TRF2 0036150-45.1999.4.02.5101 00361504519994025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS
MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de
apuração ano base/exercício de 1996, com vencimento entre 24/01/1996 e
11/12/1996. A ação foi ajuizada em 29/09/1998 e o despacho citatório proferido
em 14/06/1999. Observe-se que a citação foi positivada em 30/08/1999,
interrompendo o fluxo do prazo prescricional, que recomeçou a fluir para
efeito de prescrição intercorrente, conforme disposto no Código Tributário
Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela
LC nº118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da ação (CPC, art. 219,
§ 1º). Em 29/08/2001, foi determinada a suspensão da ação fiscal por ter
o executado aderido ao Programa de Parcelamento - REFIS, com intimação da
Fazenda Nacional em 09/11/2001. 2. Transcorridos mais de 12 anos ininterruptos
sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito,
a União Federal/Fazenda Nacional retornou aos autos para informar a rescisão
do parcelamento, bem como para requerer o bloqueio em conta da executada
pelo sistema BACENJUD. Em 29/11/2013, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença. 3. Conforme comprovado pela recorrente às fls. 35/37,
o executado aderiu ao Programa de Parcelamento em 01/05/2001 - momento em
que se interrompeu a prescrição. Sobreveio a exclusão do parcelamento em
17/04/2005 - quando então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para
fins de prescrição intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso
IV c/c o art. 151, inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da exclusão do
contribuinte do programa de parcelamento (17/04/2005), e a data da prolação da
sentença (29/11/2013), passaram-se mais de 07 anos ininterruptos, motivo pelo
qual, de fato, operou-se a 1 prescrição intercorrente. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da execução fiscal: R$
30.873,16 (ago/1998). 9. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS
MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de
apuração ano base/exercício de 1996, com vencimento entre 24/01/1996 e
11/12/1996. A ação foi ajuizada em 29/09/1998 e o despacho citatório proferido
em 14/06/1999. Observe-se que a citação foi positivada em 30/08/1999,
interrompendo o fluxo do prazo prescricional, que recomeçou a fluir para
efeito de prescrição intercorrente, conforme disposto no Código Tributário
Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela
LC nº118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da ação (CPC, art. 219,
§ 1º). Em 29/08/2001, foi determinada a suspensão da ação fiscal por ter
o executado aderido ao Programa de Parcelamento - REFIS, com intimação da
Fazenda Nacional em 09/11/2001. 2. Transcorridos mais de 12 anos ininterruptos
sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito,
a União Federal/Fazenda Nacional retornou aos autos para informar a rescisão
do parcelamento, bem como para requerer o bloqueio em conta da executada
pelo sistema BACENJUD. Em 29/11/2013, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença. 3. Conforme comprovado pela recorrente às fls. 35/37,
o executado aderiu ao Programa de Parcelamento em 01/05/2001 - momento em
que se interrompeu a prescrição. Sobreveio a exclusão do parcelamento em
17/04/2005 - quando então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para
fins de prescrição intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso
IV c/c o art. 151, inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da exclusão do
contribuinte do programa de parcelamento (17/04/2005), e a data da prolação da
sentença (29/11/2013), passaram-se mais de 07 anos ininterruptos, motivo pelo
qual, de fato, operou-se a 1 prescrição intercorrente. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da execução fiscal: R$
30.873,16 (ago/1998). 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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