TRF2 0035531-67.1989.4.02.5101 00355316719894025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. 1. Na presente hipótese, afirmou o MM. Juiz a quo, na sentença
de fls. 51/53, que a Fazenda Nacional foi intimada por meio de ofício,
acompanhado da listagem dos processos não localizados na vara para proceder a
restauração dos autos e que foi dada oportunidade de manifestação pelo prazo
de 6 (seis) meses. Como a exequente ficou silente, após o prazo, o MM. Juiz a
quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV do
CPC/73. 2. Assiste razão à exequente no que diz respeito à regra insculpida
no artigo 1063 do CPC/73 (norma vigente à época do recurso), eis que não há
estipulação legal de prazo para a restauração dos autos (fls. 63). Também
não há nenhuma comprovação de que tenha dado ensejo ao desaparecimento do
feito. 3. Entretanto, devidamente intimada, a Fazenda Nacional se manteve
inerte, demonstrando não ter encontrado nenhum documento pertinente ao
processo administrativo; nem mesmo a Certidão da Dívida Ativa. Inexiste, pois,
título executivo apto a embasar a presente demanda. Há evidente ausência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que
enseja a extinção do feito. 4. Apelação desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. 1. Na presente hipótese, afirmou o MM. Juiz a quo, na sentença
de fls. 51/53, que a Fazenda Nacional foi intimada por meio de ofício,
acompanhado da listagem dos processos não localizados na vara para proceder a
restauração dos autos e que foi dada oportunidade de manifestação pelo prazo
de 6 (seis) meses. Como a exequente ficou silente, após o prazo, o MM. Juiz a
quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV do
CPC/73. 2. Assiste razão à exequente no que diz respeito à regra insculpida
no artigo 1063 do CPC/73 (norma vigente à época do recurso), eis que não há
estipulação legal de prazo para a restauração dos autos (fls. 63). Também
não há nenhuma comprovação de que tenha dado ensejo ao desaparecimento do
feito. 3. Entretanto, devidamente intimada, a Fazenda Nacional se manteve
inerte, demonstrando não ter encontrado nenhum documento pertinente ao
processo administrativo; nem mesmo a Certidão da Dívida Ativa. Inexiste, pois,
título executivo apto a embasar a presente demanda. Há evidente ausência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que
enseja a extinção do feito. 4. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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