TRF2 0036727-27.2016.4.02.5101 00367272720164025101
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO PARA EXAME DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. LEI
Nº 11.457/2007. 1--Os atos administrativos são pautados pelos princípios da
isonomia e da impessoalidade, não sendo admissível que o contribuinte fique à
mercê da Administração em detrimento da continuidade de suas atividades, bem
assim não podendo o seu direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público
não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos
inúmeros pedidos protocolados na repartição. Desse modo, merece observação
o artigo 5º, item LXXVIII, da Constituição Federal. 2--A Lei nº 11.457,
publicada em 16 de março de 2007, prevê, expressamente, em seu artigo 24,
o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data do protocolo,
para o proferimento de decisões administrativas. 3-- Segundo consta dos autos,
os pedidos de restituição foram protocolados em 29.10.2015 (fls. 27/116), não
restando ultrapassados o prazo de 360 dias previsto na Lei nº 11.457/2007,
o que afasta a alegação de violação ao princípio da razoável duração do
processo. 4—Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO PARA EXAME DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. LEI
Nº 11.457/2007. 1--Os atos administrativos são pautados pelos princípios da
isonomia e da impessoalidade, não sendo admissível que o contribuinte fique à
mercê da Administração em detrimento da continuidade de suas atividades, bem
assim não podendo o seu direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público
não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos
inúmeros pedidos protocolados na repartição. Desse modo, merece observação
o artigo 5º, item LXXVIII, da Constituição Federal. 2--A Lei nº 11.457,
publicada em 16 de março de 2007, prevê, expressamente, em seu artigo 24,
o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data do protocolo,
para o proferimento de decisões administrativas. 3-- Segundo consta dos autos,
os pedidos de restituição foram protocolados em 29.10.2015 (fls. 27/116), não
restando ultrapassados o prazo de 360 dias previsto na Lei nº 11.457/2007,
o que afasta a alegação de violação ao princípio da razoável duração do
processo. 4—Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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