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Jurisprudência


TRF2 0036398-54.2012.4.02.5101 00363985420124025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO- TRIBUTÁRIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE BÁSICA DE ADMINISTRADOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO CRA/RJ. 1. A embargante, ora apelada, ajuizou os presentes embargos à execução com o objetivo de desconstituir o crédito perseguido pelo Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro nos autos da execução fiscal nº 2012.51.01.037416-4, a qual foi promovida com o intuito de cobrar dívida constante da CDA nº 2012/016767, referente à multa administrativa imposta em razão da ausência de registro daquela empresa junto ao CRA/RJ. 2. Na presente hipótese, diferentemente do alegado pelo apelante, verifica-se que os embargos à execução ajuizados pela embargante foram interpostos dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias previsto pelo artigo 16 da Lei nº 6.830/80. A embargante efetuou o depósito judicial da quantia exequenda em 15/10/2012, garantindo, assim, o juízo da execução, sendo que, na mesma data, protocolou petição de fls. 01/12, a qual foi recebida pelo MM. Juízo a quo, em decisão publicada em 07/11/2012, como embargos à execução. 3. O critério legal de obrigatoriedade de registro de uma empresa no Conselho de Fiscalização Profissional é determinado pela atividade básica desenvolvida na empresa ou pela natureza dos serviços prestados, nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 (Precedentes: STJ - REsp 715.389/RS. Relator: Ministro Luiz Fux. 1ª Turma. DJe: 12/09/2005; TRF 2 - AC 2005.51.01.500560-0. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 18/09/2015). 4. In casu, as atividades exercidas pela apelada possuem natureza imobiliária, que a obrigaram a se filiar ao CRECI, possuindo a mesma como atividade econômica principal a "Gestão e administração da propriedade imobiliária", conforme consulta ao seu Contrato Social e ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Assim, como a atividade fim exercida pela embargante não envolve a exploração de tarefas próprias e essenciais de administração, não é exigível o seu registro perante o CRA/RJ. 5. O simples fato da empresa apelada desenvolver atividade de administração imobiliária de condomínios não lhe obriga a efetuar registro junto ao Conselho Regional de Administração, uma vez que esta realiza apenas o exercício de atividades burocráticas, não desenvolvendo efetivamente atividades de manutenção, limpeza e segurança dos prédios. (Precedentes: TRF 2 - AC 2007.51.01.524899-2. Relatora: Desembargadora Federal Letícia Mello. 4ª Turma Especializada. E-DJF2R: 22/05/2015; TRF 2 - AC 200851015087484. Relator: Juiz Federal 1 Convocado Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha. 4ª Turma Especializada. E-DJF2R: 22/10/2012). 6. Negado provimento à apelação do CRA/RJ.

Data do Julgamento : 21/01/2016
Data da Publicação : 27/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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