TRF2 0035467-08.1999.4.02.5101 00354670819994025101
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N°
6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174
DO CTN. DEMORA NOS MECANISMOS DA JUSTIÇA (SÚMULA 106 DO STJ). CITAÇÃO
VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DO
LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. O tributo
em questão (contribuição), inscrito sob os n°s 32707955-0 e 32707696-8, foi
constituído em 01/04/1998, por Auto de Infração, e em 06/01/1998, por NFLD,
respectivamente (fls. 25/26). A ação de cobrança foi ajuizada em 19/02/1999
(fls. 05). 2. Dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada dentro do prazo
prescricional, sob a égide da redação original do artigo 174 do CTN. Há que
se reconhecer que houve demora nos mecanismos do Judiciário até a citação
por edital, que ocorreu em 26/02/2007 (Súmula 106 do STJ). Dessa forma, na
hipótese, a diligência teve o condão de interromper o lapso temporal, conforme
entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.120.295/SP,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, representativo da controvérsia). Observa-se
que a União Federal/Fazenda Nacional só foi intimada do resultado da diligência
em 19/01/2009 (fls. 60) e pediu a suspensão do feito. 3. Como se sabe, o fato
de não ter havido ato formal de arquivamento em nada impede o reconhecimento
da prescrição (AgRg no AREsp 241.170/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; EDcl nos EDcl
no AgRg no Resp 1.122.356/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). Entretanto, na hipótese, da data
deste até a prolação da sentença não transcorreu o lapso temporal necessário
para o reconhecimento da prescrição 1 intercorrente, nos termos da Súmula 314
do STJ, merecendo reforma a sentença objurgada. 4. O valor da execução é R$
497.368,57 (em 19/02/1999). 5. Remessa necessária e apelação providas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N°
6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174
DO CTN. DEMORA NOS MECANISMOS DA JUSTIÇA (SÚMULA 106 DO STJ). CITAÇÃO
VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DO
LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. O tributo
em questão (contribuição), inscrito sob os n°s 32707955-0 e 32707696-8, foi
constituído em 01/04/1998, por Auto de Infração, e em 06/01/1998, por NFLD,
respectivamente (fls. 25/26). A ação de cobrança foi ajuizada em 19/02/1999
(fls. 05). 2. Dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada dentro do prazo
prescricional, sob a égide da redação original do artigo 174 do CTN. Há que
se reconhecer que houve demora nos mecanismos do Judiciário até a citação
por edital, que ocorreu em 26/02/2007 (Súmula 106 do STJ). Dessa forma, na
hipótese, a diligência teve o condão de interromper o lapso temporal, conforme
entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.120.295/SP,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, representativo da controvérsia). Observa-se
que a União Federal/Fazenda Nacional só foi intimada do resultado da diligência
em 19/01/2009 (fls. 60) e pediu a suspensão do feito. 3. Como se sabe, o fato
de não ter havido ato formal de arquivamento em nada impede o reconhecimento
da prescrição (AgRg no AREsp 241.170/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; EDcl nos EDcl
no AgRg no Resp 1.122.356/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). Entretanto, na hipótese, da data
deste até a prolação da sentença não transcorreu o lapso temporal necessário
para o reconhecimento da prescrição 1 intercorrente, nos termos da Súmula 314
do STJ, merecendo reforma a sentença objurgada. 4. O valor da execução é R$
497.368,57 (em 19/02/1999). 5. Remessa necessária e apelação providas.
Data do Julgamento
:
31/03/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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