TRF2 0036648-34.2015.4.02.5117 00366483420154025117
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. EXCLUSÃO DE CONDENAÇÃO NO
PAGAMENTO DE DANO MORAL. VÍCIO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. - Embargos de
Declaração opostos pelo INSS com a finalidade de excluir a sua condenação
no pagamento de dano moral. - De fato, observa-se que a parte autora se
limitou a mencionar a existência de danos morais, não tendo comprovado
qualquer fato concreto do qual se presumisse a ocorrência de ofensa à sua
integridade psicofísica, não se vislumbrando a presença de danos morais com
base na aplicação das regras ordinárias de experiência. - Conquanto tenha
sido inadequada a conduta administrativa, não foi suficientemente provado
nos autos que adveio lesão à dignidade da demandante em decorrência do
ato administrativo que culminou no cancelamento do benefício pago à sua
filha e, posteriormente, no desconto de pagamentos a maior do benefício
de aposentadoria de sua titularidade. - Ressalte-se que a autora percebeu
auxílio-doença (NB 106430062) de 16/06/1997 até 12/01/1999, sendo que, a
partir de 13/01/1999, passou a ser titular de benefício de aposentadoria por
invalidez (NB 113.560.683-5), vindo a ser, também, beneficiária de LOAS (NB
1056989235) a partir de 18/03/1997, consoante documento juntado ao feito,
o qual demonstra que o referido benefício assistencial se encontrava em
nome da autora, ANTONIA QUARESMA CORREA, e não de sua filha inválida,
Solange do Socorro Quaresma Correia, que, por sua vez, veio somente a
perceber benefício de natureza assistencial em 2011, por força de decisão
judicial. - Registre-se que a aposentadoria por invalidez (NB 113.560.683-5)
de que a autora é titular não é compatível com o benefício assistencial de
prestação continuada ((NB 1056989235), percebido pela demandante desde 1997,
ante o art. 20, § 4o, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), que proíbe a sua cumulação
com o auxílio-doença ou com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade
social. - Embargos de declaração a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. EXCLUSÃO DE CONDENAÇÃO NO
PAGAMENTO DE DANO MORAL. VÍCIO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. - Embargos de
Declaração opostos pelo INSS com a finalidade de excluir a sua condenação
no pagamento de dano moral. - De fato, observa-se que a parte autora se
limitou a mencionar a existência de danos morais, não tendo comprovado
qualquer fato concreto do qual se presumisse a ocorrência de ofensa à sua
integridade psicofísica, não se vislumbrando a presença de danos morais com
base na aplicação das regras ordinárias de experiência. - Conquanto tenha
sido inadequada a conduta administrativa, não foi suficientemente provado
nos autos que adveio lesão à dignidade da demandante em decorrência do
ato administrativo que culminou no cancelamento do benefício pago à sua
filha e, posteriormente, no desconto de pagamentos a maior do benefício
de aposentadoria de sua titularidade. - Ressalte-se que a autora percebeu
auxílio-doença (NB 106430062) de 16/06/1997 até 12/01/1999, sendo que, a
partir de 13/01/1999, passou a ser titular de benefício de aposentadoria por
invalidez (NB 113.560.683-5), vindo a ser, também, beneficiária de LOAS (NB
1056989235) a partir de 18/03/1997, consoante documento juntado ao feito,
o qual demonstra que o referido benefício assistencial se encontrava em
nome da autora, ANTONIA QUARESMA CORREA, e não de sua filha inválida,
Solange do Socorro Quaresma Correia, que, por sua vez, veio somente a
perceber benefício de natureza assistencial em 2011, por força de decisão
judicial. - Registre-se que a aposentadoria por invalidez (NB 113.560.683-5)
de que a autora é titular não é compatível com o benefício assistencial de
prestação continuada ((NB 1056989235), percebido pela demandante desde 1997,
ante o art. 20, § 4o, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), que proíbe a sua cumulação
com o auxílio-doença ou com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade
social. - Embargos de declaração a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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