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Jurisprudência


TRF2 0035653-33.1996.4.02.5102 00356533319964025102

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. ARBITRAMENTO CONFORME O CRITÉRIO DA EQÜIDADE PREVISTO NO ANTIGO CPC. 1-Apesar de ter entrado em vigor a Lei nº 13.105/15, que instituiu o Novo Código de Processo Civil Brasileiro, deslocando a disciplina relativa ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios do art. 20 para o art. 85, deve ser consagrada a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é irretroativa, não alcançando os atos processuais já realizados de acordo com a lei antiga. 2-As disposições da nova lei serão aplicadas aos processos em curso, desde que respeitados os atos processuais já praticados sob a vigência da norma revogada, conforme estabelece o art. 14 do Novo Código Processual Civil. 3-A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.465.535 decidiu que o marco temporal para a aplicação das normas estabelecidas pelo novo CPC deve ser a sentença. 4-Devem ser observados os critérios estabelecidos no art. 20 do antigo CPC para a fixação dos honorários advocatícios, pois tanto o ajuizamento da demanda quanto a prolação da sentença ocorreram durante o período de vigência do CPC/73. 5-O artigo 20, § 3º do antigo CPC, dispunha que os honorários advocatícios deveriam ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6-Entretanto, o § 4º desse mesmo artigo era expresso ao afirmar que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários deveriam ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo anterior. 7-O arbitramento da verba honorária deveria ser feito em conformidade com os dispositivos legais que regiam a matéria e em observância às questões fáticas previstas nos incisos "a", "b" e "c" do artigo 20, § 3º do CPC, às quais o parágrafo 4º do mesmo artigo fazia remissão. Tais disposições, como visto, não impediam que o juiz arbitrasse livremente a verba honorária, mas recomendava que isso se fizesse de maneira ponderada, principalmente quando se tratasse de ações de pequeno valor ou de valor inestimável, evitando-se, assim, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8-Levando-se em consideração tais premissas, verifica-se que a condenação em 10% do valor atualizado da causa é, de fato, excessiva, vez que corresponde a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Logo, modifico o seu valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 1 6-Embargos de declaração providos.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 14/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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