main-banner

Jurisprudência


TRF2 0036353-74.2017.4.02.5101 00363537420174025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. EDITAL. ATO ADMINISTRATIVO DE CARÁTER NORMATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação contra a sentença que extinguiu a ação, posto que atribuída à causa valor inferior ao disposto do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, que estabelece a competência do Juizado Especial Federal. 2. Insurgência contra item do edital que estabelecia limite de idade para participação do Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais. O edital é a peça básica do concurso, vinculando não só a Administração, mas também aos candidatos que dele tomam conhecimento prévio e, ao se inscreverem, aceitam as condições, estabelecidas pela comissão organizadora. Nessa perspectiva, pode-se dizer que o mesmo é ato administrativo de caráter normativo, devendo a sua elaboração se dar em conformidade com os ditames legais e constitucionais. 3. Como o caso concreto se enquadra na exceção do art. 3º,§ 1º, inciso III da Lei 10.259/2001, o Juizado Especial Federal não possui competência para julgar a respectiva ação, devendo ser reformada a sentença, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito na 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 4. Apelação provida.

Data do Julgamento : 01/02/2018
Data da Publicação : 06/02/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão