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Jurisprudência


TRF2 0035988-58.2015.4.02.5111 00359885820154025111

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. MÉDICO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. 1. Em julgamento de recurso repetitivo, o STJ entendeu que "Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967" (REsp 1186513). 2. Complementando o julgamento, em sede de embargos de declaração, o STJ decidiu que "as alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar." (EDcl no REsp 1186513). 3. É certo que a nova lei não poderia retroagir para alcançar fatos pretéritos, de modo a abranger os reconvocados antes da sua entrada em vigor. Porém, os reconvocados após sua vigência têm o dever de prestar o serviço militar. 4. No caso, o autor foi convocado para apresentar-se às Forças Armadas em outubro de 2014, ou seja, na vigência da Lei nº 12.336/10, pelo que a convocação efetuada se mostra legítima. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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