TRF2 0036352-60.2015.4.02.5101 00363526020154025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - CDC. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTES DA AÇÃO INDIVIDUAL. CIÊNCIA
DA AÇÃO COLETIVA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS ANTES DO REQUERIMENTO DE
SUSPENSÃO. PRECLUSÃO FACULDADE PROCESSUAL DE REQUERER A SUSPENSÃO DO
FEITO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls. 312/313, que,
por unanimidade, conheceu e negou provimento aos embargos de declaração,
mantendo, sem integração ou infringência, o acórdão de fls. 298/299. No
bojo do acórdão embargado também foi indeferido pedido de suspensão do f
eito com supedâneo no artigo 104 do CDC. 2. Em que pese a embargante tenha,
em subtítulo, chamado o suposto vício de "contradição", depreende-se, da
leitura de suas razões de embargos, que o vício alegado é o da omissão,
eis que, alegadamente, este relator não teria indicado a data da ciência,
por parte da embargante, do ajuizamento da a ção coletiva, sendo o acórdão
omisso nesse ponto. Não há que se falar em omissão no acórdão, vez que este
órgão julgador não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento
de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento, nem incorreu em qualquer das condutas descritas
no artigo 489, § 1.º, do C PC-15. 3. O acórdão embargado foi claro e
suficiente, sem sombra de omissão - e também coerente, sem contradição -,
no seu entendimento de que a faculdade processual de a embargante requerer a
suspensão d o feito já teria sido fulminada pela preclusão, quando suspensão
foi intentada. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - CDC. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTES DA AÇÃO INDIVIDUAL. CIÊNCIA
DA AÇÃO COLETIVA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS ANTES DO REQUERIMENTO DE
SUSPENSÃO. PRECLUSÃO FACULDADE PROCESSUAL DE REQUERER A SUSPENSÃO DO
FEITO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls. 312/313, que,
por unanimidade, conheceu e negou provimento aos embargos de declaração,
mantendo, sem integração ou infringência, o acórdão de fls. 298/299. No
bojo do acórdão embargado também foi indeferido pedido de suspensão do f
eito com supedâneo no artigo 104 do CDC. 2. Em que pese a embargante tenha,
em subtítulo, chamado o suposto vício de "contradição", depreende-se, da
leitura de suas razões de embargos, que o vício alegado é o da omissão,
eis que, alegadamente, este relator não teria indicado a data da ciência,
por parte da embargante, do ajuizamento da a ção coletiva, sendo o acórdão
omisso nesse ponto. Não há que se falar em omissão no acórdão, vez que este
órgão julgador não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento
de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento, nem incorreu em qualquer das condutas descritas
no artigo 489, § 1.º, do C PC-15. 3. O acórdão embargado foi claro e
suficiente, sem sombra de omissão - e também coerente, sem contradição -,
no seu entendimento de que a faculdade processual de a embargante requerer a
suspensão d o feito já teria sido fulminada pela preclusão, quando suspensão
foi intentada. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão