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Jurisprudência


TRF2 0035531-67.1989.4.02.5101 00355316719894025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Na presente hipótese, afirmou o MM. Juiz a quo, na sentença de fls. 51/53, que a Fazenda Nacional foi intimada por meio de ofício, acompanhado da listagem dos processos não localizados na vara para proceder a restauração dos autos e que foi dada oportunidade de manifestação pelo prazo de 6 (seis) meses. Como a exequente ficou silente, após o prazo, o MM. Juiz a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV do CPC/73. 2. Assiste razão à exequente no que diz respeito à regra insculpida no artigo 1063 do CPC/73 (norma vigente à época do recurso), eis que não há estipulação legal de prazo para a restauração dos autos (fls. 63). Também não há nenhuma comprovação de que tenha dado ensejo ao desaparecimento do feito. 3. Entretanto, devidamente intimada, a Fazenda Nacional se manteve inerte, demonstrando não ter encontrado nenhum documento pertinente ao processo administrativo; nem mesmo a Certidão da Dívida Ativa. Inexiste, pois, título executivo apto a embasar a presente demanda. Há evidente ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que enseja a extinção do feito. 4. Apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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