TRF2 0036355-78.2016.4.02.5101 00363557820164025101
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO-
CRC/RJ. VALOR DE ANUIDADE. ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. LEI Nº 12.249/2010. EXTINÇÃO AFASTADA. 1. Trata-se de apelação
interposta por Conselho Profissional, que busca a cobrança do valor de suas
anuidades com base na Lei nº 12.249/2010, argumentando a inaplicabilidade do
disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 ao presente caso. 2. Conforme
orientação do STJ, no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime dos
recursos repetitivos, aplicam-se as disposições da Lei nº 12.514/2011 às
execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência, sendo esta a hipótese dos
autos. 3. O Conselho Federal de Contabilidade expediu, com base nos artigos 21
e 22 do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterados pela Lei nº 12.249/2010 (artigo 76),
a Resolução nº 1.491/2015, definindo, em seu artigo 2º, o valor de R$ 507,00
(quinhentos e sete reais) para as anuidades devidas aos Conselhos Regionais
de Contabilidade pelos contadores, no exercício de 2016, sendo o quádruplo
desse valor R$ 2.028,00 (dois mil e vinte e oito reais). 4. Da instrução dos
autos, constata-se que o valor a executar é superior ao quádruplo do valor da
anuidade fixada pela Resolução nº 1.491/2015- CFC, o que afasta, na hipótese,
a incidência do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. 5. A validade da Certidão
de Dívida Ativa decorre do preenchimento dos seus requisitos, que evidenciam
a liquidez e certeza do título executivo - a origem e a natureza da dívida,
a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos. 6. Após o advento da
Lei nº 12.249/2010, o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos
Conselhos Regionais de Contabilidade foi devidamente regulamentado. 7. No
caso vertente, inexiste violação do princípio da legalidade, insculpido no
artigo 150, caput e inciso I, da CRFB/88, porquanto as anuidades cobradas
na presente execução fiscal referem- se a período posterior à vigência da
Lei nº 12.249/2010, tendo, por isso, a devida fundamentação legal. 8. As
disposições da Lei nº 12.514/2011 são aplicáveis aos Conselhos Profissionais
que não possuem lei específica concernente à fixação das anuidades (artigo 3º,
caput e inciso II); razão por que tal regramento deixa de se aplicar ao CRC,
possuidor de legislação própria. Precedentes desta Corte. 9. Apelo conhecido
e provido. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO-
CRC/RJ. VALOR DE ANUIDADE. ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. LEI Nº 12.249/2010. EXTINÇÃO AFASTADA. 1. Trata-se de apelação
interposta por Conselho Profissional, que busca a cobrança do valor de suas
anuidades com base na Lei nº 12.249/2010, argumentando a inaplicabilidade do
disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 ao presente caso. 2. Conforme
orientação do STJ, no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime dos
recursos repetitivos, aplicam-se as disposições da Lei nº 12.514/2011 às
execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência, sendo esta a hipótese dos
autos. 3. O Conselho Federal de Contabilidade expediu, com base nos artigos 21
e 22 do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterados pela Lei nº 12.249/2010 (artigo 76),
a Resolução nº 1.491/2015, definindo, em seu artigo 2º, o valor de R$ 507,00
(quinhentos e sete reais) para as anuidades devidas aos Conselhos Regionais
de Contabilidade pelos contadores, no exercício de 2016, sendo o quádruplo
desse valor R$ 2.028,00 (dois mil e vinte e oito reais). 4. Da instrução dos
autos, constata-se que o valor a executar é superior ao quádruplo do valor da
anuidade fixada pela Resolução nº 1.491/2015- CFC, o que afasta, na hipótese,
a incidência do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. 5. A validade da Certidão
de Dívida Ativa decorre do preenchimento dos seus requisitos, que evidenciam
a liquidez e certeza do título executivo - a origem e a natureza da dívida,
a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos. 6. Após o advento da
Lei nº 12.249/2010, o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos
Conselhos Regionais de Contabilidade foi devidamente regulamentado. 7. No
caso vertente, inexiste violação do princípio da legalidade, insculpido no
artigo 150, caput e inciso I, da CRFB/88, porquanto as anuidades cobradas
na presente execução fiscal referem- se a período posterior à vigência da
Lei nº 12.249/2010, tendo, por isso, a devida fundamentação legal. 8. As
disposições da Lei nº 12.514/2011 são aplicáveis aos Conselhos Profissionais
que não possuem lei específica concernente à fixação das anuidades (artigo 3º,
caput e inciso II); razão por que tal regramento deixa de se aplicar ao CRC,
possuidor de legislação própria. Precedentes desta Corte. 9. Apelo conhecido
e provido. 1
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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