TRF2 0036383-80.2015.4.02.5101 00363838020154025101
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EQUÍVOCO NA
CORREÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CLASSIFICAÇÃO DENTRO DAS VAGAS DO
CERTAME. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.O mandado de segurança foi impetrado com o
intuito de garantir ao candidato inscrito no Concurso Público para provimento
de cargo para ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha (CP-CEM/2014), no
nível superior, cuja profissão pretendida era Engenharia Mecânica, o direito
à revisão da prova escrita discursiva com base no texto constitucional
e demais dispositivos legais aplicáveis. 2.Não há qualquer censura a se
fazer à bem fundamentada sentença, haja vista que, ante o reconhecimento
da procedência do pedido pelo impetrado, que detectou equívoco na correção
da prova do impetrante, e constatou sua classificação dentro das vagas do
certame, forçoso extinguir o processo, com base no artigo 269, inciso II,
do Código de Processo Civil/73. 3.Não há que se falar em perda do interesse
processual, mas sim de reconhecimento do pedido pela parte impetrada, ensejando
a extinção do feito com resolução do mérito, a fim de se resguardar todos os
direitos do autor. 4. Remessa necessária conhecida e improvida. a c ó r d ã o
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes os acima indicados,
decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, na forma
do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente
julgado. Rio de Janeiro, 15/06/ 2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Relator 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EQUÍVOCO NA
CORREÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CLASSIFICAÇÃO DENTRO DAS VAGAS DO
CERTAME. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.O mandado de segurança foi impetrado com o
intuito de garantir ao candidato inscrito no Concurso Público para provimento
de cargo para ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha (CP-CEM/2014), no
nível superior, cuja profissão pretendida era Engenharia Mecânica, o direito
à revisão da prova escrita discursiva com base no texto constitucional
e demais dispositivos legais aplicáveis. 2.Não há qualquer censura a se
fazer à bem fundamentada sentença, haja vista que, ante o reconhecimento
da procedência do pedido pelo impetrado, que detectou equívoco na correção
da prova do impetrante, e constatou sua classificação dentro das vagas do
certame, forçoso extinguir o processo, com base no artigo 269, inciso II,
do Código de Processo Civil/73. 3.Não há que se falar em perda do interesse
processual, mas sim de reconhecimento do pedido pela parte impetrada, ensejando
a extinção do feito com resolução do mérito, a fim de se resguardar todos os
direitos do autor. 4. Remessa necessária conhecida e improvida. a c ó r d ã o
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes os acima indicados,
decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, na forma
do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente
julgado. Rio de Janeiro, 15/06/ 2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Relator 1
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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