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Jurisprudência


TRF2 0036762-21.2015.4.02.5101 00367622120154025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. 28,86%. PENSÃO MILITAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO AUTORA DA AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, VI, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, tendo sustentado que "a associação autora, quando propôs a ação, agia em nome dos seus associados e tendo a sentença efeitos relativos à coletividade representada e não "erga omnes". Assim, uma vez que a parte exequente, intimada, deixou de juntar o documento que comprove sua qualidade de associada, constato a ausência de legitimidade ativa para a propositura da ação.". 2. Para que a execução possa se iniciar, deve estar comprovada a prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva, cuja necessidade decorre do comando do art. 97 e seu parágrafo único, do CDC, porquanto, em sede de processo coletivo, em que a sentença é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), não é possível prescindir de um valor líquido e exigível, sendo esta apuração feita através de um processo de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa. 3. Não tendo sido requerida na inicial da presente execução a prévia liquidação da sentença, deve ser mantida a sentença extintiva impugnada, mas por fundamento diverso, qual seja, o descumprimento do disposto nos artigos 97 e 98, do CDC. 4. Apelação desprovida. Sentença mantida, porém, por fundamento diverso, qual seja, a ausência de prévia liquidação da sentença condenatória genérica.

Data do Julgamento : 16/12/2016
Data da Publicação : 12/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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