TRF2 0036451-26.1998.4.02.5101 00364512619984025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO QUE DEVE OBSERVÂNCIA AOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO. 1- Os embargos de
declaração destinam-se, em regra, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais
em virtude de obscuridade, contradição ou omissão e à correção de erro
material. É a inteligência do art. 535 do CPC. 2- Segundo se observa da
decisão embargada, a mesma analisou devidamente a questão, não havendo
qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado,
o que passo a tecer alguns comentários. Informa a embargante que deixou este
Juízo de considerar o vencimento de crédito datado de 1995, o que provocaria
efeitos infringentes no acórdão. Entretanto, verifica-se a inexistência de
certidão em dívida ativa nos autos, comprovando o crédito; e o mencionado
crédito à fl. 208 (consulta da inscrição), trata de multa, com vencimento em
18/11/1995, obrigação acessória atrelada ao débito tributário principal, o
que não influencia na fundamentação e no dispositivo do acórdão guerreado. 3-
Além do mais, no caso em tela, em conformidade com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça e a súmula nº 314, que tornam desnecessário o ato formal
de arquivamento do procedimento do art. 40 da LEF, e ausentes qualquer causa
comprovada de interrupção da prescrição, verifica-se que as diligências
efetuadas entre a data em que foi determinada a suspensão do processo,
na forma do art. 40 da LEF (em 19/03/2001, fl. 35), até a data em que foi
proferida a sentença (23/06/2015), ocorreram sucessivos pedidos de suspensão,
inércia contínua da exeqüente por mais de seis anos e diligências sem nenhum
movimento útil ao provimento do crédito no processo, enfim, todos infrutíferos
que, por sua vez, demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo,
que culminam no reconhecimento da prescrição intercorrente. 4- Desse modo,
a decisão foi clara e precisa sobre seus fundamentos, não havendo ponto
a ser esclarecido, tampouco algum vício do art. 535 do CPC a ser sanado,
devendo, pois, os embargos de declaração ser rejeitados, pois não devem ser
utilizados, consoante pretende a embargante, para rediscutir a matéria já
tratada nos autos. 5- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO QUE DEVE OBSERVÂNCIA AOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO. 1- Os embargos de
declaração destinam-se, em regra, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais
em virtude de obscuridade, contradição ou omissão e à correção de erro
material. É a inteligência do art. 535 do CPC. 2- Segundo se observa da
decisão embargada, a mesma analisou devidamente a questão, não havendo
qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado,
o que passo a tecer alguns comentários. Informa a embargante que deixou este
Juízo de considerar o vencimento de crédito datado de 1995, o que provocaria
efeitos infringentes no acórdão. Entretanto, verifica-se a inexistência de
certidão em dívida ativa nos autos, comprovando o crédito; e o mencionado
crédito à fl. 208 (consulta da inscrição), trata de multa, com vencimento em
18/11/1995, obrigação acessória atrelada ao débito tributário principal, o
que não influencia na fundamentação e no dispositivo do acórdão guerreado. 3-
Além do mais, no caso em tela, em conformidade com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça e a súmula nº 314, que tornam desnecessário o ato formal
de arquivamento do procedimento do art. 40 da LEF, e ausentes qualquer causa
comprovada de interrupção da prescrição, verifica-se que as diligências
efetuadas entre a data em que foi determinada a suspensão do processo,
na forma do art. 40 da LEF (em 19/03/2001, fl. 35), até a data em que foi
proferida a sentença (23/06/2015), ocorreram sucessivos pedidos de suspensão,
inércia contínua da exeqüente por mais de seis anos e diligências sem nenhum
movimento útil ao provimento do crédito no processo, enfim, todos infrutíferos
que, por sua vez, demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo,
que culminam no reconhecimento da prescrição intercorrente. 4- Desse modo,
a decisão foi clara e precisa sobre seus fundamentos, não havendo ponto
a ser esclarecido, tampouco algum vício do art. 535 do CPC a ser sanado,
devendo, pois, os embargos de declaração ser rejeitados, pois não devem ser
utilizados, consoante pretende a embargante, para rediscutir a matéria já
tratada nos autos. 5- Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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