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Jurisprudência


TRF2 0036534-46.2015.4.02.5101 00365344620154025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A sentença rejeitou a arguição de incompetência do Juízo, e acolheu, em parte, os embargos à execução de título coletivo concessivo do reajuste de 3,17%, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$12.935,39, "considerando justo o cálculo de honorários em 5% sobre o valor da execução, em relação a cada autor, pelos parâmetros constantes do artigo 20, §4º, do CPC". 2. A Corte Especial do STJ, no REsp 1.243.887/PR, decidiu que a eficácia da sentença em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do órgão prolator.O artigo 2º-A da Lei 9.494/97 aplica-se apenas a ações ajuizadas depois da sua vigência e desde que a limitação conste do título exequendo, pois a lei processual, que incide nos processos em curso, não retroage para alterar situações consolidadas no momento da sua propositura. 3. Na ação coletiva em 2000, o Sindicato substituiu todos os integrantes da classe, e não pode, no trâmite processual, parcela de servidores ficar à deriva de alteração legislativa superveniente prejudicial, em tese, pois a aplicação imediata do artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97, dissociada de um critério temporal, implicaria até na prescrição da pretensão daqueles que ficassem, posteriormente, a descoberto do título condenatório. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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