TRF2 0036851-40.1998.4.02.5101 00368514019984025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO
ARQUIVAMENTO. FATOS GERADORES POSTERIORES À EC Nº 08/77 E ANTERIORES À
CRFB/88. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação
interposta pela União Federal / Fazenda Nacional em face de sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, pelo advento da prescrição intercorrente,
com fundamento no Art. 40, §§ 4º e 5º, da LEF. 2. O título executivo envolve
contribuições previdenciárias com fatos geradores compreendidos entre 08/1983 a
06/1985 e o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 27/04/1998. 3. É pacífico
o entendimento de que, para fins de contagem da prescrição intercorrente,
aplica-se a legislação tributária em vigor ao tempo do arquivamento da execução
fiscal, sendo irrelevante tratar-se de crédito decorrente de fato gerador
anterior ou posterior à EC nº 08/77, ou anterior à Constituição Federal
vigente. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1324297/PE, Rel. Min. Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF-3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/05/2016;
TRF2, AC 0080583-08.1997.4.02.5101, Rel. J. Fed. Conv. Guilherme Bollorini
Pereira, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 26/08/2016; TRF2, AC
0012001-68.1988.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira Turma
Especializada, E-DJF2R: 12/07/2016. 4. Aplicação do prazo quinquenal
preconizado no Art. 174, caput, do CTN, vigente no momento do arquivamento,
para fins de prescrição intercorrente (Art. 40, da Lei nº 6.830/80). 5. Ante
o transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito
por 1 (um) ano, sem que a Exequente se manifestasse nos autos, a ocorrência
da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314
do STJ. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 164.713/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/04/2015. 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO
ARQUIVAMENTO. FATOS GERADORES POSTERIORES À EC Nº 08/77 E ANTERIORES À
CRFB/88. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação
interposta pela União Federal / Fazenda Nacional em face de sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, pelo advento da prescrição intercorrente,
com fundamento no Art. 40, §§ 4º e 5º, da LEF. 2. O título executivo envolve
contribuições previdenciárias com fatos geradores compreendidos entre 08/1983 a
06/1985 e o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 27/04/1998. 3. É pacífico
o entendimento de que, para fins de contagem da prescrição intercorrente,
aplica-se a legislação tributária em vigor ao tempo do arquivamento da execução
fiscal, sendo irrelevante tratar-se de crédito decorrente de fato gerador
anterior ou posterior à EC nº 08/77, ou anterior à Constituição Federal
vigente. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1324297/PE, Rel. Min. Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF-3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/05/2016;
TRF2, AC 0080583-08.1997.4.02.5101, Rel. J. Fed. Conv. Guilherme Bollorini
Pereira, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 26/08/2016; TRF2, AC
0012001-68.1988.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira Turma
Especializada, E-DJF2R: 12/07/2016. 4. Aplicação do prazo quinquenal
preconizado no Art. 174, caput, do CTN, vigente no momento do arquivamento,
para fins de prescrição intercorrente (Art. 40, da Lei nº 6.830/80). 5. Ante
o transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito
por 1 (um) ano, sem que a Exequente se manifestasse nos autos, a ocorrência
da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314
do STJ. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 164.713/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/04/2015. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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