TRF2 0035523-85.2016.4.02.5120 00355238520164025120
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO-
CRC/RJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VALOR DE ANUIDADE. TÍTULO
EXECUTIVO. REQUISITOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI Nº 12.249/2010. EXTINÇÃO
AFASTADA. 1. Trata-se de apelação interposta por Conselho Profissional, que
busca a cobrança do valor de suas anuidades com base na Lei nº 12.249/2010,
argumentando a desnecessidade de procedimento administrativo prévio à
cobrança judicial da anuidade, dada a sua natureza tributária, sujeita a
lançamento de ofício. 2. É assente na jurisprudência que a constituição do
crédito tributário referente às contribuições de categorias profissionais
(anuidades) realiza-se mediante lançamento de ofício. Portanto, o simples
envio das faturas ao endereço cadastrado pelo profissional é suficiente para
fins de sua notificação quanto à obrigação de pagar as devidas anuidades,
de modo que a inscrição dessa dívida prescinde de ser antecedida por
procedimento administrativo (cf. STJ, REsp 1.235.676/SC, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2011). 3. As anuidades cobradas
por Conselho Profissional devem ser fixadas e majoradas por lei, a teor do
disposto no artigo 150, caput e inciso I, da CRFB/88. Orientação firmada
pelos Tribunais Superiores (STF, RE 613.799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
SEGUNDA TURMA, DJe 03/06/2011; STJ, REsp 1.074.932/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe 05/11/2008). 4. Após o advento da Lei nº 12.249/2010, o
valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais de
Contabilidade foi devidamente regulamentado. 5. No caso vertente, inexiste
violação do princípio da legalidade, insculpido no artigo 150, caput e
inciso I, da CRFB/88, porquanto as anuidades cobradas na presente execução
fiscal referem- se a período posterior à vigência da Lei nº 12.249/2010,
tendo, por isso, a devida fundamentação legal. 6. As disposições da
Lei nº 12.514/2011 são aplicáveis aos Conselhos Profissionais que não
possuem lei específica concernente à fixação das anuidades (artigo 3º,
caput e inciso II); razão por que tal regramento deixa de se aplicar ao
CRC, possuidor de legislação própria. 7. Entendimentos jurisprudenciais
desta Corte (AC 0104739-73.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal
JOSÉ ANTONIO NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 1 de 09/09/2015; AC
0010163-93.2011.4.02.5001, Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, OITAVA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 23/02/2016, e AC 0102887- 48.2013.4.02.5001,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 07.12.2014). 8. Apelo conhecido
e provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO-
CRC/RJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VALOR DE ANUIDADE. TÍTULO
EXECUTIVO. REQUISITOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI Nº 12.249/2010. EXTINÇÃO
AFASTADA. 1. Trata-se de apelação interposta por Conselho Profissional, que
busca a cobrança do valor de suas anuidades com base na Lei nº 12.249/2010,
argumentando a desnecessidade de procedimento administrativo prévio à
cobrança judicial da anuidade, dada a sua natureza tributária, sujeita a
lançamento de ofício. 2. É assente na jurisprudência que a constituição do
crédito tributário referente às contribuições de categorias profissionais
(anuidades) realiza-se mediante lançamento de ofício. Portanto, o simples
envio das faturas ao endereço cadastrado pelo profissional é suficiente para
fins de sua notificação quanto à obrigação de pagar as devidas anuidades,
de modo que a inscrição dessa dívida prescinde de ser antecedida por
procedimento administrativo (cf. STJ, REsp 1.235.676/SC, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2011). 3. As anuidades cobradas
por Conselho Profissional devem ser fixadas e majoradas por lei, a teor do
disposto no artigo 150, caput e inciso I, da CRFB/88. Orientação firmada
pelos Tribunais Superiores (STF, RE 613.799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
SEGUNDA TURMA, DJe 03/06/2011; STJ, REsp 1.074.932/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe 05/11/2008). 4. Após o advento da Lei nº 12.249/2010, o
valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais de
Contabilidade foi devidamente regulamentado. 5. No caso vertente, inexiste
violação do princípio da legalidade, insculpido no artigo 150, caput e
inciso I, da CRFB/88, porquanto as anuidades cobradas na presente execução
fiscal referem- se a período posterior à vigência da Lei nº 12.249/2010,
tendo, por isso, a devida fundamentação legal. 6. As disposições da
Lei nº 12.514/2011 são aplicáveis aos Conselhos Profissionais que não
possuem lei específica concernente à fixação das anuidades (artigo 3º,
caput e inciso II); razão por que tal regramento deixa de se aplicar ao
CRC, possuidor de legislação própria. 7. Entendimentos jurisprudenciais
desta Corte (AC 0104739-73.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal
JOSÉ ANTONIO NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 1 de 09/09/2015; AC
0010163-93.2011.4.02.5001, Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, OITAVA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 23/02/2016, e AC 0102887- 48.2013.4.02.5001,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 07.12.2014). 8. Apelo conhecido
e provido.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
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