TRF2 0036762-21.2015.4.02.5101 00367622120154025101
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO
COLETIVA. 28,86%. PENSÃO MILITAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPROVAÇÃO DE
FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO AUTORA DA AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO
DO FEITO. ART. 485, VI, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Apelação interposta em face de
sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, nos termos
do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, sob o fundamento de ilegitimidade
ativa, tendo sustentado que "a associação autora, quando propôs a ação,
agia em nome dos seus associados e tendo a sentença efeitos relativos à
coletividade representada e não "erga omnes". Assim, uma vez que a parte
exequente, intimada, deixou de juntar o documento que comprove sua qualidade
de associada, constato a ausência de legitimidade ativa para a propositura
da ação.". 2. Para que a execução possa se iniciar, deve estar comprovada a
prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos da
ação coletiva, cuja necessidade decorre do comando do art. 97 e seu parágrafo
único, do CDC, porquanto, em sede de processo coletivo, em que a sentença é
necessariamente genérica (art. 95 do CDC), não é possível prescindir de um
valor líquido e exigível, sendo esta apuração feita através de um processo de
liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa. 3. Não
tendo sido requerida na inicial da presente execução a prévia liquidação da
sentença, deve ser mantida a sentença extintiva impugnada, mas por fundamento
diverso, qual seja, o descumprimento do disposto nos artigos 97 e 98, do
CDC. 4. Apelação desprovida. Sentença mantida, porém, por fundamento diverso,
qual seja, a ausência de prévia liquidação da sentença condenatória genérica.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO
COLETIVA. 28,86%. PENSÃO MILITAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPROVAÇÃO DE
FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO AUTORA DA AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO
DO FEITO. ART. 485, VI, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Apelação interposta em face de
sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, nos termos
do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, sob o fundamento de ilegitimidade
ativa, tendo sustentado que "a associação autora, quando propôs a ação,
agia em nome dos seus associados e tendo a sentença efeitos relativos à
coletividade representada e não "erga omnes". Assim, uma vez que a parte
exequente, intimada, deixou de juntar o documento que comprove sua qualidade
de associada, constato a ausência de legitimidade ativa para a propositura
da ação.". 2. Para que a execução possa se iniciar, deve estar comprovada a
prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos da
ação coletiva, cuja necessidade decorre do comando do art. 97 e seu parágrafo
único, do CDC, porquanto, em sede de processo coletivo, em que a sentença é
necessariamente genérica (art. 95 do CDC), não é possível prescindir de um
valor líquido e exigível, sendo esta apuração feita através de um processo de
liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa. 3. Não
tendo sido requerida na inicial da presente execução a prévia liquidação da
sentença, deve ser mantida a sentença extintiva impugnada, mas por fundamento
diverso, qual seja, o descumprimento do disposto nos artigos 97 e 98, do
CDC. 4. Apelação desprovida. Sentença mantida, porém, por fundamento diverso,
qual seja, a ausência de prévia liquidação da sentença condenatória genérica.
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
12/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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