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Jurisprudência


TRF2 0036084-66.2016.4.02.5102 00360846620164025102

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS E ISS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 574.706, EM REPERCUSSÃO GERAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 26 DA LEI Nº 11.457/07. VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos para sanear omissões e obscuridades decorrentes da aplicação do precedente firmado no RE nº 574.706, julgado pela sistemática da repercussão geral, para reconhecer a exclusão do ICMS e ISS efetivamente pagos da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como os contornos de eventual repetição de indébito, pela via da compensação. 2. Com relação à vedação contida no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007, embora sua redação originária tenha originariamente afastado a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/96 às contribuições previstas no art. 11 da Lei nº 8.212/1991, referido dispositivo foi revogado pela Lei nº 13.670/2018, que incluiu o art. 26-A, passando a admitir a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/97 às contribuições do art. 11 da Lei nº 8.212/91, desde que o sujeito passivo utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), mantendo a vedação para aqueles que não utilizam o sistema. 3. Assim, considerando que, nos termos do art. 170 do CTN, somente a lei, "nas condições e sob as garantias que estipular", pode autorizar a compensação tributária, por óbvio, qualquer alteração legislativa operada antes de iniciado o procedimento compensatório deverá ser observada pelo sujeito passivo, uma vez que, conforme orientação firmada no RESP 1.164.452/MG, julgado sob a sistemática repetitiva, a legislação aplicável é a vigente ao tempo do encontro de contas. 4. No que diz respeito à questão de fundo, não se trata, propriamente, de omissão quanto ao conhecimento da posição firmada pelo STJ no RESP nº 1.330.737/SP, reconhecendo legítima a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, ou de desconhecimento da repercussão geral reconhecida no RE nº 592.616/RS, pendente de julgamento quanto ao mérito, que trata, especificamente, da questão relativa ao ISS, insurgindo-se a embargante quanto ao mérito do que restou decidido (aplicação do precedente firmado no 574.706/PR para o ICMS e o ISS). 5. No julgamento do referido recurso extraordinário, o plenário do STF decidiu, por maioria de votos, que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, sob o fundamento de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual, 1 raciocínio que igualmente se aplica ao ISS. 6. Ainda que não haja transito em julgado, o precedente já é vinculante desde a publicação da ata de julgamento, em 16.03.2017, e, mesmo que venha a ser dada modulação aos efeitos da decisão, não se pode admitir, presentemente, prolação de decisão que contradiga o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em rito de repercussão geral. 7. Ademais, não há decisão determinando o sobrestamento da questão controvertida nestes autos pelas instâncias ordinárias, de modo que eventual "erro de julgamento" quanto ao entendimento adotado por esta corte revisora não configura omissão apta a ser corrigida pela estreita via recursal dos embargos declaratórios, mas enseja o manejo de recurso adequado à pretendida rediscussão da matéria decidida. 8. Embargos declaratórios parcialmente providos, para ressalvar a observância do art. 26-A da Lei nº 11.457/07, com a redação dada pela Lei nº 13.670/18.

Data do Julgamento : 10/08/2018
Data da Publicação : 16/08/2018
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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