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Jurisprudência


TRF2 0036810-52.2016.4.02.5001 00368105220164025001

Ementa
Nº CNJ : 0036810-52.2016.4.02.5001 (2016.50.01.036810-6) RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE : CATHIANA DO CARMO DALTO BANHOS ADVOGADO : ES011188 - ALESSANDRO DANTAS COUTINHO APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 3ª Vara Federal Cível (00368105220164025001) Juiz Federal RODRIGO REIFF BOTELHO E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. UFES. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR, SUBÁREA: ENFERMAGEM PEDIÁTRICA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NOVO EDITAL PUBLICADO PARA ADMISSÃO DISTINTA. A USÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na hipótese dos autos, o edital da Universidade Federal do Espírito Santo previa 1 (uma) vaga para o cargo de Professos do Magistério Superior - área/subárea: e nfermagem/enfermagem pediátrica, para o qual a Apelante foi aprovado em terceiro lugar. 2. A aprovação em concurso público fora do número de vagas não gera direito subjetivo à n omeação, mas tão somente uma expectativa de direito. 3. O fato de abrirem novas vagas ou existirem contratações temporárias para o cargo ao qual o Impetrante concorreu, conforme afirmou, por si só, não se revela suficiente para assegurar a nomeação e posse dos candidatos, sendo prerrogativa da Administração Pública eleger, no âmbito de seu poder discricionário, a melhor forma de prestar os seus serviços, d esde que de acordo com a lei. 4. Considerando que a impetrante foi aprovada no concurso para a subárea de Enfermagem Pediátrica, enquanto o concurso aberto posteriormente é para a subárea de Enfermagem Médico-Cirúrgica, não há direito líquido e certo, pois o novo concurso indicado pela Apelante r efere-se a cargo distinto, para docência de disciplina diversa. 5. Não verificada qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na atuação da Administração, m otivo pelo qual não pode o Poder Judiciário intervir. 6 . Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 11/01/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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