TRF2 0036398-54.2012.4.02.5101 00363985420124025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA
NÃO- TRIBUTÁRIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE BÁSICA DE ADMINISTRADOR. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO CRA/RJ. 1. A embargante, ora apelada, ajuizou os
presentes embargos à execução com o objetivo de desconstituir o crédito
perseguido pelo Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro nos
autos da execução fiscal nº 2012.51.01.037416-4, a qual foi promovida com o
intuito de cobrar dívida constante da CDA nº 2012/016767, referente à multa
administrativa imposta em razão da ausência de registro daquela empresa
junto ao CRA/RJ. 2. Na presente hipótese, diferentemente do alegado pelo
apelante, verifica-se que os embargos à execução ajuizados pela embargante
foram interpostos dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias previsto pelo
artigo 16 da Lei nº 6.830/80. A embargante efetuou o depósito judicial da
quantia exequenda em 15/10/2012, garantindo, assim, o juízo da execução,
sendo que, na mesma data, protocolou petição de fls. 01/12, a qual foi
recebida pelo MM. Juízo a quo, em decisão publicada em 07/11/2012, como
embargos à execução. 3. O critério legal de obrigatoriedade de registro de uma
empresa no Conselho de Fiscalização Profissional é determinado pela atividade
básica desenvolvida na empresa ou pela natureza dos serviços prestados, nos
termos do que dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 (Precedentes: STJ - REsp
715.389/RS. Relator: Ministro Luiz Fux. 1ª Turma. DJe: 12/09/2005; TRF 2 -
AC 2005.51.01.500560-0. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves
de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 18/09/2015). 4. In
casu, as atividades exercidas pela apelada possuem natureza imobiliária,
que a obrigaram a se filiar ao CRECI, possuindo a mesma como atividade
econômica principal a "Gestão e administração da propriedade imobiliária",
conforme consulta ao seu Contrato Social e ao Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica. Assim, como a atividade fim exercida pela embargante não envolve
a exploração de tarefas próprias e essenciais de administração, não é
exigível o seu registro perante o CRA/RJ. 5. O simples fato da empresa
apelada desenvolver atividade de administração imobiliária de condomínios não
lhe obriga a efetuar registro junto ao Conselho Regional de Administração,
uma vez que esta realiza apenas o exercício de atividades burocráticas, não
desenvolvendo efetivamente atividades de manutenção, limpeza e segurança dos
prédios. (Precedentes: TRF 2 - AC 2007.51.01.524899-2. Relatora: Desembargadora
Federal Letícia Mello. 4ª Turma Especializada. E-DJF2R: 22/05/2015; TRF 2
- AC 200851015087484. Relator: Juiz Federal 1 Convocado Ricarlos Almagro
Vitoriano Cunha. 4ª Turma Especializada. E-DJF2R: 22/10/2012). 6. Negado
provimento à apelação do CRA/RJ.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA
NÃO- TRIBUTÁRIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE BÁSICA DE ADMINISTRADOR. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO CRA/RJ. 1. A embargante, ora apelada, ajuizou os
presentes embargos à execução com o objetivo de desconstituir o crédito
perseguido pelo Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro nos
autos da execução fiscal nº 2012.51.01.037416-4, a qual foi promovida com o
intuito de cobrar dívida constante da CDA nº 2012/016767, referente à multa
administrativa imposta em razão da ausência de registro daquela empresa
junto ao CRA/RJ. 2. Na presente hipótese, diferentemente do alegado pelo
apelante, verifica-se que os embargos à execução ajuizados pela embargante
foram interpostos dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias previsto pelo
artigo 16 da Lei nº 6.830/80. A embargante efetuou o depósito judicial da
quantia exequenda em 15/10/2012, garantindo, assim, o juízo da execução,
sendo que, na mesma data, protocolou petição de fls. 01/12, a qual foi
recebida pelo MM. Juízo a quo, em decisão publicada em 07/11/2012, como
embargos à execução. 3. O critério legal de obrigatoriedade de registro de uma
empresa no Conselho de Fiscalização Profissional é determinado pela atividade
básica desenvolvida na empresa ou pela natureza dos serviços prestados, nos
termos do que dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 (Precedentes: STJ - REsp
715.389/RS. Relator: Ministro Luiz Fux. 1ª Turma. DJe: 12/09/2005; TRF 2 -
AC 2005.51.01.500560-0. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves
de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 18/09/2015). 4. In
casu, as atividades exercidas pela apelada possuem natureza imobiliária,
que a obrigaram a se filiar ao CRECI, possuindo a mesma como atividade
econômica principal a "Gestão e administração da propriedade imobiliária",
conforme consulta ao seu Contrato Social e ao Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica. Assim, como a atividade fim exercida pela embargante não envolve
a exploração de tarefas próprias e essenciais de administração, não é
exigível o seu registro perante o CRA/RJ. 5. O simples fato da empresa
apelada desenvolver atividade de administração imobiliária de condomínios não
lhe obriga a efetuar registro junto ao Conselho Regional de Administração,
uma vez que esta realiza apenas o exercício de atividades burocráticas, não
desenvolvendo efetivamente atividades de manutenção, limpeza e segurança dos
prédios. (Precedentes: TRF 2 - AC 2007.51.01.524899-2. Relatora: Desembargadora
Federal Letícia Mello. 4ª Turma Especializada. E-DJF2R: 22/05/2015; TRF 2
- AC 200851015087484. Relator: Juiz Federal 1 Convocado Ricarlos Almagro
Vitoriano Cunha. 4ª Turma Especializada. E-DJF2R: 22/10/2012). 6. Negado
provimento à apelação do CRA/RJ.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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