TRF2 0036017-62.1997.4.02.5104 00360176219974025104
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. INCOMPETÊNCIA
DO ÓRGÃO JULGADOR E CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE DIGITALIZAÇÃO
DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ANÁISE DE MÉRITO COM
FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. I. Verificado que
a distribuição do feito para análise do recurso observou a regra do § 1º do
artigo 77 do Regimento Interno deste Eg Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
deve ser rejeitada a preliminar de incompetência do órgão julgador. II. A
falta de digitalização do processo não acarreta em cerceamento de defesa,
devendo ser rejeita a alegação de nulidade. III. Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. IV. Restando
consignado no julgado que "...indeferido o pedido de remessa dos autos ao
contador, ao fundamento de que os cálculos do exequente foram apresentados
de forma analítica com a demonstração clara e objetiva dos valores devidos,
permitindo ao patrono da causa verificar se foi observado o título judicial
e apontar eventual equívoco na apuração, não cabendo impugnação genérica,
consignando o julgador que "A ausência de impugnação válida tem como efeito
processual a anuência com os valores declinados..."," e que "não tendo os
exequentes interpostos, na oportunidade, o agravo de instrumento, recurso
próprio para atacar decisão monocrática, deixando precluir a discussão, deve
ser mantida a sentença extintiva da execução, pois satisfeito o débito.",
não há que se falar em omissão. V. Nos termos do art. 1.025 do NCPC,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade." VI - Embargos de Declaração a
que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. INCOMPETÊNCIA
DO ÓRGÃO JULGADOR E CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE DIGITALIZAÇÃO
DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ANÁISE DE MÉRITO COM
FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. I. Verificado que
a distribuição do feito para análise do recurso observou a regra do § 1º do
artigo 77 do Regimento Interno deste Eg Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
deve ser rejeitada a preliminar de incompetência do órgão julgador. II. A
falta de digitalização do processo não acarreta em cerceamento de defesa,
devendo ser rejeita a alegação de nulidade. III. Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. IV. Restando
consignado no julgado que "...indeferido o pedido de remessa dos autos ao
contador, ao fundamento de que os cálculos do exequente foram apresentados
de forma analítica com a demonstração clara e objetiva dos valores devidos,
permitindo ao patrono da causa verificar se foi observado o título judicial
e apontar eventual equívoco na apuração, não cabendo impugnação genérica,
consignando o julgador que "A ausência de impugnação válida tem como efeito
processual a anuência com os valores declinados..."," e que "não tendo os
exequentes interpostos, na oportunidade, o agravo de instrumento, recurso
próprio para atacar decisão monocrática, deixando precluir a discussão, deve
ser mantida a sentença extintiva da execução, pois satisfeito o débito.",
não há que se falar em omissão. V. Nos termos do art. 1.025 do NCPC,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade." VI - Embargos de Declaração a
que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
14/09/2018
Data da Publicação
:
03/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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