TRF2 0036817-18.2015.4.02.5118 00368171820154025118
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
(LOAS) E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES
E REMESSA OFICIAL CONSIDERADA COMO FEITA DESPROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA DE
OFÍCIO QUANTO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS. 1. Primeiramente,
tendo em vista que se trata de sentença proferida contra a autarquia,
e que esta é ilíquida, considero como feita a remessa oficial (art. 496,
I, do CPC/2015 - antigo 475, I, do CPC/1973). 2. A hipótese dos autos é de
recursos da autora e do INSS contra sentença pela qual foi julgado procedente
em parte o pedido, que versa sobre de concessão de benefício assistencial e
pagamento de indenização por dano moral. 3. A análise do caso concreto permite
concluir que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis
que a autora atendeu os requisitos para a concessão do benefício de prestação
continuada a partir de 12/07/2017, pois nessa data era idosa, com 75 anos de
idade (nascida em 02/10/1942), e comprovara por meio de Verificação Sócio
1 Econômica realizada naquele dia, a sua incapacidade de prover o próprio
sustento ou de tê- lo mantido pelo grupo familiar, ficando constatado que
este era composto pela requerente, o marido e o filho, sendo que a renda
mensal da família era proveniente da aposentadoria do marido, também idoso,
no valor de 1 (um) salário mínimo, e apesar de ser o filho maior de idade,
consta que este não possui vínculo empregatício. Lê-se, também, do estudo
social, que o total dos gastos mensais da família ultrapassa aquele valor,
totalizando R$ 956,00 mensais (fl. 165). Ressalte-se que embora a autora
já tivesse 66 anos na data do primeiro requerimento do benefício, em 2009,
o requisito etário na época era de 70 anos, sendo reduzido para 65 em 2011, e
independentemente disso o atendimento ao requisito econômico só foi demonstrado
de forma a convencer o magistrado e este Relator com a mencionada Verificação
Sócio Econômica de fls. 164/166, de modo que deve ser confirmada a data de
início dos pagamentos do benefício fixada na sentença. 4. Quanto ao pedido
de indenização por dano moral, também não há o que modificar, eis que o mero
indeferimento administrativo do benefício não pode ser entendido como causa de
lesão ao patrimônio moral da requerente, eis que não há nenhuma indicação de
sofrimento físico ou abalo na esfera psíquica da autora causado pela conduta
ilegal de um agente da Administração, e, conforme se verificou, somente em
momento posterior ao requerimento é que se poderia considerar cumpridos ambos
os requisitos para o deferimento do benefício (etário e econômico). 5. No
tocante aos juros e à correção monetária, verifica-se que a sentença deve
ser modificada, em virtude da decisão proferida no Eg. STF no RE 870.947/SE,
Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, afastando o uso da
TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E, e em relação aos juros de mora, o índice
de remuneração da Poupança, com repercussão geral reconhecida (Tema 810 - STF),
tendo em vista que os efeitos são imediatos após emanadas estas decisões, e as
condenações em face da Fazenda Pública recaem, em grande parte dos casos, sobre
relações de trato sucessivo, fazendo-se necessária a aplicação do postulado
segundo o qual tempus regit actum às normas incidentes sobre tais relações,
sobretudo aquelas atinentes a juros e correção monetária, as quais devem
ter aplicação imediata e sem retroatividade, assim como as interpretações
de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre
tais normas jurídicas. Pensar diferente seria atentar contra os princípios
da eficiência e da celeridade e duração razoável do processo. A matéria,
portanto, fica definida de ofício, conforme explicitado. 6. Com relação aos
honorários advocatícios, foram fixados em primeira instância de acordo com a
regra do art. 86 do CPC/2015, aplicável ao caso, e condenado o INSS ao seu 2
pagamento, porém sem fixação do percentual, por se tratar de sentença ilíquida,
o que desde já estabeleço em 10% sobre o valor da condenação atualizado, pois
a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos, incidindo honorários
recursais em desfavor do Instituto- apelante, que fixo em 1%(art. 85,
§ 11, do CPC/2015). De outra parte, foi condenada a autora, no percentual
mínimo sobre o valor atualizado da causa (10%), de acordo com o art. 85 do
CPC/2015. Tendo em vista a sucumbência recursal de ambas as partes, também
incide a regra do § 11 do art. 85, razão pela qual determino a majoração
do percentual de honorários fixados em primeira instância em 1%, passando
de 10 % para 11% a condenação da autora, sobre o valor da causa atualizado,
ficando mantida a sentença, porém, na parte em que suspendeu a exigibilidade
em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do
CPC/2015. 7. Apelações da autora, do INSS e remessa oficial considerada como
feita desprovidas. Reformada a sentença, de ofício, com relação aos juros,
correção monetária e honorários sucumbenciais, conforme explicitado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
(LOAS) E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES
E REMESSA OFICIAL CONSIDERADA COMO FEITA DESPROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA DE
OFÍCIO QUANTO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS. 1. Primeiramente,
tendo em vista que se trata de sentença proferida contra a autarquia,
e que esta é ilíquida, considero como feita a remessa oficial (art. 496,
I, do CPC/2015 - antigo 475, I, do CPC/1973). 2. A hipótese dos autos é de
recursos da autora e do INSS contra sentença pela qual foi julgado procedente
em parte o pedido, que versa sobre de concessão de benefício assistencial e
pagamento de indenização por dano moral. 3. A análise do caso concreto permite
concluir que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis
que a autora atendeu os requisitos para a concessão do benefício de prestação
continuada a partir de 12/07/2017, pois nessa data era idosa, com 75 anos de
idade (nascida em 02/10/1942), e comprovara por meio de Verificação Sócio
1 Econômica realizada naquele dia, a sua incapacidade de prover o próprio
sustento ou de tê- lo mantido pelo grupo familiar, ficando constatado que
este era composto pela requerente, o marido e o filho, sendo que a renda
mensal da família era proveniente da aposentadoria do marido, também idoso,
no valor de 1 (um) salário mínimo, e apesar de ser o filho maior de idade,
consta que este não possui vínculo empregatício. Lê-se, também, do estudo
social, que o total dos gastos mensais da família ultrapassa aquele valor,
totalizando R$ 956,00 mensais (fl. 165). Ressalte-se que embora a autora
já tivesse 66 anos na data do primeiro requerimento do benefício, em 2009,
o requisito etário na época era de 70 anos, sendo reduzido para 65 em 2011, e
independentemente disso o atendimento ao requisito econômico só foi demonstrado
de forma a convencer o magistrado e este Relator com a mencionada Verificação
Sócio Econômica de fls. 164/166, de modo que deve ser confirmada a data de
início dos pagamentos do benefício fixada na sentença. 4. Quanto ao pedido
de indenização por dano moral, também não há o que modificar, eis que o mero
indeferimento administrativo do benefício não pode ser entendido como causa de
lesão ao patrimônio moral da requerente, eis que não há nenhuma indicação de
sofrimento físico ou abalo na esfera psíquica da autora causado pela conduta
ilegal de um agente da Administração, e, conforme se verificou, somente em
momento posterior ao requerimento é que se poderia considerar cumpridos ambos
os requisitos para o deferimento do benefício (etário e econômico). 5. No
tocante aos juros e à correção monetária, verifica-se que a sentença deve
ser modificada, em virtude da decisão proferida no Eg. STF no RE 870.947/SE,
Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, afastando o uso da
TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E, e em relação aos juros de mora, o índice
de remuneração da Poupança, com repercussão geral reconhecida (Tema 810 - STF),
tendo em vista que os efeitos são imediatos após emanadas estas decisões, e as
condenações em face da Fazenda Pública recaem, em grande parte dos casos, sobre
relações de trato sucessivo, fazendo-se necessária a aplicação do postulado
segundo o qual tempus regit actum às normas incidentes sobre tais relações,
sobretudo aquelas atinentes a juros e correção monetária, as quais devem
ter aplicação imediata e sem retroatividade, assim como as interpretações
de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre
tais normas jurídicas. Pensar diferente seria atentar contra os princípios
da eficiência e da celeridade e duração razoável do processo. A matéria,
portanto, fica definida de ofício, conforme explicitado. 6. Com relação aos
honorários advocatícios, foram fixados em primeira instância de acordo com a
regra do art. 86 do CPC/2015, aplicável ao caso, e condenado o INSS ao seu 2
pagamento, porém sem fixação do percentual, por se tratar de sentença ilíquida,
o que desde já estabeleço em 10% sobre o valor da condenação atualizado, pois
a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos, incidindo honorários
recursais em desfavor do Instituto- apelante, que fixo em 1%(art. 85,
§ 11, do CPC/2015). De outra parte, foi condenada a autora, no percentual
mínimo sobre o valor atualizado da causa (10%), de acordo com o art. 85 do
CPC/2015. Tendo em vista a sucumbência recursal de ambas as partes, também
incide a regra do § 11 do art. 85, razão pela qual determino a majoração
do percentual de honorários fixados em primeira instância em 1%, passando
de 10 % para 11% a condenação da autora, sobre o valor da causa atualizado,
ficando mantida a sentença, porém, na parte em que suspendeu a exigibilidade
em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do
CPC/2015. 7. Apelações da autora, do INSS e remessa oficial considerada como
feita desprovidas. Reformada a sentença, de ofício, com relação aos juros,
correção monetária e honorários sucumbenciais, conforme explicitado.
Data do Julgamento
:
29/10/2018
Data da Publicação
:
22/11/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Observações
:
SEGUNDO RECURSO
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