TRF2 0036353-74.2017.4.02.5101 00363537420174025101
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. EDITAL. ATO
ADMINISTRATIVO DE CARÁTER NORMATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Apelação contra a sentença que extinguiu a ação, posto que
atribuída à causa valor inferior ao disposto do art. 3º da Lei nº 10.259/2001,
que estabelece a competência do Juizado Especial Federal. 2. Insurgência contra
item do edital que estabelecia limite de idade para participação do Concurso
de Admissão ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais. O edital é
a peça básica do concurso, vinculando não só a Administração, mas também
aos candidatos que dele tomam conhecimento prévio e, ao se inscreverem,
aceitam as condições, estabelecidas pela comissão organizadora. Nessa
perspectiva, pode-se dizer que o mesmo é ato administrativo de caráter
normativo, devendo a sua elaboração se dar em conformidade com os ditames
legais e constitucionais. 3. Como o caso concreto se enquadra na exceção do
art. 3º,§ 1º, inciso III da Lei 10.259/2001, o Juizado Especial Federal não
possui competência para julgar a respectiva ação, devendo ser reformada a
sentença, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito na 1ª Vara Federal
do Rio de Janeiro. 4. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. EDITAL. ATO
ADMINISTRATIVO DE CARÁTER NORMATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Apelação contra a sentença que extinguiu a ação, posto que
atribuída à causa valor inferior ao disposto do art. 3º da Lei nº 10.259/2001,
que estabelece a competência do Juizado Especial Federal. 2. Insurgência contra
item do edital que estabelecia limite de idade para participação do Concurso
de Admissão ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais. O edital é
a peça básica do concurso, vinculando não só a Administração, mas também
aos candidatos que dele tomam conhecimento prévio e, ao se inscreverem,
aceitam as condições, estabelecidas pela comissão organizadora. Nessa
perspectiva, pode-se dizer que o mesmo é ato administrativo de caráter
normativo, devendo a sua elaboração se dar em conformidade com os ditames
legais e constitucionais. 3. Como o caso concreto se enquadra na exceção do
art. 3º,§ 1º, inciso III da Lei 10.259/2001, o Juizado Especial Federal não
possui competência para julgar a respectiva ação, devendo ser reformada a
sentença, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito na 1ª Vara Federal
do Rio de Janeiro. 4. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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