TRF2 0036676-44.2015.4.02.5103 00366764420154025103
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO
DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO IFF. AUXÍLIO-TRANSPORTE. VEÍCULO
PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença reconheceu a servidora do IFF lotada
em Macaé-RJ e residente em Cabo Frio-RJ o direito a auxílio-transporte na
utilização de veículo próprio, em valor igual àqueles que utilizam o transporte
coletivo comum. 2. A MP nº 1.783/1998, atual MP nº 2.165-36/2001, instituiu
a verba indenizatória de auxílio- transporte em pecúnia para servidores que
se deslocam da residência-local de trabalho e vice- versa, em transporte
coletivo, tendo o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, editado
a Orientação Normativa nº 4/SRH, de abril/2011, que veda a utilização de
veículo próprio. 3. A jurisprudência do STJ autoriza, em linhas gerais, a
concessão do auxílio-transporte a servidor público que utiliza veículo próprio
em deslocamentos (AgRg no REsp 1522387/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016). 4. Deve-se compatibilizar os
direitos do servidor à indenização pelo gastos com deslocamento ao trabalho e
o escopo da lei, que visou resguardar um teto indenizatório. Nessa balizas,
conforme determinado na sentença, o valor a ser pago deve ser igual àqueles
que utilizam o transporte coletivo comum. 5. Apelação e remessa necessária
desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negar provimento à apelação e
à remessa necessária, nos termos do voto da Desembargadora Federal Nizete
Lobato Carmo, vencido o relator. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2016. assinado
eletronicamente (lei nº 11.419/2006) NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO
Desembargadora Federal 1 2
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO
DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO IFF. AUXÍLIO-TRANSPORTE. VEÍCULO
PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença reconheceu a servidora do IFF lotada
em Macaé-RJ e residente em Cabo Frio-RJ o direito a auxílio-transporte na
utilização de veículo próprio, em valor igual àqueles que utilizam o transporte
coletivo comum. 2. A MP nº 1.783/1998, atual MP nº 2.165-36/2001, instituiu
a verba indenizatória de auxílio- transporte em pecúnia para servidores que
se deslocam da residência-local de trabalho e vice- versa, em transporte
coletivo, tendo o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, editado
a Orientação Normativa nº 4/SRH, de abril/2011, que veda a utilização de
veículo próprio. 3. A jurisprudência do STJ autoriza, em linhas gerais, a
concessão do auxílio-transporte a servidor público que utiliza veículo próprio
em deslocamentos (AgRg no REsp 1522387/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016). 4. Deve-se compatibilizar os
direitos do servidor à indenização pelo gastos com deslocamento ao trabalho e
o escopo da lei, que visou resguardar um teto indenizatório. Nessa balizas,
conforme determinado na sentença, o valor a ser pago deve ser igual àqueles
que utilizam o transporte coletivo comum. 5. Apelação e remessa necessária
desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negar provimento à apelação e
à remessa necessária, nos termos do voto da Desembargadora Federal Nizete
Lobato Carmo, vencido o relator. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2016. assinado
eletronicamente (lei nº 11.419/2006) NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO
Desembargadora Federal 1 2
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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