TRF2 0036810-52.2016.4.02.5001 00368105220164025001
Nº CNJ : 0036810-52.2016.4.02.5001 (2016.50.01.036810-6) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE : CATHIANA DO
CARMO DALTO BANHOS ADVOGADO : ES011188 - ALESSANDRO DANTAS COUTINHO
APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR :
PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 3ª Vara Federal Cível (00368105220164025001)
Juiz Federal RODRIGO REIFF BOTELHO E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. UFES. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO DO ENSINO
SUPERIOR, SUBÁREA: ENFERMAGEM PEDIÁTRICA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO
DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NOVO EDITAL PUBLICADO PARA ADMISSÃO
DISTINTA. A USÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na hipótese
dos autos, o edital da Universidade Federal do Espírito Santo previa 1
(uma) vaga para o cargo de Professos do Magistério Superior - área/subárea:
e nfermagem/enfermagem pediátrica, para o qual a Apelante foi aprovado em
terceiro lugar. 2. A aprovação em concurso público fora do número de vagas
não gera direito subjetivo à n omeação, mas tão somente uma expectativa
de direito. 3. O fato de abrirem novas vagas ou existirem contratações
temporárias para o cargo ao qual o Impetrante concorreu, conforme afirmou,
por si só, não se revela suficiente para assegurar a nomeação e posse dos
candidatos, sendo prerrogativa da Administração Pública eleger, no âmbito de
seu poder discricionário, a melhor forma de prestar os seus serviços, d esde
que de acordo com a lei. 4. Considerando que a impetrante foi aprovada no
concurso para a subárea de Enfermagem Pediátrica, enquanto o concurso aberto
posteriormente é para a subárea de Enfermagem Médico-Cirúrgica, não há direito
líquido e certo, pois o novo concurso indicado pela Apelante r efere-se
a cargo distinto, para docência de disciplina diversa. 5. Não verificada
qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na atuação da Administração, m
otivo pelo qual não pode o Poder Judiciário intervir. 6 . Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0036810-52.2016.4.02.5001 (2016.50.01.036810-6) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE : CATHIANA DO
CARMO DALTO BANHOS ADVOGADO : ES011188 - ALESSANDRO DANTAS COUTINHO
APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR :
PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 3ª Vara Federal Cível (00368105220164025001)
Juiz Federal RODRIGO REIFF BOTELHO E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. UFES. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO DO ENSINO
SUPERIOR, SUBÁREA: ENFERMAGEM PEDIÁTRICA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO
DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NOVO EDITAL PUBLICADO PARA ADMISSÃO
DISTINTA. A USÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na hipótese
dos autos, o edital da Universidade Federal do Espírito Santo previa 1
(uma) vaga para o cargo de Professos do Magistério Superior - área/subárea:
e nfermagem/enfermagem pediátrica, para o qual a Apelante foi aprovado em
terceiro lugar. 2. A aprovação em concurso público fora do número de vagas
não gera direito subjetivo à n omeação, mas tão somente uma expectativa
de direito. 3. O fato de abrirem novas vagas ou existirem contratações
temporárias para o cargo ao qual o Impetrante concorreu, conforme afirmou,
por si só, não se revela suficiente para assegurar a nomeação e posse dos
candidatos, sendo prerrogativa da Administração Pública eleger, no âmbito de
seu poder discricionário, a melhor forma de prestar os seus serviços, d esde
que de acordo com a lei. 4. Considerando que a impetrante foi aprovada no
concurso para a subárea de Enfermagem Pediátrica, enquanto o concurso aberto
posteriormente é para a subárea de Enfermagem Médico-Cirúrgica, não há direito
líquido e certo, pois o novo concurso indicado pela Apelante r efere-se
a cargo distinto, para docência de disciplina diversa. 5. Não verificada
qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na atuação da Administração, m
otivo pelo qual não pode o Poder Judiciário intervir. 6 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
11/01/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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