TRF2 0036592-15.2016.4.02.5101 00365921520164025101
PROCESSUAL CIVIL - IMPORTAÇÃO DE ALHO - DIREITO "ANTIDUMPING" - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO ENTRE NORMA E O ACÓRDÃO - OMISSÃO E OBSCURIDADE -
DEFEITOS INSTRÍNSECOS AO JULGADO. I - Prestam-se os embargos de declaração
ao saneamento de eventual obscuridade, omissão ou contradição em ato judicial
decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, sendo que, quanto
a este último defeito, sua ocorrência se dá quando no decisório ocorrem
proposições entre si inconciliáveis. II - Omisso também é o ato judicial
que, nos termos dos incisos I e II, do parágrafo único, do art. 1.022,
do novo Código de Processo Civil, (a) não se manifesta sobre precedente
consolidado em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de
competência, quando, num ou noutro caso, for aplicável ao julgamento, ou (b)
for de deficiente fundamentação, nos termos do § 1º, do art. 489, daquele
código. III - O ato decisório é obscuro quando lhe faltar clareza e precisão
e a contradição, de seu turno, ocorre quando, no decisório, há proposições
inconciliáveis entre si. É defeito que se verifica quando (a) a motivação do
decisório apresentar proposições incompatíveis, (b) a incompatibilidade se der
entre as razões de decidir - ou entre alguma, ou algumas, proposições destas -
e a parte decisória, (c) ou entre as assertivas desta e o acórdão, bem como
(d) entre a ementa e o corpo do acórdão. IV - Inidôneas, portanto, para fins
de interposição de embargos de declaração, (a) a indicação de contradição
entre o Acórdão e interpretação de norma, (b) a omissão consubstanciada, no
julgado, na desconsideração da interpretação que dá o embargante da norma e
(c) obscuridade de decisório claro e preciso na aplicação da lei ao caso
concreto, vez que aludidos defeitos devem se apresentar como intrínsecos ao
julgado. V - Recurso de Embargos de Declaração improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - IMPORTAÇÃO DE ALHO - DIREITO "ANTIDUMPING" - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO ENTRE NORMA E O ACÓRDÃO - OMISSÃO E OBSCURIDADE -
DEFEITOS INSTRÍNSECOS AO JULGADO. I - Prestam-se os embargos de declaração
ao saneamento de eventual obscuridade, omissão ou contradição em ato judicial
decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, sendo que, quanto
a este último defeito, sua ocorrência se dá quando no decisório ocorrem
proposições entre si inconciliáveis. II - Omisso também é o ato judicial
que, nos termos dos incisos I e II, do parágrafo único, do art. 1.022,
do novo Código de Processo Civil, (a) não se manifesta sobre precedente
consolidado em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de
competência, quando, num ou noutro caso, for aplicável ao julgamento, ou (b)
for de deficiente fundamentação, nos termos do § 1º, do art. 489, daquele
código. III - O ato decisório é obscuro quando lhe faltar clareza e precisão
e a contradição, de seu turno, ocorre quando, no decisório, há proposições
inconciliáveis entre si. É defeito que se verifica quando (a) a motivação do
decisório apresentar proposições incompatíveis, (b) a incompatibilidade se der
entre as razões de decidir - ou entre alguma, ou algumas, proposições destas -
e a parte decisória, (c) ou entre as assertivas desta e o acórdão, bem como
(d) entre a ementa e o corpo do acórdão. IV - Inidôneas, portanto, para fins
de interposição de embargos de declaração, (a) a indicação de contradição
entre o Acórdão e interpretação de norma, (b) a omissão consubstanciada, no
julgado, na desconsideração da interpretação que dá o embargante da norma e
(c) obscuridade de decisório claro e preciso na aplicação da lei ao caso
concreto, vez que aludidos defeitos devem se apresentar como intrínsecos ao
julgado. V - Recurso de Embargos de Declaração improvido.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
Observações
:
"Proc. inspecionado no Gab.21 de 07/08 a 06/09/2017, cf. Provimentos
17/2014, 1/2016 e 1/2017. Registro feito cf. art.2º, §1º, 2ª parte,daquele
Prov."
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