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Jurisprudência


TRF2 0036488-35.2000.4.02.9999 00364883520004029999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a apontada contradição, uma vez que a decisão embargada tratou da questão expressa literalmente na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a ser sanado. 2. Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo. 3. Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados com a devida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada e decidida. Mesmo os embargos de declaração com fim de prequestionamento devem observar os limites estabelecidos no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, não bastando a alegação de omissão sem que fique caracterizado o vício, não podendo os embargos serem recebidos sob pena de ofender o dispositivo legal. 4. Embargos de declaração conhecidos, a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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