TRF2 0035653-33.1996.4.02.5102 00356533319964025102
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. ARBITRAMENTO CONFORME
O CRITÉRIO DA EQÜIDADE PREVISTO NO ANTIGO CPC. 1-Apesar de ter entrado em vigor
a Lei nº 13.105/15, que instituiu o Novo Código de Processo Civil Brasileiro,
deslocando a disciplina relativa ao pagamento das despesas e dos honorários
advocatícios do art. 20 para o art. 85, deve ser consagrada a teoria do
isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é irretroativa, não
alcançando os atos processuais já realizados de acordo com a lei antiga. 2-As
disposições da nova lei serão aplicadas aos processos em curso, desde que
respeitados os atos processuais já praticados sob a vigência da norma revogada,
conforme estabelece o art. 14 do Novo Código Processual Civil. 3-A 4ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.465.535 decidiu que
o marco temporal para a aplicação das normas estabelecidas pelo novo CPC
deve ser a sentença. 4-Devem ser observados os critérios estabelecidos no
art. 20 do antigo CPC para a fixação dos honorários advocatícios, pois tanto
o ajuizamento da demanda quanto a prolação da sentença ocorreram durante o
período de vigência do CPC/73. 5-O artigo 20, § 3º do antigo CPC, dispunha
que os honorários advocatícios deveriam ser fixados entre o mínimo de 10%
e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de
zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço. 6-Entretanto, o § 4º desse mesmo artigo era expresso ao
afirmar que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas
em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários deveriam ser fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b"
e "c", do parágrafo anterior. 7-O arbitramento da verba honorária deveria
ser feito em conformidade com os dispositivos legais que regiam a matéria
e em observância às questões fáticas previstas nos incisos "a", "b" e "c"
do artigo 20, § 3º do CPC, às quais o parágrafo 4º do mesmo artigo fazia
remissão. Tais disposições, como visto, não impediam que o juiz arbitrasse
livremente a verba honorária, mas recomendava que isso se fizesse de maneira
ponderada, principalmente quando se tratasse de ações de pequeno valor ou de
valor inestimável, evitando-se, assim, violação aos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade. 8-Levando-se em consideração tais premissas, verifica-se
que a condenação em 10% do valor atualizado da causa é, de fato, excessiva,
vez que corresponde a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Logo, modifico o seu
valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 1 6-Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. ARBITRAMENTO CONFORME
O CRITÉRIO DA EQÜIDADE PREVISTO NO ANTIGO CPC. 1-Apesar de ter entrado em vigor
a Lei nº 13.105/15, que instituiu o Novo Código de Processo Civil Brasileiro,
deslocando a disciplina relativa ao pagamento das despesas e dos honorários
advocatícios do art. 20 para o art. 85, deve ser consagrada a teoria do
isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é irretroativa, não
alcançando os atos processuais já realizados de acordo com a lei antiga. 2-As
disposições da nova lei serão aplicadas aos processos em curso, desde que
respeitados os atos processuais já praticados sob a vigência da norma revogada,
conforme estabelece o art. 14 do Novo Código Processual Civil. 3-A 4ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.465.535 decidiu que
o marco temporal para a aplicação das normas estabelecidas pelo novo CPC
deve ser a sentença. 4-Devem ser observados os critérios estabelecidos no
art. 20 do antigo CPC para a fixação dos honorários advocatícios, pois tanto
o ajuizamento da demanda quanto a prolação da sentença ocorreram durante o
período de vigência do CPC/73. 5-O artigo 20, § 3º do antigo CPC, dispunha
que os honorários advocatícios deveriam ser fixados entre o mínimo de 10%
e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de
zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço. 6-Entretanto, o § 4º desse mesmo artigo era expresso ao
afirmar que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas
em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários deveriam ser fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b"
e "c", do parágrafo anterior. 7-O arbitramento da verba honorária deveria
ser feito em conformidade com os dispositivos legais que regiam a matéria
e em observância às questões fáticas previstas nos incisos "a", "b" e "c"
do artigo 20, § 3º do CPC, às quais o parágrafo 4º do mesmo artigo fazia
remissão. Tais disposições, como visto, não impediam que o juiz arbitrasse
livremente a verba honorária, mas recomendava que isso se fizesse de maneira
ponderada, principalmente quando se tratasse de ações de pequeno valor ou de
valor inestimável, evitando-se, assim, violação aos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade. 8-Levando-se em consideração tais premissas, verifica-se
que a condenação em 10% do valor atualizado da causa é, de fato, excessiva,
vez que corresponde a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Logo, modifico o seu
valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 1 6-Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão