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Jurisprudência


TRF2 0036451-26.1998.4.02.5101 00364512619984025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO QUE DEVE OBSERVÂNCIA AOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO. 1- Os embargos de declaração destinam-se, em regra, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais em virtude de obscuridade, contradição ou omissão e à correção de erro material. É a inteligência do art. 535 do CPC. 2- Segundo se observa da decisão embargada, a mesma analisou devidamente a questão, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, o que passo a tecer alguns comentários. Informa a embargante que deixou este Juízo de considerar o vencimento de crédito datado de 1995, o que provocaria efeitos infringentes no acórdão. Entretanto, verifica-se a inexistência de certidão em dívida ativa nos autos, comprovando o crédito; e o mencionado crédito à fl. 208 (consulta da inscrição), trata de multa, com vencimento em 18/11/1995, obrigação acessória atrelada ao débito tributário principal, o que não influencia na fundamentação e no dispositivo do acórdão guerreado. 3- Além do mais, no caso em tela, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a súmula nº 314, que tornam desnecessário o ato formal de arquivamento do procedimento do art. 40 da LEF, e ausentes qualquer causa comprovada de interrupção da prescrição, verifica-se que as diligências efetuadas entre a data em que foi determinada a suspensão do processo, na forma do art. 40 da LEF (em 19/03/2001, fl. 35), até a data em que foi proferida a sentença (23/06/2015), ocorreram sucessivos pedidos de suspensão, inércia contínua da exeqüente por mais de seis anos e diligências sem nenhum movimento útil ao provimento do crédito no processo, enfim, todos infrutíferos que, por sua vez, demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que culminam no reconhecimento da prescrição intercorrente. 4- Desse modo, a decisão foi clara e precisa sobre seus fundamentos, não havendo ponto a ser esclarecido, tampouco algum vício do art. 535 do CPC a ser sanado, devendo, pois, os embargos de declaração ser rejeitados, pois não devem ser utilizados, consoante pretende a embargante, para rediscutir a matéria já tratada nos autos. 5- Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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