TRF2 0036696-35.2015.4.02.5103 00366963520154025103
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO IFF. AUXÍLIO-TRANSPORTE. VEÍCULO
PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. DESCONTO DE 6% DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR.OMISSÃO
PARCIAL. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua
interposição contra acórdão omisso, que não aprecia a pretensão ou parte
dela. 2. O acórdão embargado, fundado na jurisprudência do STJ, autorizou
a concessão do auxílio- transporte a servidor público que utiliza veículo
próprio em deslocamentos, devendo ser integrado para autorizar o IFF a
descontar no contracheque da servidora 6% dos seus vencimentos, pois o
benefício é apenas parcial, correspondente à diferença desse percentual em
relação ao custo efetivo do transporte público que cobre o trajeto. Aplicação
do art. 2º, caput, II e III, da MP nº 2.165- 36/2001 e art. 2º, caput, do
Dec. nº 2.880/1998. 3. Nos demais aspectos, o embargante não convence de
omissão, pois é desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das partes, e o mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para
considerar novamente a pretensão. 4. A omissão, contradição, obscuridade, ou
erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016). 5. Embargos de declaração parcialmente
providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO IFF. AUXÍLIO-TRANSPORTE. VEÍCULO
PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. DESCONTO DE 6% DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR.OMISSÃO
PARCIAL. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua
interposição contra acórdão omisso, que não aprecia a pretensão ou parte
dela. 2. O acórdão embargado, fundado na jurisprudência do STJ, autorizou
a concessão do auxílio- transporte a servidor público que utiliza veículo
próprio em deslocamentos, devendo ser integrado para autorizar o IFF a
descontar no contracheque da servidora 6% dos seus vencimentos, pois o
benefício é apenas parcial, correspondente à diferença desse percentual em
relação ao custo efetivo do transporte público que cobre o trajeto. Aplicação
do art. 2º, caput, II e III, da MP nº 2.165- 36/2001 e art. 2º, caput, do
Dec. nº 2.880/1998. 3. Nos demais aspectos, o embargante não convence de
omissão, pois é desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das partes, e o mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para
considerar novamente a pretensão. 4. A omissão, contradição, obscuridade, ou
erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016). 5. Embargos de declaração parcialmente
providos.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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