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Jurisprudência


TRF2 0035523-85.2016.4.02.5120 00355238520164025120

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO- CRC/RJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VALOR DE ANUIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI Nº 12.249/2010. EXTINÇÃO AFASTADA. 1. Trata-se de apelação interposta por Conselho Profissional, que busca a cobrança do valor de suas anuidades com base na Lei nº 12.249/2010, argumentando a desnecessidade de procedimento administrativo prévio à cobrança judicial da anuidade, dada a sua natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício. 2. É assente na jurisprudência que a constituição do crédito tributário referente às contribuições de categorias profissionais (anuidades) realiza-se mediante lançamento de ofício. Portanto, o simples envio das faturas ao endereço cadastrado pelo profissional é suficiente para fins de sua notificação quanto à obrigação de pagar as devidas anuidades, de modo que a inscrição dessa dívida prescinde de ser antecedida por procedimento administrativo (cf. STJ, REsp 1.235.676/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2011). 3. As anuidades cobradas por Conselho Profissional devem ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto no artigo 150, caput e inciso I, da CRFB/88. Orientação firmada pelos Tribunais Superiores (STF, RE 613.799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJe 03/06/2011; STJ, REsp 1.074.932/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 05/11/2008). 4. Após o advento da Lei nº 12.249/2010, o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais de Contabilidade foi devidamente regulamentado. 5. No caso vertente, inexiste violação do princípio da legalidade, insculpido no artigo 150, caput e inciso I, da CRFB/88, porquanto as anuidades cobradas na presente execução fiscal referem- se a período posterior à vigência da Lei nº 12.249/2010, tendo, por isso, a devida fundamentação legal. 6. As disposições da Lei nº 12.514/2011 são aplicáveis aos Conselhos Profissionais que não possuem lei específica concernente à fixação das anuidades (artigo 3º, caput e inciso II); razão por que tal regramento deixa de se aplicar ao CRC, possuidor de legislação própria. 7. Entendimentos jurisprudenciais desta Corte (AC 0104739-73.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 1 de 09/09/2015; AC 0010163-93.2011.4.02.5001, Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 23/02/2016, e AC 0102887- 48.2013.4.02.5001, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 07.12.2014). 8. Apelo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : THEOPHILO MIGUEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : THEOPHILO MIGUEL
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