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Jurisprudência


TRF2 0035973-60.2017.4.02.5001 00359736020174025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. SUBÁREA: CIRURGIA ORTOPÉDICA. EXIGÊNCIA DE MESTRADO EM ORTOPEDIA. QUALIFICAÇÃO DIVERSA DA EXIGIDA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO EDITAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELO PROVIDOS. 1. Remessa Necessária e Apelação em Mandado de Segurança interposta pela Universidade Federal do Espírito Santo em face da Sentença que concedeu a segurança para determinar que a "Autoridade Impetrada proceda à restituição dos efeitos da Portaria de Nomeação nº 2.190, de 27/10/2017, ou emita outra, sendo esse o procedimento, para, em consequência, promover a posse imediata do candidato no cargo de Professor do Magistério Superior, Classe Adjunto-A, Nível 01, do Quadro Permanente da UFES, com lotação no Departamento de Medicina Especializada/CCS." 2. O concurso público é regido por normas rígidas, previamente estabelecidas, às quais o candidato adere ao efetuar sua inscrição. De acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital deve ser considerado lei do concurso que regula, vinculando tanto a Administração Pública como o candidato que pretende prestar o concurso. 3. O Edital foi expresso quanto à titulação mínima exigida para posse. Para o cargo de Professor do Magistério Superior da área Medicina, subárea Cirurgia Ortopédica, foi exigido, inicialmente, diploma de graduação em medicina, residência médica em ortopedia e doutorado em ortopedia. Não havendo candidatos interessados em participar do certame, o prazo seria reaberto, desta vez com a manutenção das exigências de graduação e residência médica, contudo com a substituição do doutorado por mestrado na mesma área antes exigida para o doutorado, qual seja, ortopedia. 4. O Apelado possui graduação em medicina, residência médica na especialidade de Ortopedia e Traumatologia e Mestrado em Políticas Públicas e Desenvolvimento Local, na área de concentração Políticas Públicas e Determinantes Sociais, conforme diploma visto por cópia às fls. 162/163 dos autos. 5. Verifica-se que, conforme decidido pela Apelante, o diploma apresentado pelo Apelado não atende ao exigido pelo Edital, visto que a exigência de apresentação de mestrado em ortopedia não está limitada ao tema da dissertação, mas sim a todo o conteúdo programático do curso que, no caso do Apelado, era de Políticas Públicas e não de ortopedia. 6. Ademais, como bem pontuado pelo Ilustre Membro do Ministério Público Federal, "a área da Ortopedia abrangida pela tese de mestrado do Apelado é tratada sob enfoque social e 1 econômico, atendendo tão somente os parâmetros necessários à formação em Políticas Públicas e Desenvolvimento Local, sem minudenciar, contudo, os aspectos inerentes à prática da Medicina na especialidade requerida pelo certame, qual seja, a da cirurgia ortopédica." (fl. 400) 7. Ao tornar sem efeito a portaria de nomeação do Apelado, ante a não apresentação de Mestrado em Ortopedia, a Administração Pública agiu em perfeita consonância com o edital, inexistindo vício de legalidade ou constitucionalidade na regra editalícia, ou abuso de poder por parte da Administração Pública que justifique a intervenção do Poder Judiciário. 8. Sentença reformada para denegar a segurança, visto que o diploma de Mestrado apresentado pelo Impetrante não atende às exigências do edital. 9. Remessa Necessária e Apelo providos.

Data do Julgamento : 05/11/2018
Data da Publicação : 08/11/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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