TRF2 0036207-09.2012.4.02.5101 00362070920124025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS. 1-
O art. 1022 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que os embargos de
declaração somente se mostram cabíveis quando existirem vícios no julgado, tais
como omissão, contradição e obscuridade, ou erro material, não se prestando a
responder a questionamento das partes. 2- No presente caso, o embargante alega,
em síntese, que o valor fixado a título de honorários é irrisório. Todavia,
o acórdão embargado, à época em que foi proferido, ressaltou que, nos
casos em que não havia condenação ou em que a Fazenda Pública fora vencida,
aplicava-se o art. 20, § 4º do CPC de 1973, e os honorários seriam fixados
de forma equitativa. Observa-se que tanto o ajuizamento da ação quanto a
prolação da sentença de 1º grau ocorreram em período em que ainda vigia
o CPC de 1973. 3- As questões pertinentes ao exame da controvérsia foram
devida e suficientemente analisadas, de acordo com os elementos existentes
nos autos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada,
nem erro material a ser corrigido. 4- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS. 1-
O art. 1022 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que os embargos de
declaração somente se mostram cabíveis quando existirem vícios no julgado, tais
como omissão, contradição e obscuridade, ou erro material, não se prestando a
responder a questionamento das partes. 2- No presente caso, o embargante alega,
em síntese, que o valor fixado a título de honorários é irrisório. Todavia,
o acórdão embargado, à época em que foi proferido, ressaltou que, nos
casos em que não havia condenação ou em que a Fazenda Pública fora vencida,
aplicava-se o art. 20, § 4º do CPC de 1973, e os honorários seriam fixados
de forma equitativa. Observa-se que tanto o ajuizamento da ação quanto a
prolação da sentença de 1º grau ocorreram em período em que ainda vigia
o CPC de 1973. 3- As questões pertinentes ao exame da controvérsia foram
devida e suficientemente analisadas, de acordo com os elementos existentes
nos autos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada,
nem erro material a ser corrigido. 4- Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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