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Jurisprudência


TRF2 0036648-48.2016.4.02.5101 00366484820164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DANO MORAL E ESTÉTICO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS. L EGITIMIDADE. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da condenação da ré em honorários advocatícios e em danos morais e e stéticos. 2. Pedido de danos morais e estéticos deduzido em sede de contrarrazões não conhecido, eis que não integraram a exordial, caracterizando inovação em sede recursal. 3. Em relação aos honorários, em que pese repetitiva, a demanda envolvendo direito à saúde exige dedicação do p rofissional de direito, sendo inegável que este deva atuar com elevado grau de zelo. 4. A ação só foi proposta ante a inércia dos entes federativos em prover a população com um serviço público de saúde de qualidade, principalmente no que se trata de doenças e disfunções que afetam a própria existência d os cidadãos. 5. De acordo com a jurisprudência consolidada no SJT e nesse Tribunal, não cabe a condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, pois embora esta tenha autonomia administrativa, é um órgão da União, e seria ao mesmo tempo credora e devedora da obrigação imposta na s entença (Súmula nº 421 do STJ). 6. Tal raciocínio, contudo, não se estende aos casos em que a parte é patrocinada por advogado particular. 7. Os §§ 4º e 5º do art. 99 do CPC/2015 estabelecem expressamente que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de gratuidade de justiça, como no presente caso, s endo esta uma opção do autor. 8. O novo CPC reiterou, ainda, a regra que já constava nos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94 no sentido de que os honorários constituem direito de advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos o riundos da legislação do trabalho. 9. Portanto, não há qualquer ilegitimidade na condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado particular que patrocinou a demanda na qual foi reconhecido ao autor o direito à gratuidade de justiça. 10. Manutenção da sentença que condenou o ente federal ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 60.000,00), percentual que se encontra, ainda, em perfeita c onsonância com o disposto no art. 85, §3º, I, do CPC. 11. Apelação improvida. 1

Data do Julgamento : 10/03/2017
Data da Publicação : 16/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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