TRF2 0035939-67.2017.4.02.5104 00359396720174025104
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE
DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA
ESTIPULADOS. I - Remessa necessária em face da sentença que julgou procedente
o pedido formulado para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
a transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do
Autor em aposentadoria especial, a contar do requerimento administrativo
em 16/10/2015. II - No tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado
com exposição é considerado especial, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior
a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro
de 2003. III - Destaque-se o recente posicionamento do STF, em sede de
Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, no sentido de
que a utilização de EPI, em relação ao elemento nocivo ruído, não afasta,
necessariamente, a especialidade da atividade: ARE 664335, Relator: Min. LUIZ
FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). IV - Inicialmente,
nota-se que os intervalos de 21/01/1985 a 30/04/1996 e 01/04/1997 a 11/12/1998,
já foram considerados como especiais pelo INSS, administrativamente. V -
Concernente aos intervalos controversos, observa-se que foram juntados a CTPS,
o CNIS e o PPP emitido em 22/10/2015, devidamente assinado por profissionais
legalmente habilitados, que comprovam o vínculo empregatício existente entre
o Autor e a empresa "COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL", na qual exerceu os
cargos de "SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO MECÂNICA"; SUPERVISOR DE ALTO FORNOS"
e "TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO ESPECIALISTA", no setor "GERENCIA DE ALTOS
FORNOS", durante o intervalo de 12/12/1998 até 15/10/2015, estando exposto
ao atente Ruído em índices de 90,800 dB(A) a 93,000 dB(A). VI - Logo, deve
ser reconhecido como laborado em condições especiais pela exposição ao
1 agente Ruído em índices acima dos limites de tolerância estipulados em
normas, o período de 12/12/1998 até 15/10/2015. VII - Somado o intervalo
reconhecido como especial no presente voto, com aqueles já considerados,
administrativamente, como tais, percebe-se que o Autor, de fato, na DER,
atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial
por exposição ao agente mencionado, tendo em vista ter alcançado mais de
25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da
Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de aposentadoria espécie 46
merece ser atendido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE
DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA
ESTIPULADOS. I - Remessa necessária em face da sentença que julgou procedente
o pedido formulado para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
a transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do
Autor em aposentadoria especial, a contar do requerimento administrativo
em 16/10/2015. II - No tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado
com exposição é considerado especial, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior
a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro
de 2003. III - Destaque-se o recente posicionamento do STF, em sede de
Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, no sentido de
que a utilização de EPI, em relação ao elemento nocivo ruído, não afasta,
necessariamente, a especialidade da atividade: ARE 664335, Relator: Min. LUIZ
FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). IV - Inicialmente,
nota-se que os intervalos de 21/01/1985 a 30/04/1996 e 01/04/1997 a 11/12/1998,
já foram considerados como especiais pelo INSS, administrativamente. V -
Concernente aos intervalos controversos, observa-se que foram juntados a CTPS,
o CNIS e o PPP emitido em 22/10/2015, devidamente assinado por profissionais
legalmente habilitados, que comprovam o vínculo empregatício existente entre
o Autor e a empresa "COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL", na qual exerceu os
cargos de "SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO MECÂNICA"; SUPERVISOR DE ALTO FORNOS"
e "TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO ESPECIALISTA", no setor "GERENCIA DE ALTOS
FORNOS", durante o intervalo de 12/12/1998 até 15/10/2015, estando exposto
ao atente Ruído em índices de 90,800 dB(A) a 93,000 dB(A). VI - Logo, deve
ser reconhecido como laborado em condições especiais pela exposição ao
1 agente Ruído em índices acima dos limites de tolerância estipulados em
normas, o período de 12/12/1998 até 15/10/2015. VII - Somado o intervalo
reconhecido como especial no presente voto, com aqueles já considerados,
administrativamente, como tais, percebe-se que o Autor, de fato, na DER,
atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial
por exposição ao agente mencionado, tendo em vista ter alcançado mais de
25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da
Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de aposentadoria espécie 46
merece ser atendido.
Data do Julgamento
:
05/12/2018
Data da Publicação
:
12/12/2018
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VLAMIR COSTA MAGALHÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VLAMIR COSTA MAGALHÃES
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