TRF2 0036534-46.2015.4.02.5101 00365344620154025101
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE
DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A sentença rejeitou a arguição de
incompetência do Juízo, e acolheu, em parte, os embargos à execução de título
coletivo concessivo do reajuste de 3,17%, para determinar o prosseguimento
da execução pelo valor de R$12.935,39, "considerando justo o cálculo de
honorários em 5% sobre o valor da execução, em relação a cada autor, pelos
parâmetros constantes do artigo 20, §4º, do CPC". 2. A Corte Especial do STJ,
no REsp 1.243.887/PR, decidiu que a eficácia da sentença em processo coletivo
não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do órgão
prolator.O artigo 2º-A da Lei 9.494/97 aplica-se apenas a ações ajuizadas
depois da sua vigência e desde que a limitação conste do título exequendo,
pois a lei processual, que incide nos processos em curso, não retroage para
alterar situações consolidadas no momento da sua propositura. 3. Na ação
coletiva em 2000, o Sindicato substituiu todos os integrantes da classe,
e não pode, no trâmite processual, parcela de servidores ficar à deriva de
alteração legislativa superveniente prejudicial, em tese, pois a aplicação
imediata do artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97, dissociada de um critério
temporal, implicaria até na prescrição da pretensão daqueles que ficassem,
posteriormente, a descoberto do título condenatório. 4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE
DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A sentença rejeitou a arguição de
incompetência do Juízo, e acolheu, em parte, os embargos à execução de título
coletivo concessivo do reajuste de 3,17%, para determinar o prosseguimento
da execução pelo valor de R$12.935,39, "considerando justo o cálculo de
honorários em 5% sobre o valor da execução, em relação a cada autor, pelos
parâmetros constantes do artigo 20, §4º, do CPC". 2. A Corte Especial do STJ,
no REsp 1.243.887/PR, decidiu que a eficácia da sentença em processo coletivo
não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do órgão
prolator.O artigo 2º-A da Lei 9.494/97 aplica-se apenas a ações ajuizadas
depois da sua vigência e desde que a limitação conste do título exequendo,
pois a lei processual, que incide nos processos em curso, não retroage para
alterar situações consolidadas no momento da sua propositura. 3. Na ação
coletiva em 2000, o Sindicato substituiu todos os integrantes da classe,
e não pode, no trâmite processual, parcela de servidores ficar à deriva de
alteração legislativa superveniente prejudicial, em tese, pois a aplicação
imediata do artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97, dissociada de um critério
temporal, implicaria até na prescrição da pretensão daqueles que ficassem,
posteriormente, a descoberto do título condenatório. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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