TRF2 0036811-59.2015.4.02.5102 00368115920154025102
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FASE
DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DECLARAÇÃO DO ÓRGÃO EMPREGADOR. 1. A
sentença negou à apelante oito pontos na prova de títulos e a reclassificação
no certame para o cargo de nutricionista do INCA, fundada em que não há prova
pré-constituída do envio à organizadora do certame de cópia autenticada de sua
carteira de trabalho (CTPS). 2. À ausência de impugnação da autoridade coatora,
prevalece a alegação de que a apelante apresentou as cópias autenticadas de
sua carteira de trabalho à banca examinadora, deixando de apresentar apenas
as declarações do órgão empregador, o que a desclassificou do certame na
fase de títulos, devendo, por isso, ser mantida a decisão recorrida, por
outros fundamentos. 3. O concurso público de provas e títulos é instrumento
constitucional para seleção prévia de candidatos a determinadas carreiras,
observados os princípios do art. 37, caput, da Carta, impondo-se igualdade
de tratamento no processo seletivo, baseado na meritocracia, e o controle
judicial restringe-se à legalidade do edital e dos procedimentos. 4. O
edital exige, na fase de títulos, de caráter classificatório, item 12.4,
a comprovação de experiência profissional de três anos em Nutrição na área
de produção, subitem 2.2.2.2, mediante "Cópia autenticada em cartório da
carteira de trabalho (página de identificação com foto e dados pessoais e
registro do(s) contrato(s) de trabalho). Em caso de contrato de trabalho
em vigor (carteira sem data de saída), o tempo de serviço será considerado
até a data final indicada para a entrega dos títulos. Declaração do órgão
empregador com a descrição das atividades desenvolvidas", subitem 12.8.1. 5. O
edital é impreciso, pois a sequência pontuada acerca dos documentos suscita
dúvidas, conduzindo à interpretação de que se exigiria a declaração do órgão
empregador apenas para contratos em curso, por vir essa exigência após a
hipótese acerca de contrato de trabalho em vigor. A banca examinadora ainda
reforçou essa interpretação ao responder e-mail da apelante dispensando-a de
fornecer a declaração no caso de empresas extintas com que manteve vínculo
trabalhista. 6. A despeito da falta de precisão do edital, mesmo considerada
apenas a exigência da cópia da CTPS, dispensando-se declaração do órgão
empregador, não se pode concluir pela experiência como Nutricionista de
Produção, cargo amplamente oferecido por empresas, pois constam anotados
na carteira profissional os cargos de Nutricionista Junior, Nutricionista e
Nutricionista 1 Administrativa. 7. Eventual prejuízo decorrente do e-mail da
banca examinadora, que supostamente prestou informação errônea à apelante,
poderá ser resolvido em perdas e danos, em ação própria, se conseguir
provar ter sido essa a causa direta e eficiente para não atender a exigência
editalícia. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FASE
DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DECLARAÇÃO DO ÓRGÃO EMPREGADOR. 1. A
sentença negou à apelante oito pontos na prova de títulos e a reclassificação
no certame para o cargo de nutricionista do INCA, fundada em que não há prova
pré-constituída do envio à organizadora do certame de cópia autenticada de sua
carteira de trabalho (CTPS). 2. À ausência de impugnação da autoridade coatora,
prevalece a alegação de que a apelante apresentou as cópias autenticadas de
sua carteira de trabalho à banca examinadora, deixando de apresentar apenas
as declarações do órgão empregador, o que a desclassificou do certame na
fase de títulos, devendo, por isso, ser mantida a decisão recorrida, por
outros fundamentos. 3. O concurso público de provas e títulos é instrumento
constitucional para seleção prévia de candidatos a determinadas carreiras,
observados os princípios do art. 37, caput, da Carta, impondo-se igualdade
de tratamento no processo seletivo, baseado na meritocracia, e o controle
judicial restringe-se à legalidade do edital e dos procedimentos. 4. O
edital exige, na fase de títulos, de caráter classificatório, item 12.4,
a comprovação de experiência profissional de três anos em Nutrição na área
de produção, subitem 2.2.2.2, mediante "Cópia autenticada em cartório da
carteira de trabalho (página de identificação com foto e dados pessoais e
registro do(s) contrato(s) de trabalho). Em caso de contrato de trabalho
em vigor (carteira sem data de saída), o tempo de serviço será considerado
até a data final indicada para a entrega dos títulos. Declaração do órgão
empregador com a descrição das atividades desenvolvidas", subitem 12.8.1. 5. O
edital é impreciso, pois a sequência pontuada acerca dos documentos suscita
dúvidas, conduzindo à interpretação de que se exigiria a declaração do órgão
empregador apenas para contratos em curso, por vir essa exigência após a
hipótese acerca de contrato de trabalho em vigor. A banca examinadora ainda
reforçou essa interpretação ao responder e-mail da apelante dispensando-a de
fornecer a declaração no caso de empresas extintas com que manteve vínculo
trabalhista. 6. A despeito da falta de precisão do edital, mesmo considerada
apenas a exigência da cópia da CTPS, dispensando-se declaração do órgão
empregador, não se pode concluir pela experiência como Nutricionista de
Produção, cargo amplamente oferecido por empresas, pois constam anotados
na carteira profissional os cargos de Nutricionista Junior, Nutricionista e
Nutricionista 1 Administrativa. 7. Eventual prejuízo decorrente do e-mail da
banca examinadora, que supostamente prestou informação errônea à apelante,
poderá ser resolvido em perdas e danos, em ação própria, se conseguir
provar ter sido essa a causa direta e eficiente para não atender a exigência
editalícia. 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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