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Jurisprudência


TRF2 0036166-37.2015.4.02.5101 00361663720154025101

Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESUNITIZAÇÃO DE CARGAS. DEVOLUÇÃO DE CONTEINER. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme relatado, a controvérsia instaurada nos autos cinge-se em verificar o direito da impetrante à desunitização das mercadorias do interior dos contêineres CXDU1395415, INKU6174510, SLSU8007424, CRLU1191495, GATU8329579, MSCU8141465, MEDU3098552 e MSCU791690, depositados no Terminal MultRio. 2. A r.sentença merece ser mantida. Isto porque as unidades de carga (contêineres) não se confundem com a mercadoria que acondicionam, não podendo ser retidos pela fiscalização alfandegária em razão de irregularidade no processo de importação das mercadorias nelas acondicionadas. O art. 24 da Lei nº 9.611/98 é bem claro ao determinar que o contêiner não constitui embalagem, mas sim parte integrante do todo, ou seja, equipamento do navio. 3. A análise conjunta dos art. 701 e 812, do Regulamento Aduaneiro demonstram que o Poder Público é o responsável pelo esvaziamento dos contêineres, ainda que tenha contratado empresa para prestá-lo, não podendo se eximir de proceder à liberação da respectiva unidade de carga. 4 Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas.

Data do Julgamento : 09/09/2016
Data da Publicação : 14/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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