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Jurisprudência


TRF2 0036873-68.2016.4.02.5004 00368736820164025004

Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL E CDAs COM ASSINATURA DIGITALIZADA DO PROCURADOR. AUSÊNCIA DE CHANCELA ELETRÔNICA. VALIDADE. 1. Trata-se de apelação em face da sentença que, ante a ausência de assinatura digital na exordial, extinguiu o feito na forma do art. 76, § 1º, inciso I, c/c art. 485, IV, ambos do CPC. 2. Analisando os autos observo que a petição inicial e a Certidão de Divida Ativa que embasam o feito foram expedidas fisicamente, bem como que todas as páginas foram devidamente subscritas pelo Procurador da Fazenda Nacional Dr. RENATO MENDES SOUZA SANTOS, e, posteriormente, digitalizadas pelo servidor ADAIR RIGO. 3. Os Tribunais Regionais Federais tem reconhecido a validade das exordiais assinadas fisicamente pelo procurador, com posterior digitalização, sem que haja necessidade de chancela mediante assinatura digital do procurador que as subscreveu. 4. Petição inicial e CDA válidas. 5. Apelação provida. Sentença anulada.

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 19/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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