TRF2 0036616-09.1994.4.02.5103 00366160919944025103
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. TRANSCORRIDOS MAIS DE TRINTA ANOS ININTERRUPTOS DO DESPACHO
CITATÓRIO ATÉ A SENTENÇA. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. sentença que nos autos da presente Execução Fiscal, ajuizada em
face de JOAQUIM PEREIRA RAMOS, julgou extinto o processo, com fundamento no
art. 269, inciso IV do CPC/1973, por reconhecer a prescrição do crédito em
cobrança (fls. 47/48). 2. Na hipótese, trata-se de ação proposta para fins
de cobrança de contribuições para o FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
FGTS, referentes às competências de 04/1967 a 12/1971 (fls. 06/08). A ação
foi ajuizada em 03/08/1983, e o despacho citatório proferido em 18/08/1983
(fl. 03). 3. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente, intimada
da tentativa frustrada de citação (fl. 13), nada requereu (fl. 14), sendo
os autos devolvidos ao cartório após quase 10 (dez) anos em poder de seu
Procurador. Em 17/10/2001, a exequente requereu a juntada do demonstrativo
do valor atualizado do débito (fl. 18) e, em 10/12/2001, intimada, pugnou
pela suspensão do feito executivo, com fundamento no art. 40, da Lei nº
6.830/1980, o que foi deferido pelo D. Juízo a quo (fl. 22). Somente
em 28/06/2007, após transcorridos mais de 05 (cinco) anos da última
manifestação, a exequente voltou aos autos requerendo o arquivamento
provisório do presente feito, sem baixa na distribuição (fl. 24), sendo
o pedido deferido pelo Juízo (fl. 27). Instada a apresentar qualquer uma
das causas suspensivas/interruptivas da prescrição intercorrente (fl. 38), a
exequente alegou, em 30/04/2015, que o prazo trintenário para a configuração da
referida prescrição não se vislumbra nos presentes autos (fls. 39/45). Diante
disso, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença que pronunciou
a prescrição e extinguiu o feito executivo em 15/07/2015 (fls. 47/48). 1
4. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em
sede de recurso de repercussão geral (art. 543-B do CPC/73 - correspondente
ao art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil), sedimentou orientação no
sentido de que, tratando-se o FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
de um direito de índole social e trabalhista, após a promulgação da Carta de
1988 não mais subsistem as razões anteriormente invocadas para a adoção do
prazo de prescrição trintenário. Precedente. 5. No entanto, tendo em vista
a alteração de jurisprudência consolidada há mais de vinte anos pela Corte,
no sentido de que o prazo prescricional aplicável ao FGTS seria o trintenário,
entendimento sustentado mesmo após o advento da CRFB/88, houve a necessidade
de se modular os efeitos do novo entendimento. Dessa forma, restou consignado
no mencionado julgado, que "diante da mudança que se opera, neste momento em
antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e com base em razões de
segurança jurídica, entendo que os efeitos dessa decisão devam ser modulados
no tempo, a fim de que se concedam apenas efeitos prospectivos à decisão e
à mudança de orientação que ora se propõe." A fundamentação foi finalizada
assinalando que, "Dessa forma, para aqueles julgados cujo termo inicial
da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde
logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos,
contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." 6. Como se
sabe, qualquer que seja o prazo de prescrição aplicado, há de se observar
que, conforme previsto na Lei nº 6.830/80, tratando-se de crédito não
tributário, a inscrição em dívida ativa suspende o curso da prescrição por
180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal (art. 2º, § 3º), e o
despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição (art. 8º,
§ 2º). 7. In casu, conforme se infere, a ação foi ajuizada no prazo legal,
e o despacho citatório interrompeu o fluxo do prazo prescricional. No que
tange à prescrição no curso do processo, o Superior Tribunal de Justiça tem
o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não
possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente,
pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito,
após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição,
é medida que se impõe (Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
21/06/2016; EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 8. No presente caso,
ainda não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos, contados da citada decisão,
no entanto, verifico que, após o despacho citatório, 2 transcorreram mais de
30 (trinta) anos ininterruptos, sem que houvessem sido localizados bens sobre
os quais pudesse recair a penhora. Dessa forma, indiscutível a ocorrência
da prescrição intercorrente. 9. Valor da execução fiscal em 26/04/1983: Cr$
1.466.909,43 (fl. 05). 10. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. TRANSCORRIDOS MAIS DE TRINTA ANOS ININTERRUPTOS DO DESPACHO
CITATÓRIO ATÉ A SENTENÇA. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. sentença que nos autos da presente Execução Fiscal, ajuizada em
face de JOAQUIM PEREIRA RAMOS, julgou extinto o processo, com fundamento no
art. 269, inciso IV do CPC/1973, por reconhecer a prescrição do crédito em
cobrança (fls. 47/48). 2. Na hipótese, trata-se de ação proposta para fins
de cobrança de contribuições para o FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
FGTS, referentes às competências de 04/1967 a 12/1971 (fls. 06/08). A ação
foi ajuizada em 03/08/1983, e o despacho citatório proferido em 18/08/1983
(fl. 03). 3. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente, intimada
da tentativa frustrada de citação (fl. 13), nada requereu (fl. 14), sendo
os autos devolvidos ao cartório após quase 10 (dez) anos em poder de seu
Procurador. Em 17/10/2001, a exequente requereu a juntada do demonstrativo
do valor atualizado do débito (fl. 18) e, em 10/12/2001, intimada, pugnou
pela suspensão do feito executivo, com fundamento no art. 40, da Lei nº
6.830/1980, o que foi deferido pelo D. Juízo a quo (fl. 22). Somente
em 28/06/2007, após transcorridos mais de 05 (cinco) anos da última
manifestação, a exequente voltou aos autos requerendo o arquivamento
provisório do presente feito, sem baixa na distribuição (fl. 24), sendo
o pedido deferido pelo Juízo (fl. 27). Instada a apresentar qualquer uma
das causas suspensivas/interruptivas da prescrição intercorrente (fl. 38), a
exequente alegou, em 30/04/2015, que o prazo trintenário para a configuração da
referida prescrição não se vislumbra nos presentes autos (fls. 39/45). Diante
disso, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença que pronunciou
a prescrição e extinguiu o feito executivo em 15/07/2015 (fls. 47/48). 1
4. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em
sede de recurso de repercussão geral (art. 543-B do CPC/73 - correspondente
ao art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil), sedimentou orientação no
sentido de que, tratando-se o FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
de um direito de índole social e trabalhista, após a promulgação da Carta de
1988 não mais subsistem as razões anteriormente invocadas para a adoção do
prazo de prescrição trintenário. Precedente. 5. No entanto, tendo em vista
a alteração de jurisprudência consolidada há mais de vinte anos pela Corte,
no sentido de que o prazo prescricional aplicável ao FGTS seria o trintenário,
entendimento sustentado mesmo após o advento da CRFB/88, houve a necessidade
de se modular os efeitos do novo entendimento. Dessa forma, restou consignado
no mencionado julgado, que "diante da mudança que se opera, neste momento em
antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e com base em razões de
segurança jurídica, entendo que os efeitos dessa decisão devam ser modulados
no tempo, a fim de que se concedam apenas efeitos prospectivos à decisão e
à mudança de orientação que ora se propõe." A fundamentação foi finalizada
assinalando que, "Dessa forma, para aqueles julgados cujo termo inicial
da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde
logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos,
contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." 6. Como se
sabe, qualquer que seja o prazo de prescrição aplicado, há de se observar
que, conforme previsto na Lei nº 6.830/80, tratando-se de crédito não
tributário, a inscrição em dívida ativa suspende o curso da prescrição por
180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal (art. 2º, § 3º), e o
despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição (art. 8º,
§ 2º). 7. In casu, conforme se infere, a ação foi ajuizada no prazo legal,
e o despacho citatório interrompeu o fluxo do prazo prescricional. No que
tange à prescrição no curso do processo, o Superior Tribunal de Justiça tem
o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não
possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente,
pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito,
após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição,
é medida que se impõe (Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
21/06/2016; EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 8. No presente caso,
ainda não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos, contados da citada decisão,
no entanto, verifico que, após o despacho citatório, 2 transcorreram mais de
30 (trinta) anos ininterruptos, sem que houvessem sido localizados bens sobre
os quais pudesse recair a penhora. Dessa forma, indiscutível a ocorrência
da prescrição intercorrente. 9. Valor da execução fiscal em 26/04/1983: Cr$
1.466.909,43 (fl. 05). 10. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
21/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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