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Jurisprudência


TRF2 0036676-44.2015.4.02.5103 00366764420154025103

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO IFF. AUXÍLIO-TRANSPORTE. VEÍCULO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença reconheceu a servidora do IFF lotada em Macaé-RJ e residente em Cabo Frio-RJ o direito a auxílio-transporte na utilização de veículo próprio, em valor igual àqueles que utilizam o transporte coletivo comum. 2. A MP nº 1.783/1998, atual MP nº 2.165-36/2001, instituiu a verba indenizatória de auxílio- transporte em pecúnia para servidores que se deslocam da residência-local de trabalho e vice- versa, em transporte coletivo, tendo o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, editado a Orientação Normativa nº 4/SRH, de abril/2011, que veda a utilização de veículo próprio. 3. A jurisprudência do STJ autoriza, em linhas gerais, a concessão do auxílio-transporte a servidor público que utiliza veículo próprio em deslocamentos (AgRg no REsp 1522387/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016). 4. Deve-se compatibilizar os direitos do servidor à indenização pelo gastos com deslocamento ao trabalho e o escopo da lei, que visou resguardar um teto indenizatório. Nessa balizas, conforme determinado na sentença, o valor a ser pago deve ser igual àqueles que utilizam o transporte coletivo comum. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, vencido o relator. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2016. assinado eletronicamente (lei nº 11.419/2006) NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora Federal 1 2

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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