TRF2 0035988-58.2015.4.02.5111 00359885820154025111
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. MÉDICO. DISPENSA
POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. 1. Em julgamento de
recurso repetitivo, o STJ entendeu que "Os estudantes de Medicina, Farmácia,
Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão
sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão
somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto
no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967" (REsp 1186513). 2. Complementando
o julgamento, em sede de embargos de declaração, o STJ decidiu que "as
alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de
outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados
à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja,
àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas
convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar." (EDcl no
REsp 1186513). 3. É certo que a nova lei não poderia retroagir para alcançar
fatos pretéritos, de modo a abranger os reconvocados antes da sua entrada
em vigor. Porém, os reconvocados após sua vigência têm o dever de prestar
o serviço militar. 4. No caso, o autor foi convocado para apresentar-se às
Forças Armadas em outubro de 2014, ou seja, na vigência da Lei nº 12.336/10,
pelo que a convocação efetuada se mostra legítima. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. MÉDICO. DISPENSA
POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. 1. Em julgamento de
recurso repetitivo, o STJ entendeu que "Os estudantes de Medicina, Farmácia,
Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão
sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão
somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto
no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967" (REsp 1186513). 2. Complementando
o julgamento, em sede de embargos de declaração, o STJ decidiu que "as
alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de
outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados
à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja,
àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas
convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar." (EDcl no
REsp 1186513). 3. É certo que a nova lei não poderia retroagir para alcançar
fatos pretéritos, de modo a abranger os reconvocados antes da sua entrada
em vigor. Porém, os reconvocados após sua vigência têm o dever de prestar
o serviço militar. 4. No caso, o autor foi convocado para apresentar-se às
Forças Armadas em outubro de 2014, ou seja, na vigência da Lei nº 12.336/10,
pelo que a convocação efetuada se mostra legítima. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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