TRF2 0036166-37.2015.4.02.5101 00361663720154025101
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESUNITIZAÇÃO
DE CARGAS. DEVOLUÇÃO DE CONTEINER. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Conforme relatado, a controvérsia instaurada nos autos cinge-se
em verificar o direito da impetrante à desunitização das mercadorias do
interior dos contêineres CXDU1395415, INKU6174510, SLSU8007424, CRLU1191495,
GATU8329579, MSCU8141465, MEDU3098552 e MSCU791690, depositados no Terminal
MultRio. 2. A r.sentença merece ser mantida. Isto porque as unidades de carga
(contêineres) não se confundem com a mercadoria que acondicionam, não podendo
ser retidos pela fiscalização alfandegária em razão de irregularidade no
processo de importação das mercadorias nelas acondicionadas. O art. 24 da Lei
nº 9.611/98 é bem claro ao determinar que o contêiner não constitui embalagem,
mas sim parte integrante do todo, ou seja, equipamento do navio. 3. A análise
conjunta dos art. 701 e 812, do Regulamento Aduaneiro demonstram que o
Poder Público é o responsável pelo esvaziamento dos contêineres, ainda que
tenha contratado empresa para prestá-lo, não podendo se eximir de proceder
à liberação da respectiva unidade de carga. 4 Apelação e remessa necessária
conhecidas e improvidas.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESUNITIZAÇÃO
DE CARGAS. DEVOLUÇÃO DE CONTEINER. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Conforme relatado, a controvérsia instaurada nos autos cinge-se
em verificar o direito da impetrante à desunitização das mercadorias do
interior dos contêineres CXDU1395415, INKU6174510, SLSU8007424, CRLU1191495,
GATU8329579, MSCU8141465, MEDU3098552 e MSCU791690, depositados no Terminal
MultRio. 2. A r.sentença merece ser mantida. Isto porque as unidades de carga
(contêineres) não se confundem com a mercadoria que acondicionam, não podendo
ser retidos pela fiscalização alfandegária em razão de irregularidade no
processo de importação das mercadorias nelas acondicionadas. O art. 24 da Lei
nº 9.611/98 é bem claro ao determinar que o contêiner não constitui embalagem,
mas sim parte integrante do todo, ou seja, equipamento do navio. 3. A análise
conjunta dos art. 701 e 812, do Regulamento Aduaneiro demonstram que o
Poder Público é o responsável pelo esvaziamento dos contêineres, ainda que
tenha contratado empresa para prestá-lo, não podendo se eximir de proceder
à liberação da respectiva unidade de carga. 4 Apelação e remessa necessária
conhecidas e improvidas.
Data do Julgamento
:
09/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão