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Jurisprudência


TRF2 0036543-08.2015.4.02.5101 00365430820154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE PROFESSOR COM ENGENHEIRO DA PETROBRAS. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ILEGALIDADE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por professor ingresso em 08/02/2008 no CEFET/RJ, por meio de concurso público, para exercer suas atividades sob o regime de dedicação exclusiva. Inobstante ciente da vedação constitucional, prevista no artigo 37, XVI, "b", acerca da acumulação de cargos o impetrante tomou posse regularmente na Petrobras em 12/06/2009, no cargo de engenheiro mecânico, cumprindo carga horária de 40 (quarenta) horas, contratado sob as regras da CLT. 2. Na hipótese vertente, o apelante, apesar de ter solicitado a redução de sua carga horária junto ao CEFET, por meio dos processos administrativos de nº 23063.001408/2009-14 e 23063.001595/2010-61, obteve sua pretensão apenas e tão somente após a conclusão de processo administrativo disciplinar instaurado pela administração, com vistas a apurar eventual acumulação ilícita de cargos, por meio da portaria 1241, de 25/02/2014. Nesta, foi determinada a alteração de tempo de regime integral para exclusivo e a devolução dos valores percebidos desde sua posse no cargo de engenheiro mecânico até a data de sua publicação. 3. A Constituição de 1988, em seu art. 37, XVI, ‘c’, estabelece que é possível a acumulação de um cargo de professor com outro técnico científico desde que as cargas horárias sejam compatíveis. 4. Esta lide não trata pura e simplesmente de limite de jornada na acumulação de cargos, mas da inobservância do impetrante da decisão administrativa que indeferiu sua redução junto à instituição de ensino, logo, se o recorrente se valeu do mandado de segurança para assegurar alegado direito líquido e certo de afastar a reposição dos valores indevidamente recebidos, poderia ter se valido da mesma via quando teve seu primeiro pedido de redução indeferido, porém não o fez. 5. Está comprovado que o apelante sabia da possibilidade de ter que devolver tal soma, sendo-lhe inaplicável, portanto, o entendimento sedimentado em nosso ordenamento jurídico no sentido do descabimento de restituição ao erário dos valores recebidos de boa- fé pelo servidor público ou beneficiários previdenciários em decorrência de equívoco por parte da administração pública na interpretação de lei. Precedentes. 1 6. A noção de boa-fé não exige a comprovação da má-fé, mas a constatação de qualquer intenção maliciosa pelo alegado praticante do ato, voltado para a burla da lei ou direito, o que de fato houve nesta hipótese, pois sabia o professor ser ilícita a acumulação dos cargos por ele ocupados e, mesmo assim, não deixou de exercê-los por vontade própria. 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 26/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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