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Jurisprudência


TRF2 0036150-45.1999.4.02.5101 00361504519994025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano base/exercício de 1996, com vencimento entre 24/01/1996 e 11/12/1996. A ação foi ajuizada em 29/09/1998 e o despacho citatório proferido em 14/06/1999. Observe-se que a citação foi positivada em 30/08/1999, interrompendo o fluxo do prazo prescricional, que recomeçou a fluir para efeito de prescrição intercorrente, conforme disposto no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela LC nº118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da ação (CPC, art. 219, § 1º). Em 29/08/2001, foi determinada a suspensão da ação fiscal por ter o executado aderido ao Programa de Parcelamento - REFIS, com intimação da Fazenda Nacional em 09/11/2001. 2. Transcorridos mais de 12 anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito, a União Federal/Fazenda Nacional retornou aos autos para informar a rescisão do parcelamento, bem como para requerer o bloqueio em conta da executada pelo sistema BACENJUD. Em 29/11/2013, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença. 3. Conforme comprovado pela recorrente às fls. 35/37, o executado aderiu ao Programa de Parcelamento em 01/05/2001 - momento em que se interrompeu a prescrição. Sobreveio a exclusão do parcelamento em 17/04/2005 - quando então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de prescrição intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151, inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (17/04/2005), e a data da prolação da sentença (29/11/2013), passaram-se mais de 07 anos ininterruptos, motivo pelo qual, de fato, operou-se a 1 prescrição intercorrente. 4. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da execução fiscal: R$ 30.873,16 (ago/1998). 9. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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