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Jurisprudência


TRF2 0036592-15.2016.4.02.5101 00365921520164025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - IMPORTAÇÃO DE ALHO - DIREITO "ANTIDUMPING" - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO ENTRE NORMA E O ACÓRDÃO - OMISSÃO E OBSCURIDADE - DEFEITOS INSTRÍNSECOS AO JULGADO. I - Prestam-se os embargos de declaração ao saneamento de eventual obscuridade, omissão ou contradição em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, sendo que, quanto a este último defeito, sua ocorrência se dá quando no decisório ocorrem proposições entre si inconciliáveis. II - Omisso também é o ato judicial que, nos termos dos incisos I e II, do parágrafo único, do art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, (a) não se manifesta sobre precedente consolidado em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência, quando, num ou noutro caso, for aplicável ao julgamento, ou (b) for de deficiente fundamentação, nos termos do § 1º, do art. 489, daquele código. III - O ato decisório é obscuro quando lhe faltar clareza e precisão e a contradição, de seu turno, ocorre quando, no decisório, há proposições inconciliáveis entre si. É defeito que se verifica quando (a) a motivação do decisório apresentar proposições incompatíveis, (b) a incompatibilidade se der entre as razões de decidir - ou entre alguma, ou algumas, proposições destas - e a parte decisória, (c) ou entre as assertivas desta e o acórdão, bem como (d) entre a ementa e o corpo do acórdão. IV - Inidôneas, portanto, para fins de interposição de embargos de declaração, (a) a indicação de contradição entre o Acórdão e interpretação de norma, (b) a omissão consubstanciada, no julgado, na desconsideração da interpretação que dá o embargante da norma e (c) obscuridade de decisório claro e preciso na aplicação da lei ao caso concreto, vez que aludidos defeitos devem se apresentar como intrínsecos ao julgado. V - Recurso de Embargos de Declaração improvido.

Data do Julgamento : 21/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
Observações : "Proc. inspecionado no Gab.21 de 07/08 a 06/09/2017, cf. Provimentos 17/2014, 1/2016 e 1/2017. Registro feito cf. art.2º, §1º, 2ª parte,daquele Prov."
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