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Jurisprudência


TRF2 0036853-43.2017.4.02.5101 00368534320174025101

Ementa
Nº CNJ : 0036853-43.2017.4.02.5101 (2017.51.01.036853-8) RELATOR : Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO:DE JANEIRO - CRMV/RJ ADVOGADO : RJ129011 - BRUNO DE SOUZA GUERRA E OUTRO APELADO : RICARDO PEIXOTO SUMMA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 08ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00368534320174025101) EME NTA EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO P OR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos e máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme r econhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A Lei nº 9.649/98, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos próprios conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, teve o art. 58 declarado parcialmente inconstitucional p elo STF no julgamento da ADI nº. 1717/DF. 4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS nº 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante no caput do art. 2º da Lei 11.000/04, por violação ao princípio da reserva legal estrita, resultando no enunciado da súmula nº 57 do TRF-2ª Região. 5. A cobrança das anuidades dos conselhos de fiscalização, portanto, não tem amparo legal válido nas Leis nºs 6.994/82, 9.649/98 e 11.000/2004, eis que os dispositivos que delegaram a competência para fixar ou majorar o valor das anuidades padecem de vício de inconstitucionalidade. 6. Em 28 de outubro de 2011 foi editada a Lei nº 12.514, que dispõe sobre o valor das anuidades dos conselhos profissionais, estabelecendo limites máximos a serem cobrados (art. 6º), sendo certo que só podem ser exigidos ou executados os valores com fatos geradores posteriores a sua vigência, com espeque nos princípios tributários da irretroatividade, anterioridade de exercício e da anterioridade n onagesimal. 7. Dessa forma, a Lei nº 12.514/2011, publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis que essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nessa exegese, conclui-se que a 1 L ei nº 12.514/2011 somente é aplicável a partir de 01/01/2013. Precedentes. 8. A CDA está eivada de vício insanável, eis que se refere apenas à anuidade de 2012. 9. Não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação s ubstancial do próprio lançamento tributário. 10. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 14/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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