TRF2 0036853-43.2017.4.02.5101 00368534320174025101
Nº CNJ : 0036853-43.2017.4.02.5101 (2017.51.01.036853-8) RELATOR
: Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO:DE JANEIRO - CRMV/RJ ADVOGADO : RJ129011
- BRUNO DE SOUZA GUERRA E OUTRO APELADO : RICARDO PEIXOTO SUMMA ADVOGADO :
RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 08ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00368534320174025101) EME NTA EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ. ANUIDADE. VEDAÇÃO
À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO P OR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB,
são espécie do gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao
poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos
do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o
intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos
e máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente
revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil, conforme r econhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A
Lei nº 9.649/98, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos
próprios conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, teve o
art. 58 declarado parcialmente inconstitucional p elo STF no julgamento
da ADI nº. 1717/DF. 4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS nº
2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante no caput do art. 2º da Lei 11.000/04, por violação ao princípio
da reserva legal estrita, resultando no enunciado da súmula nº 57 do TRF-2ª
Região. 5. A cobrança das anuidades dos conselhos de fiscalização, portanto,
não tem amparo legal válido nas Leis nºs 6.994/82, 9.649/98 e 11.000/2004, eis
que os dispositivos que delegaram a competência para fixar ou majorar o valor
das anuidades padecem de vício de inconstitucionalidade. 6. Em 28 de outubro
de 2011 foi editada a Lei nº 12.514, que dispõe sobre o valor das anuidades
dos conselhos profissionais, estabelecendo limites máximos a serem cobrados
(art. 6º), sendo certo que só podem ser exigidos ou executados os valores
com fatos geradores posteriores a sua vigência, com espeque nos princípios
tributários da irretroatividade, anterioridade de exercício e da anterioridade
n onagesimal. 7. Dessa forma, a Lei nº 12.514/2011, publicada em 31/10/2011,
não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis que essa anuidade já era
devida a partir de 01/01/2012. Nessa exegese, conclui-se que a 1 L ei nº
12.514/2011 somente é aplicável a partir de 01/01/2013. Precedentes. 8. A
CDA está eivada de vício insanável, eis que se refere apenas à anuidade
de 2012. 9. Não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA ao
fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação
de fundamentação legal equivocada gera a modificação s ubstancial do próprio
lançamento tributário. 10. Apelação improvida.
Ementa
Nº CNJ : 0036853-43.2017.4.02.5101 (2017.51.01.036853-8) RELATOR
: Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO:DE JANEIRO - CRMV/RJ ADVOGADO : RJ129011
- BRUNO DE SOUZA GUERRA E OUTRO APELADO : RICARDO PEIXOTO SUMMA ADVOGADO :
RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 08ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00368534320174025101) EME NTA EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ. ANUIDADE. VEDAÇÃO
À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO P OR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB,
são espécie do gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao
poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos
do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o
intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos
e máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente
revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil, conforme r econhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A
Lei nº 9.649/98, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos
próprios conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, teve o
art. 58 declarado parcialmente inconstitucional p elo STF no julgamento
da ADI nº. 1717/DF. 4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS nº
2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante no caput do art. 2º da Lei 11.000/04, por violação ao princípio
da reserva legal estrita, resultando no enunciado da súmula nº 57 do TRF-2ª
Região. 5. A cobrança das anuidades dos conselhos de fiscalização, portanto,
não tem amparo legal válido nas Leis nºs 6.994/82, 9.649/98 e 11.000/2004, eis
que os dispositivos que delegaram a competência para fixar ou majorar o valor
das anuidades padecem de vício de inconstitucionalidade. 6. Em 28 de outubro
de 2011 foi editada a Lei nº 12.514, que dispõe sobre o valor das anuidades
dos conselhos profissionais, estabelecendo limites máximos a serem cobrados
(art. 6º), sendo certo que só podem ser exigidos ou executados os valores
com fatos geradores posteriores a sua vigência, com espeque nos princípios
tributários da irretroatividade, anterioridade de exercício e da anterioridade
n onagesimal. 7. Dessa forma, a Lei nº 12.514/2011, publicada em 31/10/2011,
não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis que essa anuidade já era
devida a partir de 01/01/2012. Nessa exegese, conclui-se que a 1 L ei nº
12.514/2011 somente é aplicável a partir de 01/01/2013. Precedentes. 8. A
CDA está eivada de vício insanável, eis que se refere apenas à anuidade
de 2012. 9. Não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA ao
fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação
de fundamentação legal equivocada gera a modificação s ubstancial do próprio
lançamento tributário. 10. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
14/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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