisum embargado, agora fundamentado
sob a ótica correta da questão, não será alterado, uma vez que, configurada
a prescrição na hipótese. 10. Embargos de declaração providos, sem atribuição
de efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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