TRF2 0036543-08.2015.4.02.5101 00365430820154025101
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE PROFESSOR COM ENGENHEIRO DA
PETROBRAS. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ILEGALIDADE REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de mandado
de segurança impetrado por professor ingresso em 08/02/2008 no CEFET/RJ,
por meio de concurso público, para exercer suas atividades sob o regime de
dedicação exclusiva. Inobstante ciente da vedação constitucional, prevista no
artigo 37, XVI, "b", acerca da acumulação de cargos o impetrante tomou posse
regularmente na Petrobras em 12/06/2009, no cargo de engenheiro mecânico,
cumprindo carga horária de 40 (quarenta) horas, contratado sob as regras da
CLT. 2. Na hipótese vertente, o apelante, apesar de ter solicitado a redução
de sua carga horária junto ao CEFET, por meio dos processos administrativos
de nº 23063.001408/2009-14 e 23063.001595/2010-61, obteve sua pretensão
apenas e tão somente após a conclusão de processo administrativo disciplinar
instaurado pela administração, com vistas a apurar eventual acumulação ilícita
de cargos, por meio da portaria 1241, de 25/02/2014. Nesta, foi determinada a
alteração de tempo de regime integral para exclusivo e a devolução dos valores
percebidos desde sua posse no cargo de engenheiro mecânico até a data de sua
publicação. 3. A Constituição de 1988, em seu art. 37, XVI, ‘c’,
estabelece que é possível a acumulação de um cargo de professor com outro
técnico científico desde que as cargas horárias sejam compatíveis. 4. Esta lide
não trata pura e simplesmente de limite de jornada na acumulação de cargos,
mas da inobservância do impetrante da decisão administrativa que indeferiu
sua redução junto à instituição de ensino, logo, se o recorrente se valeu
do mandado de segurança para assegurar alegado direito líquido e certo de
afastar a reposição dos valores indevidamente recebidos, poderia ter se
valido da mesma via quando teve seu primeiro pedido de redução indeferido,
porém não o fez. 5. Está comprovado que o apelante sabia da possibilidade de
ter que devolver tal soma, sendo-lhe inaplicável, portanto, o entendimento
sedimentado em nosso ordenamento jurídico no sentido do descabimento de
restituição ao erário dos valores recebidos de boa- fé pelo servidor público
ou beneficiários previdenciários em decorrência de equívoco por parte da
administração pública na interpretação de lei. Precedentes. 1 6. A noção
de boa-fé não exige a comprovação da má-fé, mas a constatação de qualquer
intenção maliciosa pelo alegado praticante do ato, voltado para a burla da
lei ou direito, o que de fato houve nesta hipótese, pois sabia o professor
ser ilícita a acumulação dos cargos por ele ocupados e, mesmo assim, não
deixou de exercê-los por vontade própria. 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE PROFESSOR COM ENGENHEIRO DA
PETROBRAS. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ILEGALIDADE REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de mandado
de segurança impetrado por professor ingresso em 08/02/2008 no CEFET/RJ,
por meio de concurso público, para exercer suas atividades sob o regime de
dedicação exclusiva. Inobstante ciente da vedação constitucional, prevista no
artigo 37, XVI, "b", acerca da acumulação de cargos o impetrante tomou posse
regularmente na Petrobras em 12/06/2009, no cargo de engenheiro mecânico,
cumprindo carga horária de 40 (quarenta) horas, contratado sob as regras da
CLT. 2. Na hipótese vertente, o apelante, apesar de ter solicitado a redução
de sua carga horária junto ao CEFET, por meio dos processos administrativos
de nº 23063.001408/2009-14 e 23063.001595/2010-61, obteve sua pretensão
apenas e tão somente após a conclusão de processo administrativo disciplinar
instaurado pela administração, com vistas a apurar eventual acumulação ilícita
de cargos, por meio da portaria 1241, de 25/02/2014. Nesta, foi determinada a
alteração de tempo de regime integral para exclusivo e a devolução dos valores
percebidos desde sua posse no cargo de engenheiro mecânico até a data de sua
publicação. 3. A Constituição de 1988, em seu art. 37, XVI, ‘c’,
estabelece que é possível a acumulação de um cargo de professor com outro
técnico científico desde que as cargas horárias sejam compatíveis. 4. Esta lide
não trata pura e simplesmente de limite de jornada na acumulação de cargos,
mas da inobservância do impetrante da decisão administrativa que indeferiu
sua redução junto à instituição de ensino, logo, se o recorrente se valeu
do mandado de segurança para assegurar alegado direito líquido e certo de
afastar a reposição dos valores indevidamente recebidos, poderia ter se
valido da mesma via quando teve seu primeiro pedido de redução indeferido,
porém não o fez. 5. Está comprovado que o apelante sabia da possibilidade de
ter que devolver tal soma, sendo-lhe inaplicável, portanto, o entendimento
sedimentado em nosso ordenamento jurídico no sentido do descabimento de
restituição ao erário dos valores recebidos de boa- fé pelo servidor público
ou beneficiários previdenciários em decorrência de equívoco por parte da
administração pública na interpretação de lei. Precedentes. 1 6. A noção
de boa-fé não exige a comprovação da má-fé, mas a constatação de qualquer
intenção maliciosa pelo alegado praticante do ato, voltado para a burla da
lei ou direito, o que de fato houve nesta hipótese, pois sabia o professor
ser ilícita a acumulação dos cargos por ele ocupados e, mesmo assim, não
deixou de exercê-los por vontade própria. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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