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Jurisprudência


TRF2 0036355-78.2016.4.02.5101 00363557820164025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO- CRC/RJ. VALOR DE ANUIDADE. ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI Nº 12.249/2010. EXTINÇÃO AFASTADA. 1. Trata-se de apelação interposta por Conselho Profissional, que busca a cobrança do valor de suas anuidades com base na Lei nº 12.249/2010, argumentando a inaplicabilidade do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 ao presente caso. 2. Conforme orientação do STJ, no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, aplicam-se as disposições da Lei nº 12.514/2011 às execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência, sendo esta a hipótese dos autos. 3. O Conselho Federal de Contabilidade expediu, com base nos artigos 21 e 22 do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterados pela Lei nº 12.249/2010 (artigo 76), a Resolução nº 1.491/2015, definindo, em seu artigo 2º, o valor de R$ 507,00 (quinhentos e sete reais) para as anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade pelos contadores, no exercício de 2016, sendo o quádruplo desse valor R$ 2.028,00 (dois mil e vinte e oito reais). 4. Da instrução dos autos, constata-se que o valor a executar é superior ao quádruplo do valor da anuidade fixada pela Resolução nº 1.491/2015- CFC, o que afasta, na hipótese, a incidência do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. 5. A validade da Certidão de Dívida Ativa decorre do preenchimento dos seus requisitos, que evidenciam a liquidez e certeza do título executivo - a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos. 6. Após o advento da Lei nº 12.249/2010, o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais de Contabilidade foi devidamente regulamentado. 7. No caso vertente, inexiste violação do princípio da legalidade, insculpido no artigo 150, caput e inciso I, da CRFB/88, porquanto as anuidades cobradas na presente execução fiscal referem- se a período posterior à vigência da Lei nº 12.249/2010, tendo, por isso, a devida fundamentação legal. 8. As disposições da Lei nº 12.514/2011 são aplicáveis aos Conselhos Profissionais que não possuem lei específica concernente à fixação das anuidades (artigo 3º, caput e inciso II); razão por que tal regramento deixa de se aplicar ao CRC, possuidor de legislação própria. Precedentes desta Corte. 9. Apelo conhecido e provido. 1

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 07/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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