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Jurisprudência


TRF2 0036017-62.1997.4.02.5104 00360176219974025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR E CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ANÁISE DE MÉRITO COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. I. Verificado que a distribuição do feito para análise do recurso observou a regra do § 1º do artigo 77 do Regimento Interno deste Eg Tribunal Regional Federal da 2ª Região, deve ser rejeitada a preliminar de incompetência do órgão julgador. II. A falta de digitalização do processo não acarreta em cerceamento de defesa, devendo ser rejeita a alegação de nulidade. III. Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. IV. Restando consignado no julgado que "...indeferido o pedido de remessa dos autos ao contador, ao fundamento de que os cálculos do exequente foram apresentados de forma analítica com a demonstração clara e objetiva dos valores devidos, permitindo ao patrono da causa verificar se foi observado o título judicial e apontar eventual equívoco na apuração, não cabendo impugnação genérica, consignando o julgador que "A ausência de impugnação válida tem como efeito processual a anuência com os valores declinados..."," e que "não tendo os exequentes interpostos, na oportunidade, o agravo de instrumento, recurso próprio para atacar decisão monocrática, deixando precluir a discussão, deve ser mantida a sentença extintiva da execução, pois satisfeito o débito.", não há que se falar em omissão. V. Nos termos do art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." VI - Embargos de Declaração a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 14/09/2018
Data da Publicação : 03/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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