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Jurisprudência


TRF2 0036648-34.2015.4.02.5117 00366483420154025117

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. EXCLUSÃO DE CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE DANO MORAL. VÍCIO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. - Embargos de Declaração opostos pelo INSS com a finalidade de excluir a sua condenação no pagamento de dano moral. - De fato, observa-se que a parte autora se limitou a mencionar a existência de danos morais, não tendo comprovado qualquer fato concreto do qual se presumisse a ocorrência de ofensa à sua integridade psicofísica, não se vislumbrando a presença de danos morais com base na aplicação das regras ordinárias de experiência. - Conquanto tenha sido inadequada a conduta administrativa, não foi suficientemente provado nos autos que adveio lesão à dignidade da demandante em decorrência do ato administrativo que culminou no cancelamento do benefício pago à sua filha e, posteriormente, no desconto de pagamentos a maior do benefício de aposentadoria de sua titularidade. - Ressalte-se que a autora percebeu auxílio-doença (NB 106430062) de 16/06/1997 até 12/01/1999, sendo que, a partir de 13/01/1999, passou a ser titular de benefício de aposentadoria por invalidez (NB 113.560.683-5), vindo a ser, também, beneficiária de LOAS (NB 1056989235) a partir de 18/03/1997, consoante documento juntado ao feito, o qual demonstra que o referido benefício assistencial se encontrava em nome da autora, ANTONIA QUARESMA CORREA, e não de sua filha inválida, Solange do Socorro Quaresma Correia, que, por sua vez, veio somente a perceber benefício de natureza assistencial em 2011, por força de decisão judicial. - Registre-se que a aposentadoria por invalidez (NB 113.560.683-5) de que a autora é titular não é compatível com o benefício assistencial de prestação continuada ((NB 1056989235), percebido pela demandante desde 1997, ante o art. 20, § 4o, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), que proíbe a sua cumulação com o auxílio-doença ou com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social. - Embargos de declaração a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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