TRF2 0036566-56.2012.4.02.5101 00365665620124025101
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EM AÇÃO TRABALHISTA. PERÍODO
DE SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº
11.960/2009. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONSIDERADA COMO FEITA PARCIALMENTE
PROVIDAS. 1. Com relação ao fato de o autor ter obtido o reconhecimento do
vínculo em sentença trabalhista transitada em julgado, esta não é isolada,
sem que existam outros elementos de prova, estando acompanhada de vários
documentos e corroborada pela prova testemunhal colhida em Juízo, e de acordo
com a jurisprudência sobre o tema, o fato de o INSS não ter sido parte na
reclamação trabalhista, não a invalida, permitindo que produza efeitos perante
a Previdência. 2. Acrescente-se que é decorrência legal do reconhecimento
de direito na Justiça Trabalhista o dever de recolhimento das contribuições
sociais incidentes, e a arrecadação e o recolhimento das contribuições
previdenciárias é responsabilidade da empresa (art. 30 da Lei nº 8.212/91),
não podendo ser penalizado o segurado. 3. Também com relação ao fato de se
tratar de período trabalhado no exterior, em país com o qual não há acordo
internacional com o Brasil para o fim específico de aproveitamento do tempo
laborado para fins previdenciários, uma vez que não houve contribuição para a
Previdência brasileira, apenas para a norte-americana, a melhor solução foi a
dada pelo i. magistrado, uma vez que já foi decidido no processo trabalhista
que a TV TV GLOBO INTERNACIONAL se trata de "longa manus" da então recorrente
TV GLOBO LTDA, e que "embora tenha sido dada baixa na CTPS do Recorrido quando
da sua transferência para NY, o contrato de trabalho não sofreu solução de
continuidade, pois o Recorrido sempre prestou serviços para a Recorrente e
nas mesmas funções", conforme constou da decisão trabalhista, enfatizando,
portanto, a conclusão quanto a uma unicidade contratual, de modo que esse
período laborado no exterior é considerado como se tivesse sido prestado
no Brasil, com todas as consequências trabalhistas 1 e previdenciárias daí
decorrentes. 4. Com efeito, restou provado que o autor manteve por quase
trinta anos consecutivos o vínculo trabalhista como empregado da TV GLOBO LTDA
(Brasil), o que foi reconhecido por meio da sentença trabalhista transitada
em julgado que tramitou perante o Juízo Federal de Trabalho da 61ª Vara
do Trabalho do Rio de Janeiro, no Processo nº 0010200-55.2005.5.01.0061,
sendo declarada a unicidade de vínculo contratual de 01/10/1975 a 31/10/2004
(retorno ao Brasil em 2001, mantendo-se vinculado à TV GLOBO até 12/2004),
tempo esse que somado aos trabalhados GLOBO COM E PARTICIPAÇÕES S/A, de
01/01/2005 a 30/11/2005, período como contribuinte individual entre 01/03/2006
e 31/03/2006, e TV RECORD, de 02/05/2006 a 26/09/2011, totaliza 35 anos,
07 meses e 25 dias, sendo cumpridos os requisitos para a concessão de uma
Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Espécie 42, com coeficiente de 100%
(fls. 1410/1411). 5. No tocante aos juros e à correção monetária, a tese do
INSS de aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei
nº 11.960/2009, por todo o período de vigência da mencionada lei não é a que
vem sendo acolhida na jurisprudência, todavia, de fato, o i. magistrado,
ao dispor sobre a questão, também não se pronunciou na forma que depois
veio a ser pacificada no Egrégio Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual
deve ser modificada a sentença nessa parte, a fim de que os juros de mora
e a correção monetária, na vigência da Lei 11.960/2009, passem a seguir a
modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425. 6. Cabe
destacar que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425 no STF, sob a perspectiva
formal, teve, a princípio, escopo reduzido e não esclareceu a questão sobre
que índices seriam aplicáveis. Porém, após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 7. Apelação e
remessa oficial considerada como feita parcialmente providas, para reformar
a sentença apenas em relação aos juros de mora e à correção monetária,
conforme explicitado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EM AÇÃO TRABALHISTA. PERÍODO
DE SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº
11.960/2009. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONSIDERADA COMO FEITA PARCIALMENTE
PROVIDAS. 1. Com relação ao fato de o autor ter obtido o reconhecimento do
vínculo em sentença trabalhista transitada em julgado, esta não é isolada,
sem que existam outros elementos de prova, estando acompanhada de vários
documentos e corroborada pela prova testemunhal colhida em Juízo, e de acordo
com a jurisprudência sobre o tema, o fato de o INSS não ter sido parte na
reclamação trabalhista, não a invalida, permitindo que produza efeitos perante
a Previdência. 2. Acrescente-se que é decorrência legal do reconhecimento
de direito na Justiça Trabalhista o dever de recolhimento das contribuições
sociais incidentes, e a arrecadação e o recolhimento das contribuições
previdenciárias é responsabilidade da empresa (art. 30 da Lei nº 8.212/91),
não podendo ser penalizado o segurado. 3. Também com relação ao fato de se
tratar de período trabalhado no exterior, em país com o qual não há acordo
internacional com o Brasil para o fim específico de aproveitamento do tempo
laborado para fins previdenciários, uma vez que não houve contribuição para a
Previdência brasileira, apenas para a norte-americana, a melhor solução foi a
dada pelo i. magistrado, uma vez que já foi decidido no processo trabalhista
que a TV TV GLOBO INTERNACIONAL se trata de "longa manus" da então recorrente
TV GLOBO LTDA, e que "embora tenha sido dada baixa na CTPS do Recorrido quando
da sua transferência para NY, o contrato de trabalho não sofreu solução de
continuidade, pois o Recorrido sempre prestou serviços para a Recorrente e
nas mesmas funções", conforme constou da decisão trabalhista, enfatizando,
portanto, a conclusão quanto a uma unicidade contratual, de modo que esse
período laborado no exterior é considerado como se tivesse sido prestado
no Brasil, com todas as consequências trabalhistas 1 e previdenciárias daí
decorrentes. 4. Com efeito, restou provado que o autor manteve por quase
trinta anos consecutivos o vínculo trabalhista como empregado da TV GLOBO LTDA
(Brasil), o que foi reconhecido por meio da sentença trabalhista transitada
em julgado que tramitou perante o Juízo Federal de Trabalho da 61ª Vara
do Trabalho do Rio de Janeiro, no Processo nº 0010200-55.2005.5.01.0061,
sendo declarada a unicidade de vínculo contratual de 01/10/1975 a 31/10/2004
(retorno ao Brasil em 2001, mantendo-se vinculado à TV GLOBO até 12/2004),
tempo esse que somado aos trabalhados GLOBO COM E PARTICIPAÇÕES S/A, de
01/01/2005 a 30/11/2005, período como contribuinte individual entre 01/03/2006
e 31/03/2006, e TV RECORD, de 02/05/2006 a 26/09/2011, totaliza 35 anos,
07 meses e 25 dias, sendo cumpridos os requisitos para a concessão de uma
Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Espécie 42, com coeficiente de 100%
(fls. 1410/1411). 5. No tocante aos juros e à correção monetária, a tese do
INSS de aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei
nº 11.960/2009, por todo o período de vigência da mencionada lei não é a que
vem sendo acolhida na jurisprudência, todavia, de fato, o i. magistrado,
ao dispor sobre a questão, também não se pronunciou na forma que depois
veio a ser pacificada no Egrégio Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual
deve ser modificada a sentença nessa parte, a fim de que os juros de mora
e a correção monetária, na vigência da Lei 11.960/2009, passem a seguir a
modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425. 6. Cabe
destacar que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425 no STF, sob a perspectiva
formal, teve, a princípio, escopo reduzido e não esclareceu a questão sobre
que índices seriam aplicáveis. Porém, após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 7. Apelação e
remessa oficial considerada como feita parcialmente providas, para reformar
a sentença apenas em relação aos juros de mora e à correção monetária,
conforme explicitado.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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