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Jurisprudência


TRF2 0036207-09.2012.4.02.5101 00362070920124025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS. 1- O art. 1022 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que os embargos de declaração somente se mostram cabíveis quando existirem vícios no julgado, tais como omissão, contradição e obscuridade, ou erro material, não se prestando a responder a questionamento das partes. 2- No presente caso, o embargante alega, em síntese, que o valor fixado a título de honorários é irrisório. Todavia, o acórdão embargado, à época em que foi proferido, ressaltou que, nos casos em que não havia condenação ou em que a Fazenda Pública fora vencida, aplicava-se o art. 20, § 4º do CPC de 1973, e os honorários seriam fixados de forma equitativa. Observa-se que tanto o ajuizamento da ação quanto a prolação da sentença de 1º grau ocorreram em período em que ainda vigia o CPC de 1973. 3- As questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devida e suficientemente analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nem erro material a ser corrigido. 4- Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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