TRF2 0036648-48.2016.4.02.5101 00366484820164025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. DANO MORAL E ESTÉTICO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS. L
EGITIMIDADE. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da condenação da ré em
honorários advocatícios e em danos morais e e stéticos. 2. Pedido de danos
morais e estéticos deduzido em sede de contrarrazões não conhecido, eis que
não integraram a exordial, caracterizando inovação em sede recursal. 3. Em
relação aos honorários, em que pese repetitiva, a demanda envolvendo
direito à saúde exige dedicação do p rofissional de direito, sendo inegável
que este deva atuar com elevado grau de zelo. 4. A ação só foi proposta
ante a inércia dos entes federativos em prover a população com um serviço
público de saúde de qualidade, principalmente no que se trata de doenças e
disfunções que afetam a própria existência d os cidadãos. 5. De acordo com
a jurisprudência consolidada no SJT e nesse Tribunal, não cabe a condenação
da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União,
pois embora esta tenha autonomia administrativa, é um órgão da União, e seria
ao mesmo tempo credora e devedora da obrigação imposta na s entença (Súmula
nº 421 do STJ). 6. Tal raciocínio, contudo, não se estende aos casos em que
a parte é patrocinada por advogado particular. 7. Os §§ 4º e 5º do art. 99
do CPC/2015 estabelecem expressamente que a assistência do requerente por
advogado particular não impede a concessão de gratuidade de gratuidade de
justiça, como no presente caso, s endo esta uma opção do autor. 8. O novo
CPC reiterou, ainda, a regra que já constava nos arts. 23 e 24 da Lei nº
8.906/94 no sentido de que os honorários constituem direito de advogado e
têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos o riundos
da legislação do trabalho. 9. Portanto, não há qualquer ilegitimidade na
condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do
advogado particular que patrocinou a demanda na qual foi reconhecido ao autor
o direito à gratuidade de justiça. 10. Manutenção da sentença que condenou
o ente federal ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 60.000,00), percentual que se
encontra, ainda, em perfeita c onsonância com o disposto no art. 85, §3º,
I, do CPC. 11. Apelação improvida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. DANO MORAL E ESTÉTICO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS. L
EGITIMIDADE. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da condenação da ré em
honorários advocatícios e em danos morais e e stéticos. 2. Pedido de danos
morais e estéticos deduzido em sede de contrarrazões não conhecido, eis que
não integraram a exordial, caracterizando inovação em sede recursal. 3. Em
relação aos honorários, em que pese repetitiva, a demanda envolvendo
direito à saúde exige dedicação do p rofissional de direito, sendo inegável
que este deva atuar com elevado grau de zelo. 4. A ação só foi proposta
ante a inércia dos entes federativos em prover a população com um serviço
público de saúde de qualidade, principalmente no que se trata de doenças e
disfunções que afetam a própria existência d os cidadãos. 5. De acordo com
a jurisprudência consolidada no SJT e nesse Tribunal, não cabe a condenação
da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União,
pois embora esta tenha autonomia administrativa, é um órgão da União, e seria
ao mesmo tempo credora e devedora da obrigação imposta na s entença (Súmula
nº 421 do STJ). 6. Tal raciocínio, contudo, não se estende aos casos em que
a parte é patrocinada por advogado particular. 7. Os §§ 4º e 5º do art. 99
do CPC/2015 estabelecem expressamente que a assistência do requerente por
advogado particular não impede a concessão de gratuidade de gratuidade de
justiça, como no presente caso, s endo esta uma opção do autor. 8. O novo
CPC reiterou, ainda, a regra que já constava nos arts. 23 e 24 da Lei nº
8.906/94 no sentido de que os honorários constituem direito de advogado e
têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos o riundos
da legislação do trabalho. 9. Portanto, não há qualquer ilegitimidade na
condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do
advogado particular que patrocinou a demanda na qual foi reconhecido ao autor
o direito à gratuidade de justiça. 10. Manutenção da sentença que condenou
o ente federal ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 60.000,00), percentual que se
encontra, ainda, em perfeita c onsonância com o disposto no art. 85, §3º,
I, do CPC. 11. Apelação improvida. 1
Data do Julgamento
:
10/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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