TRF2 0035973-60.2017.4.02.5001 00359736020174025001
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DO MAGISTÉRIO
SUPERIOR. SUBÁREA: CIRURGIA ORTOPÉDICA. EXIGÊNCIA DE MESTRADO EM
ORTOPEDIA. QUALIFICAÇÃO DIVERSA DA EXIGIDA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO
EDITAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELO PROVIDOS. 1. Remessa Necessária e Apelação
em Mandado de Segurança interposta pela Universidade Federal do Espírito
Santo em face da Sentença que concedeu a segurança para determinar que a
"Autoridade Impetrada proceda à restituição dos efeitos da Portaria de Nomeação
nº 2.190, de 27/10/2017, ou emita outra, sendo esse o procedimento, para, em
consequência, promover a posse imediata do candidato no cargo de Professor
do Magistério Superior, Classe Adjunto-A, Nível 01, do Quadro Permanente
da UFES, com lotação no Departamento de Medicina Especializada/CCS." 2. O
concurso público é regido por normas rígidas, previamente estabelecidas, às
quais o candidato adere ao efetuar sua inscrição. De acordo com o princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, o edital deve ser considerado lei do
concurso que regula, vinculando tanto a Administração Pública como o candidato
que pretende prestar o concurso. 3. O Edital foi expresso quanto à titulação
mínima exigida para posse. Para o cargo de Professor do Magistério Superior
da área Medicina, subárea Cirurgia Ortopédica, foi exigido, inicialmente,
diploma de graduação em medicina, residência médica em ortopedia e doutorado
em ortopedia. Não havendo candidatos interessados em participar do certame,
o prazo seria reaberto, desta vez com a manutenção das exigências de graduação
e residência médica, contudo com a substituição do doutorado por mestrado
na mesma área antes exigida para o doutorado, qual seja, ortopedia. 4. O
Apelado possui graduação em medicina, residência médica na especialidade de
Ortopedia e Traumatologia e Mestrado em Políticas Públicas e Desenvolvimento
Local, na área de concentração Políticas Públicas e Determinantes Sociais,
conforme diploma visto por cópia às fls. 162/163 dos autos. 5. Verifica-se
que, conforme decidido pela Apelante, o diploma apresentado pelo Apelado
não atende ao exigido pelo Edital, visto que a exigência de apresentação de
mestrado em ortopedia não está limitada ao tema da dissertação, mas sim a todo
o conteúdo programático do curso que, no caso do Apelado, era de Políticas
Públicas e não de ortopedia. 6. Ademais, como bem pontuado pelo Ilustre Membro
do Ministério Público Federal, "a área da Ortopedia abrangida pela tese de
mestrado do Apelado é tratada sob enfoque social e 1 econômico, atendendo
tão somente os parâmetros necessários à formação em Políticas Públicas e
Desenvolvimento Local, sem minudenciar, contudo, os aspectos inerentes à
prática da Medicina na especialidade requerida pelo certame, qual seja,
a da cirurgia ortopédica." (fl. 400) 7. Ao tornar sem efeito a portaria de
nomeação do Apelado, ante a não apresentação de Mestrado em Ortopedia, a
Administração Pública agiu em perfeita consonância com o edital, inexistindo
vício de legalidade ou constitucionalidade na regra editalícia, ou abuso
de poder por parte da Administração Pública que justifique a intervenção do
Poder Judiciário. 8. Sentença reformada para denegar a segurança, visto que
o diploma de Mestrado apresentado pelo Impetrante não atende às exigências
do edital. 9. Remessa Necessária e Apelo providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DO MAGISTÉRIO
SUPERIOR. SUBÁREA: CIRURGIA ORTOPÉDICA. EXIGÊNCIA DE MESTRADO EM
ORTOPEDIA. QUALIFICAÇÃO DIVERSA DA EXIGIDA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO
EDITAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELO PROVIDOS. 1. Remessa Necessária e Apelação
em Mandado de Segurança interposta pela Universidade Federal do Espírito
Santo em face da Sentença que concedeu a segurança para determinar que a
"Autoridade Impetrada proceda à restituição dos efeitos da Portaria de Nomeação
nº 2.190, de 27/10/2017, ou emita outra, sendo esse o procedimento, para, em
consequência, promover a posse imediata do candidato no cargo de Professor
do Magistério Superior, Classe Adjunto-A, Nível 01, do Quadro Permanente
da UFES, com lotação no Departamento de Medicina Especializada/CCS." 2. O
concurso público é regido por normas rígidas, previamente estabelecidas, às
quais o candidato adere ao efetuar sua inscrição. De acordo com o princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, o edital deve ser considerado lei do
concurso que regula, vinculando tanto a Administração Pública como o candidato
que pretende prestar o concurso. 3. O Edital foi expresso quanto à titulação
mínima exigida para posse. Para o cargo de Professor do Magistério Superior
da área Medicina, subárea Cirurgia Ortopédica, foi exigido, inicialmente,
diploma de graduação em medicina, residência médica em ortopedia e doutorado
em ortopedia. Não havendo candidatos interessados em participar do certame,
o prazo seria reaberto, desta vez com a manutenção das exigências de graduação
e residência médica, contudo com a substituição do doutorado por mestrado
na mesma área antes exigida para o doutorado, qual seja, ortopedia. 4. O
Apelado possui graduação em medicina, residência médica na especialidade de
Ortopedia e Traumatologia e Mestrado em Políticas Públicas e Desenvolvimento
Local, na área de concentração Políticas Públicas e Determinantes Sociais,
conforme diploma visto por cópia às fls. 162/163 dos autos. 5. Verifica-se
que, conforme decidido pela Apelante, o diploma apresentado pelo Apelado
não atende ao exigido pelo Edital, visto que a exigência de apresentação de
mestrado em ortopedia não está limitada ao tema da dissertação, mas sim a todo
o conteúdo programático do curso que, no caso do Apelado, era de Políticas
Públicas e não de ortopedia. 6. Ademais, como bem pontuado pelo Ilustre Membro
do Ministério Público Federal, "a área da Ortopedia abrangida pela tese de
mestrado do Apelado é tratada sob enfoque social e 1 econômico, atendendo
tão somente os parâmetros necessários à formação em Políticas Públicas e
Desenvolvimento Local, sem minudenciar, contudo, os aspectos inerentes à
prática da Medicina na especialidade requerida pelo certame, qual seja,
a da cirurgia ortopédica." (fl. 400) 7. Ao tornar sem efeito a portaria de
nomeação do Apelado, ante a não apresentação de Mestrado em Ortopedia, a
Administração Pública agiu em perfeita consonância com o edital, inexistindo
vício de legalidade ou constitucionalidade na regra editalícia, ou abuso
de poder por parte da Administração Pública que justifique a intervenção do
Poder Judiciário. 8. Sentença reformada para denegar a segurança, visto que
o diploma de Mestrado apresentado pelo Impetrante não atende às exigências
do edital. 9. Remessa Necessária e Apelo providos.
Data do Julgamento
:
05/11/2018
Data da Publicação
:
08/11/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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