TRF2 0036225-30.2012.4.02.5101 00362253020124025101
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TCDL. SUJEIÇÃO
PASSIVA. PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA. REGISTRO. REEXAME. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição
no acórdão embargado. 2. Restou assentado no voto condutor a sujeição passiva
da União Federal relativa à cobrança da IPTU/TCDL sobre imóveis alienados
a terceiros, sem o devido registro no Cartório de imóveis, acompanhando
orientação do E. STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.110.551/SP
e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC), ao versar sobre
a sujeição passiva do IPTU, que consolidou entendimento de que o promitente
comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel e o proprietário/promitente
vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são
contribuintes responsáveis pelo pagamento do tributo. 3. Pretende a embargante,
na realidade, que se decida novamente sobre questões já solucionadas, o que
não se admite em sede de embargos declaratórios, como é cediço. 4. O Juiz
não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a
se pronunciar sobre todos os artigos de lei, bastando que, no caso concreto,
decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão, como se verifica
no caso dos autos. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA
MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 5. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá lançar mão do recurso próprio. 6. O recurso interposto, ainda que
com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC/73
(art. 1.022 do CPC/2015) , o que não se verificou, in casu. 7. Embargos de
declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TCDL. SUJEIÇÃO
PASSIVA. PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA. REGISTRO. REEXAME. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição
no acórdão embargado. 2. Restou assentado no voto condutor a sujeição passiva
da União Federal relativa à cobrança da IPTU/TCDL sobre imóveis alienados
a terceiros, sem o devido registro no Cartório de imóveis, acompanhando
orientação do E. STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.110.551/SP
e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC), ao versar sobre
a sujeição passiva do IPTU, que consolidou entendimento de que o promitente
comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel e o proprietário/promitente
vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são
contribuintes responsáveis pelo pagamento do tributo. 3. Pretende a embargante,
na realidade, que se decida novamente sobre questões já solucionadas, o que
não se admite em sede de embargos declaratórios, como é cediço. 4. O Juiz
não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a
se pronunciar sobre todos os artigos de lei, bastando que, no caso concreto,
decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão, como se verifica
no caso dos autos. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA
MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 5. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá lançar mão do recurso próprio. 6. O recurso interposto, ainda que
com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC/73
(art. 1.022 do CPC/2015) , o que não se verificou, in casu. 7. Embargos de
declaração não providos.
Data do Julgamento
:
15/09/2017
Data da Publicação
:
21/09/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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