TRF2 0036450-45.2015.4.02.5101 00364504520154025101
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. Quanto ao recurso da parte
autora, inexiste a omissão apontada, vez que o acórdão foi claro ao dar
provimento parcial a sua apelação, no sentido de modificar exatamente a
prescrição quinquenal, para assim considerar o termo inicial de contagem
com base na interposição da ação civil pública. II. Já no que concerne ao
recurso da autarquia, quanto ao questionamento referente ao art. 219 do CPC,
tenho a expor que, considerando que a ação civil pública trata de interesse
da coletividade, os quais compreendem os interesses transindividuais, ou seja,
aqueles referentes a toda uma categoria de pessoas, a autora, como aposentada,
e recebedora de prestações mensais da autarquia, está naturalmente inserida no
grupo de pessoas possuidoras do direito tratado naquela ação. III. A alegada
omissão diz respeito à interrupção da prescrição a ser considerada por
ocasião da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
que precede a presente ação ordinária e versa sobre o mesmo tema, o que,
segundo o entendimento explanado pelo embargante, não levaria o marco
inicial da prescrição a retroagir à data do ajuizamento da precedente
ação civil pública, em 05/05/2011, pois o presente caso trata de uma ação
ordinária individual de revisão de benefício, devendo ser considerada a data
do ajuizamento do feito, sendo atingidas apenas as parcelas anteriores ao
quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ). Considero
que o acórdão não apresenta nenhuma omissão, uma vez que a prescrição
quinquenal, tomando por base a data do ajuizamento da ação civil pública,
também se refere a esta hipótese, tendo sido inclusive mencionado precedente
jurisprudencial. IV. Portanto, não assiste razão ao Instituto-embargante no
que tange à necessidade de atribuição de efeitos infringentes para modificação
do julgado, posto que as diferenças devidas à parte autora, em decorrência
do comando emanado no acórdão, devem ser pagas com observância da prescrição
quinquenal, com atenção ao fato de que a propositura da ação civil pública
0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da
1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, relativa a mesma
matéria em questão, implicou interrupção do curso do prazo prescricional,
devendo, pois, ser considerado como termo de retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação pública. Neste
sentido: V. Esta é a linha de entendimento que também vem sendo adotada no
Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) 3. Consoante as disposições do
art. 219, § 1º, do CPC (leia-se 240, §1º, do CPC/2015) e art. 174 do CCB
(atual art. 203), o ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em
05-05-2011, 1 promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura
até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto,
a prescrição quinquenal, in casu, conta-se retroativamente daquela data"
(fl. 258e). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.804 - PR (2014/0063558-0) RELATORA :
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES DJ 05/06/2015). VI. Já no que tange aos embargos
de declaração da parte autora, não procede a alegação de omissão quanto à
análise dos honorários de sucumbência, pois a questão foi tratada na sentença,
restando constatado que autor e réu permaneceram silentes quanto ao tema, o que
representa a concordância tácita de ambas as partes. VII. Recursos desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. Quanto ao recurso da parte
autora, inexiste a omissão apontada, vez que o acórdão foi claro ao dar
provimento parcial a sua apelação, no sentido de modificar exatamente a
prescrição quinquenal, para assim considerar o termo inicial de contagem
com base na interposição da ação civil pública. II. Já no que concerne ao
recurso da autarquia, quanto ao questionamento referente ao art. 219 do CPC,
tenho a expor que, considerando que a ação civil pública trata de interesse
da coletividade, os quais compreendem os interesses transindividuais, ou seja,
aqueles referentes a toda uma categoria de pessoas, a autora, como aposentada,
e recebedora de prestações mensais da autarquia, está naturalmente inserida no
grupo de pessoas possuidoras do direito tratado naquela ação. III. A alegada
omissão diz respeito à interrupção da prescrição a ser considerada por
ocasião da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
que precede a presente ação ordinária e versa sobre o mesmo tema, o que,
segundo o entendimento explanado pelo embargante, não levaria o marco
inicial da prescrição a retroagir à data do ajuizamento da precedente
ação civil pública, em 05/05/2011, pois o presente caso trata de uma ação
ordinária individual de revisão de benefício, devendo ser considerada a data
do ajuizamento do feito, sendo atingidas apenas as parcelas anteriores ao
quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ). Considero
que o acórdão não apresenta nenhuma omissão, uma vez que a prescrição
quinquenal, tomando por base a data do ajuizamento da ação civil pública,
também se refere a esta hipótese, tendo sido inclusive mencionado precedente
jurisprudencial. IV. Portanto, não assiste razão ao Instituto-embargante no
que tange à necessidade de atribuição de efeitos infringentes para modificação
do julgado, posto que as diferenças devidas à parte autora, em decorrência
do comando emanado no acórdão, devem ser pagas com observância da prescrição
quinquenal, com atenção ao fato de que a propositura da ação civil pública
0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da
1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, relativa a mesma
matéria em questão, implicou interrupção do curso do prazo prescricional,
devendo, pois, ser considerado como termo de retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação pública. Neste
sentido: V. Esta é a linha de entendimento que também vem sendo adotada no
Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) 3. Consoante as disposições do
art. 219, § 1º, do CPC (leia-se 240, §1º, do CPC/2015) e art. 174 do CCB
(atual art. 203), o ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em
05-05-2011, 1 promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura
até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto,
a prescrição quinquenal, in casu, conta-se retroativamente daquela data"
(fl. 258e). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.804 - PR (2014/0063558-0) RELATORA :
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES DJ 05/06/2015). VI. Já no que tange aos embargos
de declaração da parte autora, não procede a alegação de omissão quanto à
análise dos honorários de sucumbência, pois a questão foi tratada na sentença,
restando constatado que autor e réu permaneceram silentes quanto ao tema, o que
representa a concordância tácita de ambas as partes. VII. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
28/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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